
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758545-15.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
IMPETRANTE: GEANDRA BATISTA LIMA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE CORREIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEANDRA BATISTA LIMA NUNES contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA 1.ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI).
Na exordial (Num. 4895152 – Pág. 1), a impetrante narra que é portadora de Diabetes Mellitus, Tipo 1, e necessita de tratamento contínuo com Bomba de Infusão de Insulina. Afirma que ingressou com Ação Judicial (Processo n.° 0812026-26.2019.8.18.0140) em face do Município de Teresina (PI) a fim de que lhe fosse garantido o fornecimento do referido tratamento, tendo obtido decisão liminar favorável da autoridade apontada coatora. Alega, entretanto, que foi instaurado Conflito Negativo de Competência (Processo n.° 0753452-71.2021.8.18.0000) nos autos de origem, suscitado pelo D. Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública em face do D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Teresina-PI, cuja relatoria coube ao Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Alega que a autoridade apontada coatora fora designada (Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) para resolver, em carácter provisório, as medidas de urgência (art. 955, do CPC). Assevera, todavia, que a autoridade apontada não tomou nenhuma providência, estando o fornecimento do medicamento suspenso desde fevereiro do corrente ano, o que tem causado risco a sua saúde. Requer a concessão da medida liminar "inaudita altera parte", para que seja assegurado e determinado o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos da ação originária (Processo n.° 0812026-26.2019.8.18.0140), com o restabelecido do tratamento necessário a sua saúde.
Em atenção ao que dispõe o art. 101 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (Num. 4999697), determinei a intimação da impetrante, por meio do respectivo advogado, para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste-se sobre o cabimento do presente remédio constitucional, interposto em face de ato judicial .
Devidamente intimada para falar sobre o cabimento do mandamus (Ato de Comunicação n.° 444084) , a impetrante silenciou.
Vieram-me os autos conclusos .
II. FUNDAMENTO
Do cabimento do mandamus
Compulsando os autos, observo que a impetrante se insurge contra possível omissão da autoridade apontada coatora quanto à efetivação da decisão interlocutória concedida nos autos da Ação Ordinária n.° 0812026-26.2019.8.18.0140, a qual determinou que o Município de Teresina (PI) forneça a ela (impetrante), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bomba de insulina e equipamentos complementares, consoante prescrição médica.
A Lei n.° 12.016/2009 apresenta hipóteses em que não será cabível o mandado de segurança, veja-se:
Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Por sua vez, diz o artigo 219, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Na hipótese, verifico que a alegada omissão da autoridade coatora - quanto à efetivação do direito à saúde reclamado pela parte - pode ser combatida através de correição parcial, sendo incabível o manejo do mandamus, dada a sua natureza rasidual.
Nesse sentido, é a Súmula n.° 267, do Supremo Tribunal Federal : “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” .
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça :
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESP N° 1704520/MT E ART. 1.009, § 1°, DO CPC/15. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula n° 267, do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ AgInt no RMS 59.470/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)
Por conseguinte, não sendo caso de mandado de segurança na espécie, impõe-se o indeferimento da inicial.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, INDEFIRO a petição inicial do mandamus e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c 485, IV, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no PJE. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0758545-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorGEANDRA BATISTA LIMA NUNES
RéuJuiz de Direito ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação07/10/2021