Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800801-89.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – In casu, o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em outubro de 2016. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a prescrição do fundo de direito somente ocorreria se a ação não fosse movida após outubro de 2021. 3 - Desta forma, tendo a ação sido movida em janeiro de 2020, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 4 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC). 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-89.2020.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-89.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – In casu, o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em outubro de 2016. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a prescrição do fundo de direito somente ocorreria se a ação não fosse movida após outubro de 2021.

3 - Desta forma, tendo a ação sido movida em janeiro de 2020, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

4 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC).

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

         

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800801-89.2020.8.18.0102) ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 2735371 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Nas suas razões recursais (Num. 2735372 - Pág. 1), o apelante alega que a prescrição, in casu, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC. Requer o provimento do recurso para que seja determinada anulação da sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição, bem como o regular prosseguimento do feito na origem. 

 

Em contrarrazões (Num. 2735383 - Pág. 1), o banco recorrido alega, em suma, ser trienal o prazo prescricional em se tratando de contrato em análise, nos termos do art 206, §3º, IV, do CC. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3732185 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

 I. SÍNTESE FÁTICA

 

Ação de declaração de inexistência/nulidade contratual c/c Indenização por danos morais e materiais. D. juízo a quo que, considerando a prescrição trienal do débito, conheceu da prescrição de ofício e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, NCPC, motivo pelo qual a recorrente interpôs a presente apelação.

 

II.  REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente (Num. 2735895 - Pág. 1) e de forma regular. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

III. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. 

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 02293911396520030916 supostamente firmado entre a parte apelante e o banco apelado, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis: 

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em outubro de 2016 (Num. 2735365 - Pág. 1). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a prescrição do fundo de direito somente ocorreria se a ação não fosse movida após outubro de 2021.

 

Desta forma, tendo a ação sido movida em janeiro de 2020 (Num. 2735313 - Pág. 1), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015)[1]. É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais.

 

É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. 



[1]    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. - grifou-se.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800801-89.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/12/2021