
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0009091-32.2008.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: EMILIA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A DIRETOR DE ESCOLA E AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no “Mandado de Segurança” (Processo nº 0009091-32.2008.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado por THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, representado por sua genitora, EMÍLIA ALVES DE SOUSA, contra ato coator imputado ao DIRETOR DA SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUÍ S/S LTDA, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
O r. Magistrado singular proferiu decisão (Id 3117894, p. 19/23) concedendo a liminar pleiteada para determinar ao impetrado que expedisse o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio em favor da parte autora.
O Estado do Piauí apresentou contestação (Id 3117894, p. 27/37).
Na sentença de mérito (Id 3117894, p. 61/65), confirmou a liminar concedida, e, no mérito, concedeu a segurança por entender que a situação estaria consolidada no tempo. Enfim, declarou estar a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimadas, as partes não apresentaram recurso contra a referida sentença (Certidão Id 3117894, p. 73).
É o relatório.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este Eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes, conforme relatado.
Não bastasse isso, o Estado do Piauí, litisconsorte passivo na ação mandamental originária, inobstante a sentença de mérito tenha sido proferida em seu desfavor, intimado pessoalmente (Id 3117894, p. 69), demonstrou não haver interesse em recorrer.
É de conhecimento notório que o Estado do Piauí está dispensado de interpor o recurso cabível nas ações que tratam acerca da matéria questionada na ação originária, conforme Súmula Administrativa nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujo teor se segue, in litteris:
“SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar.” (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42)
Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto no inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
............................................................................
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
............................................................................
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Assim, observando se tratar de demanda em que não se exige o duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pelo r. Juiz de 1º Grau deve produzir seus efeitos independentemente de confirmação por este e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este Eg. Tribunal de Justiça, eis que não se aplica ao caso em concreto o disposto no art. 496, do CPC, conforme dispõe o seu § 4º, inciso IV, devendo a sentença produzir seus efeitos sem a necessidade de confirmação por esta e. Corte Estadual.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de outubro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0009091-32.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEMILIA ALVES DE SOUSA
RéuSOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP
Publicação28/10/2021