Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000106-44.2015.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÕES SANADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, o termo inicial para a contagem dos juros de mora e correção monetária, bem como se a condenação por danos morais seria rateada entre as partes, ou não. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000106-44.2015.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-44.2015.8.18.0103

APELANTE: JULIA VELOSO DE CASTRO, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÕES SANADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, o termo inicial para a contagem dos juros de mora e correção monetária, bem como se a condenação por danos morais seria rateada entre as partes, ou não. 

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 2854248 – Pag. 1/7, cuja ementa revela o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissões no julgado quanto à condenação do embargado em honorários advocatícios, à correção do dano moral fixado, bem como se essa condenação seria rateada entre as partes recorrentes, ou não.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à condenação do embargado em honorários advocatícios, à correção do dano moral fixado, bem como se essa condenação seria rateada entre as partes recorrentes, ou não.

De fato, assiste razão à embargante, motivo pelo qual passo a sanar os vícios apontados para indicar que: a) nos termos do art. 85, §11 do CPC, elevo os honorários advocatícios fixados para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação; b) correção monetária a partir da condenação e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e c) considerar a condenação por danos morais no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) para cada parte, separadamente.

 

Diante do exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de sanar as omissões apontadas.  

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0000106-44.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIA VELOSO DE CASTRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/01/2022