TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000990-04.2017.8.18.0071 / São Miguel do Tapuio – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000990-04.2017.8.18.0071 (Ação Penal).
1º Apelante/Apelado: Francisco Jorgiel Sousa da Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI 7649)1.
2º Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Procuração (PJe id. 828775 - Pág. 129).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §2º, I, II, III E IV, DO CP) – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – (I) PRELIMINAR MINISTERIAL – 1 NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – (II) MÉRITO – 2 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – (I) PENA CORPORAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – INVIÁVEL RECONHECIMENTO – (II) PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – REDUÇÃO – INVIÁVEIS – 4 SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 5 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da falta de aditamento da denúncia, tendo o dominus litis requerido, em alegações finais, tão somente a emendatio libelli (art. 383 do CPP), jamais poderia então se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP), sob a alegação recursal da falta de submissão ao procedimento da mutatio libelli (art. 384 do CPP). Ademais, observou-se na origem o princípio da correlação entre denúncia e sentença.
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidades delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
4 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).
5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 828781 - Pág. 24) e por Francisco Jorgiel Sousa da Silva (id. 828780 - Pág. 130), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (em 13/04/2018; id. 828780 - Pág. 103/115) que condenou o 2º apelante (Francisco Jorgiel) à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, §2º, I, II, III e IV (lesão corporal de natureza grave), e 1553, caput (furto simples), c/c o art. 694 (em concurso material), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 828775 - Pág. 1/7), a saber:
Por volta das 22:30h do dia 30.11.2017, o denunciado achava-se no Bar Asa Delta, neste Município, assistindo a um jogo de futebol televisionado, quando deu início a um colóquio com a vítima Maria do Desterro de Sousa Carlos, uma conhecida garota de programa local.
Durante a confabulação, denunciado e vítima combinaram um “programa” onde o primeiro pagaria à segunda o montante de R$50, 00 (cinquenta reais).
Aproximadamente à meia-noite, já do dia 1.12.2017, denunciado e vítima, conforme o ajustado, foram para os fundos do referido bar, mais precisamente para as imediações do banheiro que ladeia o palco. Eles, neste instante, achavam-se a sós e, por isso, ambos se despiram. Vários frequentadores do bar viram quando denunciado e vítima foram, juntos, para os fundos do estabelecimento.
Antes de irromperem a relação sexual, a vítima resolveu cobrar R$ 50,00 (cinquenta reais) de forma antecipada, o que gerou uma alteração entre ambos, visto que o denunciado dispunha, naquele momento, apenas da importância de R$ 20,00 (vinte reais).
Durante o debate, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima, fazendo-a ir ao solo. Ato contínuo, o agressor pisou violentamente, por duas vezes, na cabeça da vítima, ocasião em que a mesma ficou desacordada e bastante ferida.
O denunciado, então, vendo o corpo inerte da vítima, percebeu que o aparelho celular desta estava no chão, oportunidade em que decidiu subtraí-lo para si.
Feito isso, o denunciado, já de posse do celular recém-subtraído, retornou até o bar, pagou sua conta e foi embora. Quando alguns frequentadores viram que apenas o denunciado retornou, alguns foram até o fundo o bar e, neste momento, viram a vítima caída no chão, nua e bastante ferida. Diante disso, a irmã da vítima, após ser acionada, a levou para o hospital. Neste interim, a autoridade policial também foi cientificada.
Após diligências investigatórias, por volta das 06:30h, a polícia conseguiu localizar e prender em flagrante o denunciado no momento em que este se encontrava na casa de sua avó.
Recebida a denúncia (em 09/01/2018; id. 828775 - Pág. 112/113) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 507119 - Pág. 2/12), que “seja dado provimento ao presente apelo, anulando-se a respeitável Sentença do Juízo de piso por error in procedendo, devendo o magistrado, por conseguinte, oportunizar o MP para que adite a inicial acusatória, seguindo, por conseguinte, os comandos preconizados no art. 384 do CPP”.
A defesa do 2º apelante (Francisco Jorgiel) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 828780 - Pág. 131/133 e 828781 - Pág. 1/4), que “seja cassada a r. sentença expungindo-se da mesma o veredicto condenatório alusivo ao crime de furto, pois a conduta do apelante não dispunha de cunho patrimonial e ainda está acobertado pelo princípio da insignificância; requer-se ainda seja desclassificado o crime de lesão corporal gravíssima para o descrito no artigo 129, §4º, do Código Penal, para reduzir a pena em face da configuração da legítima defesa privilegiada decorrente do domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima; que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea reduzindo-se a pena e substituindo-a por restritiva de direito e dispensando e/ou reduzindo a pena de multa, ante a hipossuficiência do réu”.
Nas contrarrazões, o 1º apelado (dominus litis) pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
A defesa do 2º apelado (Francisco Jorgiel) deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial, mesmo devidamente intimada para essa finalidade (id. 2727742 - Pág. 1), consoante certidão acostada nos autos (id. 3129477 - Pág. 1), acarretando-lhe então a preclusão temporal, nos termos da decisão proferida em 18/02/2021 (id. 3377262 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 3566304 - Pág. 1/10).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, o recurso defensivo (2º apelante) visa (i) a absolvição, (ii) a desclassificação delitiva, (iii) a redução da penas, (iv) sua substituição por sanção restritiva de direito e (v) a dispensa e/ou redução da multa, ao passo que o ministerial (1º apelante) objetiva (vi) a anulação da sentença.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar ministerial.
1 Da preliminar.
Em que pesem os argumentos ministeriais, não merece acolhida o pleito de nulidade.
Inicialmente, vale observar que a denúncia narra as práticas de lesão corporal e furto. E a sentença condenou o acusado exatamente pela prática desses 02 (dois) delitos. Dessa forma, observou-se o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Promoveu-se a correta definição jurídica dos fatos narrados.
No presente recurso, o dominus litis pleiteia a nulidade da sentença, sob a alegação de que o juízo singular deveria ter determinado a realização do procedimento da mutatio libelli (art. 384 do CPP), a fim de pronunciar o acusado pela prática de tentativa de homicídio.
Sucede, porém, que não houve aditamento da denúncia. E, tampouco, caberia ao juiz imiscuir-se no papel do acusador para então determinar ao dominus litis que o promova (aditamento da denúncia), falha procedimental histórica, corrigida a partir das alterações imprimidas pela Lei 11.719/2008.
De fato, “Com o advento da Lei n. 11.719/2008, significativas modificações foram operadas no procedimento da mutatío libelli. De acordo com a nova redação do art. 384, caput, do CPP, podemos, assim, descrever as seguintes alterações: a) Caberá ao Ministério Público, uma vez encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, aditar denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias. Dessa forma, ao contrário do sistema anterior, pouco importa o quantum da pena. O aditamento passou, agora, a ser sempre necessário, não atuando mais o juiz de ofício, o que violava o sistema acusatório” (CAPEZ, 2015, p.3801).
Aliás, “Com o advento da Lei n. 11.719/2008, houve uma profunda modificação na sistemática do art. 384 do CPP, especialmente na correção de um erro histórico que atribuía ao juiz a invocação do Ministério Público. Agora, corrigida essa falha, incumbe exclusivamente ao acusador proceder a mutatio libelli, em que pese a previsão contida no § 1º, de que o juiz poderá aplicar o art. 28, enviando o feito ao procurador-geral caso o promotor fique inerte” (LOPES JR., 2020, p.9802).
Veja-se que, até mesmo em sede de alegações finais, o dominus litis manifestou-se no sentido de que “ratifica a inicial em todos os seus termos”. Muito embora isso, entendendo tratar-se de hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), promoveu a mera reclassificação dos fatos narrados como tentativa de homicídio e furto. Deixou, portanto, de acrescentar à narrativa fática exposta na denúncia a intenção de matar (animus necandi). Tanto isso que, além de não aditar a denúncia, também deixou de pleitear a mutatio libelli (art. 384 do CPP), pois manifestou-se expressamente pela emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Observa-se, nitidamente, que o órgão acusador recaiu em erro de interpretação entre os institutos da mutatio libelli e da emendatio libelli. Consequência disso, diante das suas omissões, ao deixar de (i) de aditar a denúncia e (ii) de requerer a submissão ao procedimento da mutatio libelli, então, jamais poderia se beneficiar da nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP3).
Finalmente, no que toca à faculdade disposta no §1º do dispositivo em comento, agiu bem o juízo singular em não se utilizar desse expediente, pois, do contrário, violaria o sistema acusatório. De fato, “Não existe, axiologicamente, diferença entre aditar e pedir para aditar. O juiz, aplicando o art. 28, manifesta sua vontade de que o réu seja acusado de outro fato que não o da denúncia e está, portanto, agindo como se acusador fosse, quebrando sua imparcialidade e inércia” (NICOLITT, 2016, p.3094).
Assim, rejeito a arguição preliminar.
2 Das condenações.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, desclassificação e redução da pena, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar algum dos pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidades delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o 2º apelante (Francisco Jorgiel) praticou os delitos tipificados nos arts. 129, §2º, I, II, III e IV (lesão corporal de natureza grave), e 155, caput (furto simples), c/c o art. 69 (em concurso material), todos do Código Penal.
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o próprio acusado confessou em juízo a prática da lesão corporal, embora sob a alegação de legítima defesa. Também confessou a subtração do celular pertencente à vítima, em que pese afirmar que imaginava ser o legítimo proprietário.
Sucede porém que as mencionadas excludentes encontram-se isoladas no acervo probatório.
LESÃO CORPORAL GRAVE (EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA). De fato, aduz em juízo que desferiu um único soco na vítima, ao passo que a extensão, a diversidade e a gravidade das lesões demonstram que, na realidade, teria ocorrido um excesso na legítima defesa, devendo então responder pelas lesões provocadas. Isso, acaso fosse acolhida a tese da legítima defesa, ou seja, na melhor das hipóteses, em benefício do acusado. Essa ressalva importa mencionar porque os autos não contam com testemunhas oculares.
Nessas hipóteses, a dinâmica dos fatos somente poderia ser obtida por meio do interrogatório e do depoimento da vítima. Contudo, esse último resultou inviável, diante do precário estado de saúde física e mental em que ela se encontra, segundo testemunhas judiciais, “em estado vegetativo”, justamente em decorrência das agressões promovidas pelo acusado. Então, voltando-se à versão autodefensiva, em cotejo com o acervo probatório, não há evidência que afaste a alegada situação inicial de legítima defesa. Porém, sobejam elementos de convicção no sentido de que, no mínimo, ele se excedeu na legítima defesa.
LAUDO COMPLEMENTAR. Com efeito, o Laudo de Exame Pericial Complementar consta expressamente que “ela foi vítima de traumatismos repetitivos (não sendo somente um único soco que causou as lesões na pericianda)” (id. 828780 - Pág. 56/57). Então, na hipótese mais favorável ao acusado, ele teria se excedido na legítima defesa. E, na mais gravosa (de todo não descartada), teria agido com animus necandi. Porém, quanto a essa última (hipótese), demandaria prévio aditamento da denúncia e submissão à mutatio libelli, procedimentos inobservados na origem.
Por fim, o Laudo de Exame Pericial Complementar confirma o estado vegetativo (mencionado por testemunhas judiciais), decorrente de “traumatismo crânio-encefálico (TCE) gravíssimo”.
No item “descrição”, consta que a “Pericianda encontra-se deitada em uma cama com graves sequelas decorridas do traumatismo crânio-encefálico; afásica, sem nenhuma interação com o meio (não se comunica de nenhuma forma); apresentando espasticidade (contração) acentuada dos membros superiores e inferiores; apresenta ainda uma cânula traqueal (em decorrência da traqueostomia), deficiência visual, alimentação por sonda nasogástrica, e não apresenta controle dos esfíncteres excretores (fezes e urina)”. Também pontua “várias complicações neurológicas, tendo alta hospitalar no dia 29/12/2017, no estado de incapacidade permanente para exercer atividades laborais e totalmente dependente do cuidado de terceiros”.
Na “conclusão”, expõe a “inutilidade dos membros inferiores e superiores, perda da fonação, visão e deglutinação, e ainda ocasionou deformidade permanente”.
E, finalmente, no campo “resposta aos quesitos formulados”, vale destacar: “1) as lesãoe (sic) provocadas na vítima são provenientes de apenas um golpe? R: Não. Podemos afirma (sic) isso baseado na tomografia computadorizada do crânio (que demonstra várias lesões dispersas pelo crânio) e no primeiro exame de corpo de delito, o qual a pericianda apresenta edema traumático arroxeado por toda a face e algumas escoriações de arrasto dispersas pelo corpo, portanto podemos afirmar que ela foi vítima de traumatismos repetitivos (não sendo somente um único soco que causou as lesões na pericianda)”.
LESÃO CORPORAL GRAVE (CONDENAÇÃO MANTIDA). Portanto, a prova técnica afasta a tese da legítima defesa (art. 25 do CP). Ainda que tenha iniciado sua reação amparado pela excludente de ilicitude, em seguida, excedeu-se demasiadamente. Portanto, afastou-se do requisito de estar “usando moderadamente dos meios necessários”, pois não guardou relação de proporcionalidade com a agressão primeva, promovida pela vítima. Aliás, certamente, essa última já havia cessado, enquanto o acusado avançava nos ataques, fator que exclui também o requisito da “agressão injusta, atual ou iminente”. Em síntese, deve responder pelo excesso, nitidamente, a título doloso.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição pela prática das lesões corporais graves.
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. Ainda orbitando em torno da lesão corporal, a defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do “domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (art. 129, §4º, do CP).
Contudo, não encontra amparo sequer no interrogatório, uma vez que o acusado limitou-se a alegar a legítima defesa.
Assim, rejeito o pleito de reconhecimento da privilegiadora.
FURTO (CONDENAÇÃO MANTIDA). Por fim, também não merece acolhida o pleito de absolvição pela prática do furto.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante na posse tanto do próprio celular quanto do celular pertencente à vítima. Dessa forma, carece de verossimilhança a alegação de que teria se confundido, levando o celular dela, pensando tratar-se do seu próprio aparelho.
Demais disso, quanto à tese da insignificância, carece de prova do alegado. Aliás, a gravidade do delito antecedente, praticado em concurso material com o subsequente, impede o reconhecimento da benesse.
Dessa forma, também rejeito o pleito de absolvição pela prática do furto.
3 Da dosimetria.
A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP5).
Porém, como bem mencionado na sentença, não merece acolhimento.
De fato, não chegou a confessar quaisquer das práticas delitivas. Suas versões autodefensivas, aliás, sequer se enquadram como confissão qualificada. Com efeito, no que toca à lesão corporal, mencionou que apenas desferiu um soco na vítima, ao passo que o acervo probatório demonstra que ela foi reiteradamente agredida e, inclusive, arrastada. E, quanto ao furto, alegou que não teria a intenção de se assenhorar do bem.
Finalmente, no que se refere ao pleito de reconhecimento da lesão corporal privilegiada, foi rejeitado em linhas anteriores, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.
Assim, rejeito o pleito de redução das penas.
4 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP6) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP7). Com efeito, além de descumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, também persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que subsistem vetoriais desvaloradas na origem.
5 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Assim, deixo de conhecer do pedido.
REDUÇÃO (INVIÁVEL). Finalmente, diante da ausência de alteração da pena-base (corporal), não há que falar em proporcional adequação da reprimenda pecuniária.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
1Fernando Capez, Rodrigo Henrique Colnago, in Código de processo penal comentado, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.380.
2Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 17ª ed., 2020, p.980.
3Código de Processo Penal. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
4André Luiz Nicolitt, in Manual de processo penal. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.309.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0000990-04.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO JORGIEL SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021