TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004737-24.2013.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
APELANTE 1: Ana Cláudia da Silva Lima
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
APELANTE 2: John da Silva Borges
ADVOGADO: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070) e Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº10702-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DOS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. PEDIDO DOS APELANTES DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. VIABILIDADE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis em relação aos acusados, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de constatação da natureza e quantidade de droga, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
2. Conforme o depoimento das testemunhas, a residência dos acusados foi apontada pelo usuário de droga como ponto de venda de droga e, ao adentrar o local, foram apreendidas várias trouxinhas de crack, havendo a apelante, inclusive, assumido a propriedade de parte dos entorpecentes entorpecente. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para uso realizada pela ré Ana Cláudia da Silva Lima.
3. O magistrado singular reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e aplicou o patamar mínimo previsto, sem apresentar qualquer fundamentação para a aplicação da fração menos benéfica. Convém ressaltar que, embora a natureza da droga tenha se mostrado desfavorável (crack), esta já foi valorada na primeira fase do sistema trifásico, não podendo, pois, ser novamente utilizada na terceira fase, sob pena de ofensa ao princípio do no bis in idem, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral. Assim, reconhece-se a necessidade do redimensionamento da pena dos recorrentes para reconhecer o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, tão somente reconhecer o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e redimensionar as penas dos réus Ana Cláudia da Silva Lima e John da Silva Borges, estabelecendo, para cada acusado, a pena de em 02 anos (dois) e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus Ana Cláudia da Silva Lima e John da Silva Borges interpuseram Apelação Criminal contra a sentença que condenou, cada acusado, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06.
A defesa da ré Ana Cláudia da Silva Lima apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória quanto a autoria do crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição da acusada. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação para o crime de uso próprio; b) aplicação do patamar máximo da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06.
A defesa do réu John da Silva Borges apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória quanto a materialidade delitiva do crime tráfico de drogas, o que pleiteia a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer aplicação do patamar máximo da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo parcial provimento do apelo da ré Ana Cláudia da Silva Lima, apenas para aplicar o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo parcial provimento do apelo da ré John da Silva Borges, apenas para aplicar o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para aplicação causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Da autoria e materialidade delitiva
- Do crime de tráfico de drogas
Os recorrentes Ana Cláudia da Silva Lima e John da Silva Borges sustentam insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11/343/06), o que pleiteiam a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, as suas absolvições.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 8,3g (oito gramas e três decigramas) de crack, distribuídos em 25 invólucros de papel alumínio.
A testemunha Ligdeaneo Wens dos Santos, embora tenha negado em juízo que comprou o entorpecente dos recorrentes, na fase de inquérito declarou:
“que no dia 25/11/2013, por volta das 11:30 horas, foi até a “BOCA DE FUMO DO JHON” (JHON DA SILVA BORGES), localizada no bairro Mendonça Klarque, próximo de uma creche e do antigo PPO; que andava com uma quantia de R$50,00 (cinquenta reais), a fim de comprar apenas R$5,00 (cinco reais) de da droga conhecida por CRAK; que ao chegar na “boca de fumo” entregou os R$50,00 reais para o “JONI”, e entregou na casa para pegar a droga e lhe dar seu troco; que no momento em que esperava pela droga a FORÇA TÁTICA chegou no local e lhe abordou, e em seguida, os PMs bateram na porta, fato em que a ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA abriu; que ficou fora da casa enquanto era feita uma busca; (...) que declara ser usuário de droga, e já faz mais mês que compra droga a “boca de fumo” citada.”
A testemunha Nilson Carlos Lima Guedelho, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que estava realizando rondas pelo bairro Mendonça Clark, conhecido popularmente como Carandiru, onde avistou um indivíduo em atitude suspeita, na porta da residência dos acusados. Relata que o indivíduo ficou muito nervoso e ao ser indagado o que fazia naquele local, o mesmo relatou à guarnição informando que estava comprando drogas e que havia entregado o valor de R$ 50,00 para comprar entorpecentes. Pontua que adentrou na residência dos acusados e lá encontraram duas pedras de crack e uma quantidade de crack no telhado do vizinho, destacando que ainda foi encontrada uma quantia em dinheiro na residência. Esclarece que o usuário ainda lhe relatou que esperava seu troco da compra da droga. Ressaltou que não tinha conhecimento que a casa dos acusados era uma boca de fumo, mas assevera que foram encontradas drogas naquele local, e que os acusados haviam dispensado parte da droga na casa vizinha.”
A testemunha Luiz Carlos Muniz Leal, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que estava de serviço quando foi averiguar uma ocorrência de furto, ocorrida na Beira Rio, nesta cidade, e ao passar pela rua da residência dos réus, encontrou um indivíduo em atitude suspeita. Narra que abordou o indivíduo e o mesmo lhe relatou que estava comprando drogas na residência dos acusados e que já havia entregue o dinheiro para adquirir a droga. Pontua que os acusados demoraram a abrir a porta da residência, tendo, momentos depois, os acusados aberto a porta, onde encontraram na residência duas pedras de crack e no telhado de uma casa vizinha outra quantidade de drogas. Destacou ainda que encontrou dinheiro na residência dos acusados e reforçou que o indivíduo abordado na residência dos acusados estava naquele local a fim de comprar drogas. Acrescenta que os acusados não confessaram a prática delitiva e confirma que levou o usuário localizado.”
A acusada Ana Cláudia da Silva Lima, em seu interrogatório em juízo, não obstante tenha negado a comercialização do entorpecente, assumiu a propriedade de parte da droga apreendida (transcrição da sentença):
“(...) que estava em sua residência quando uma guarnição da PM chegou no local, tendo autorizado a entrada dos mesmos, oportunidade em que passaram a realizar buscas em sua casa, onde encontraram apenas duas pedras de crack, destinadas a seu uso. Relatou ainda que a quantia em dinheiro encontrada era sua e era fruto de suas vendas de produtos Natura. Por fim, afirmou que o acusado se encontrava no quintal e que a droga foi encontrada em um terreno baldio, vizinho a sua residência. (...).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis em relação aos acusados Ana Cláudia da Silva Lima e John da Silva Borges, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de constatação da natureza e quantidade de droga, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Ligdeaneo Wens dos Santos, Nilson Carlos Lima Guedelho e Luiz Carlos Muniz Leal, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Pontua-se que, embora os recorrentes não tenham sido flagrados efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais encontraram um usuário na porta da residência dos acusados à espera da droga solicitada momentos antes. Some-se a isso, ao fato da acusada Cláudia da Silva Lima ter assumido a propriedade de parte da subatãncia, embora sob a alegação de que era para consumo, e, ainda, do acusado John da Silva Borges ter sido encontrado no quintal e as demais substâncias em cima do telhado do vizinho. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalta-se que, conforme o depoimento das testemunhas Nilson Carlos Lima Guedelho e Luiz Carlos Muniz Leal, a residência dos acusados foi apontada pelo usuário de droga como ponto de venda de droga e, ao adentrar o local, foram apreendidas várias trouxinhas de crack, havendo a apelante, inclusive, assumido a propriedade de parte dos entorpecentes entorpecente. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para uso realizada pela ré Ana Cláudia da Silva Lima.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantenho a condenação dos acusados.
Da dosimetria
As defesas dos recorrentes pleiteiam, ainda, o redimensionamento das reprimendas fixadas, aplicando-se o patamar máximo da causa de diminuição prevista art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(...)3.1. DOSIMETRIA DA PENA
3.1.1. Do acusado Jonh da Silva Borges
A natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social. A quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que trata-se de 8,3g(oito gramas e três decigramas) de crack. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente e a conduta social da agente. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e não implica em uma análise negativa. O Réu deve ser considerado primário, inexistem condenações transitadas em julgado em seu desfavor. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O crime em comento não possui vítima determinada.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, eis que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu.
Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem causa de aumento de pena.
O apenado faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substancia entorpecente apreendida em seu poder, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6(um sexto), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 05(cinco) anos e 02(dois) meses de reclusão e a pena de multa em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
(...)
3.1.2. Da acusada Ana Claudia da Silva Lima
A natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social. A quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que trata-se de 8,3g(oito gramas e três decigramas) de crack. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente e a conduta social da agente. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. A Ré deve ser considerada primária, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O crime em comento não possui vítima determinada.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, eis que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis a ré.
Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem causa de aumento de pena.
A apenada faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primária, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substancia entorpecente apreendida em seu poder, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6(um sexto), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 05(cinco) anos e 02(dois) meses de reclusão e a pena de multa em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. (...)”
Como se vê, o magistrado singular reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e aplicou o patamar mínimo previsto, sem apresentar qualquer fundamentação para a aplicação da fração menos benéfica. Convém ressaltar que, embora a natureza da droga tenha se mostrado desfavorável (crack), esta já foi valorada na primeira fase do sistema trifásico, não podendo, pois, ser novamente utilizada na terceira fase, sob pena de ofensa ao princípio do no bis in idem, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral.
Assim, reconheço a necessidade do redimensionamento da pena dos recorrentes para reconhecer o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2].
Da dosimetria do acusado Jonh da Silva Borges
O magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa
Na segunda fase, não se verificou a incidência de agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não restou configurada causa de aumento. Por outro lado, conforme reconhecido pela sentença, consta a casa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a qual reconheço em seu patamar máximo, conforme fundamentação anterior apresentada, o que torno a pena definitiva em 02 anos (dois) e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do apelado não preencher o requisito exigido no incisos III, do art. 44, do Código Penal.
Da dosimetria do acusado Ana Cláudia da Silva Lima
O magistrado singular fixou a pena-base da acusada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa
Na segunda fase, não se verificou a incidência de agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não restou configurada causa de aumento. Por outro lado, conforme reconhecido pela sentença, consta a casa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a qual reconheço em seu patamar máximo, conforme fundamentação anterior apresentada, o que torno a pena definitiva em 02 anos (dois) e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão da apelada não preencher o requisito exigido no incisos III, do art. 44, do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, tão somente reconhecer o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e redimensionar as penas dos réus Ana Cláudia da Silva Lima e John da Silva Borges, estabelecendo, para cada acusado, a pena de em 02 anos (dois) e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
[2] [2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 03/11/2021
0004737-24.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOHN DA SILVA BORGES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/11/2021