Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0758881-53.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0758881-53.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: ADEMY SILVA PEREIRA, FRANCISCO ELSON DE SOUSA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, 

  
  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADEMY SILVA PEREIRA e FRANCISCO ELSON DE SOUSA COSTA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: ação penal 0003762-60.2017.8.18.0031). 

 
 

Ocorre que, em consulta ao sistema Pje - 2o gau, verifica-se litispendência do presente recurso com a Apelação Criminal 0758881-53.2020.8.18.0000, também sob minha relatório, onde figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos, estando esta apelação mais antiga já pautada para julgamento. 

 
 

Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: 

 
 

Art. 337. Omissis 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” 

 
 

E ainda: 

 
 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

 
 

Assim, sendo, impõe-se a extinção da presente apelação. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:  

 
 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 
 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO EXTINTA a presente apelação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 
 

Intime-se. 

 
 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 
 

Cumpra-se. 

 
 

Teresina PI, data registrada no sistema. 

 
 

 
 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758881-53.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Detalhes

Processo

0758881-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ADEMY SILVA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021