TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751493-02.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIAO PINTO DA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à Justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751493-02.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SEBASTIAO PINTO DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (id. 1566773), interposto por SEBASTIÃO PINTO DA COSTA FILHO em face da decisão (id. 1566774, fl. 02) prolatada em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que contende com BANCO DO BRASIL, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o agravante alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, sendo essa a hipótese de incidência do art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 1º da Lei nº 1.060/50 e inciso LXXIV do art. 5º da CF, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de configurar-se negativa de acesso ao Judiciário.
Liminar deferida (Id. 1654269).
Devidamente intimado, apresentou o agravado as contrarrazões (Id. 2639092), refutando não existir documentos que corroborem com a hipossuficiência alegada pelo recorrente.
Oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior (Id. 4012799), que deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
Eis o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
2. DO MÉRITO
Consoante se extrai dos autos, o presente recurso tem como escopo a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça.
Como é sabido, a justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à Justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC/15: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que ao Juiz é lícito determinar a comprovação do estado de miserabilidade antes de decidir sobre a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1051800/MG, Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2008, T5 – QUINTA TURMA, DJe 15.12.2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 1286753 RJ 2010/0047763-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2011).
In casu, se tratando de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, pois, mesmo possuindo o agravante uma renda líquida de R$ 3.315,82 (três mil e trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), a situação posta nos autos demonstra a sua hipossuficiência financeira, bem como que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família neste momento.
É oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresente condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto posta nos autos, basta ao agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida.
É como voto.
Teresina, 18/11/2021
0751493-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorSEBASTIAO PINTO DA COSTA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/11/2021