TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000184-83.2017.8.18.0033
APELANTE: FERNANDO GENIVAL DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE LESÃO AMEAÇA E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 147, DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O APELANTE FOI AUTOR DOS DELITOS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000184-83.2017.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FERNANDO GENIVAL DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por FERNANDO GENIVAL DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3423607 – Págs. 127/135) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em concurso material, por infração aos artigos 147, do Código Penal e 21, da Lei de Contravenções Penais. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu concedida a suspenção condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Em suas razões (Núm. 3423608 – Págs. 04/06), pugna a defesa pela a absolvição do réu tanto em relação ao crime de ameaça como pela contravenção penal das vias de fato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3423608 – Págs. 09/12).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4138451 – Págs. 01/05), opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo defensivo. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FERNANDO GENIVAL DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3423607 – Págs. 127/135) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em concurso material, por infração aos artigos 147, do Código Penal e 21, da Lei de Contravenções Penais. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu concedida a suspenção condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória, no dia 15 de setembro de 2016, o denunciado, ora recorrente, chegou em casa alcoolizado e acusou sua esposa de traição e começou uma confusão com xingamentos, empurrões e tapas no rosto. Na dia seguinte, pela manhã, ele disse que iria levá-la para casa de sua mãe e, no caminho, dentro do carro, houve mais agressões.
Consta que o denunciado ainda afirmou que iria matar a vítima. O casal se separou e as filhas ficaram morando com o pai. Informa ainda que, no dia 02 de janeiro de 2017, o denunciado perseguiu a vítima e lhe agrediu física e moralmente, puxando seus cabelos e proferindo palavras de baixo calão, sendo que a vítima foi socorrida por populares e amigos.
Pois bem.
Na espécie, pugna a defesa pela a absolvição do réu tanto em relação ao crime de ameaça como pela contravenção penal das vias de fato, ao argumento de que não há nos autos provas da existência do fato, tampouco provas suficientes e hábeis a ensejar um édito condenatório.
Nesse sentido, sustenta, que:
“(...) em nenhum momento dos autos foram ouvidos em juízo esses supostos populares e amigos que socorreram a vítima, a fim de corroborar com a versão.
A vítima não foi ao hospital de modo a detectar a suposta agressão.
Ademais, a mãe da vítima admitiu que os filhos que estavam com ela (avó), agora estão sendo criados pelo apelante, o que denota que ele não é uma pessoa violenta, posto que dela recebeu os meninos.
Por fim, o apelante não foi ouvido em juízo a fim de relatar sua versão.” (Núm. 3423608 – Pág. 05)
Contudo, sem razão.
A materialidade de ambos os delitos restou sobejamente demonstrada pelos documentos trazidos a apreciação, detidamente o boletim de ocorrência (Núm. 3423607 – Pág. 15), decisão judicial aplicando medidas protetivas de urgência (Núm. 3423607 – Págs. 29/33); relatório policial (Núm. 3423607 – Págs. 43/47), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
No tocante à materialidade do delito, observa-se que a defesa questiona a sua prova aduzindo que a vítima não foi ao hospital de modo a detectar a suposta agressão, que não existe exame de corpo de delito nos autos.
Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:
"Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-Ia a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 4ª edição, revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág.171).
Com efeito, é desnecessária a realização de exame de corpo de delito para comprovação da prática da contravenção em comento, pois, devido a sua natureza, as vias de fato raramente deixam vestígios. Caso houvessem, estaria configurado crime mais grave, como o de crime de lesão corporal e não simples contravenção penal.
Portanto, tratando-se de forma de violência que raramente deixa vestígios e, por isso, nem sempre é detectável pela perícia, pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial a palavra da vítima, desde que firme e coerente e harmônica com as demais provas dos autos, o que se verifica dos documentos acima destacados.
A propósito, é a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu.
2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1422430/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019).
A autoria é igualmente inconteste.
In casu, ressalte-se que o acusado não foi ouvido na audiência de instrução e julgamento. É que, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer injustificadamente.
A vítima Maria Márcia da Silva Araújo, por sua vez, em juízo, confirmou suas declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmando que, no dia dos fatos, o apelante chegou em casa alcoolizado e lhe acusou de traição e, em seguida, lhe xingou, lhe deu empurrões e tapas no rosto. Disse, ainda, que, na manhã seguinte, foi agredida dentro do carro e que também foi ameaçada de morte. Informou que, depois disso, o casal se separou. Aduziu também a ocorrência de novas agressões no dia 02 de janeiro de 2017, quando o recorrente foi lhe procurar para tentar retomar o relacionamento.
Assim, a palavra da vítima é firme e segura no tocante ao cometimento dos ilícitos contra a sua integridade física bem como das ameaças que lhe foram proferidas.
Além disso, destaca-se, in casu, os relatos da informante Raimunda Mendes da Silva Araújo, mãe da ofendida, que, ao ser ouvida, afirmou que o acusado chegou em sua residência falando que estava devolvendo sua esposa (filha da depoente) porque não queria mais viver com ela e os filhos. Na oportunidade, disse que a vítima estava com a mão machucada devido às agressões provocadas pelo apelante dentro do carro e que os filhos do casal lhe contaram sobre as agressões. Falou ainda que outras agressões físicas já haviam ocorrido em outras oportunidades.
Ressalte-se que, nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova, aptos a dar-lhe contornos de credibilidade, como no caso em análise.
Sobre a validade da palavra da vítima leciona o professor Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280)
Assim sendo, entendo haver provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo inviável o acolhimento do pedido absolutório.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0000184-83.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFERNANDO GENIVAL DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/12/2021