Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0004881-30.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESIDIA DA PARTE – PROSSEGIMENTO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Deferida a gratuidade de justiça na instância de origem, não é necessária a renovação do pedido em grau recursal. 2. O não comparecimento à audiência de instrução, bem como a falta de apresentação de qualquer justificativa para a ausência configura desídia da parte, sendo legítimo o prosseguimento da marcha processual, sem que se cogite em nulidade do por cerceamento de defesa. 3. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004881-30.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004881-30.2011.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO

APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO, IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESIDIA DA PARTE – PROSSEGIMENTO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

1.     Deferida a gratuidade de justiça na instância de origem, não é necessária a renovação do pedido em grau recursal.

2.     O não comparecimento à audiência de instrução, bem como a falta de apresentação de qualquer justificativa para a ausência configura desídia da parte, sendo legítimo o prosseguimento da marcha processual, sem que se cogite em nulidade do por cerceamento de defesa.  

3.     Recurso não provido, à unanimidade. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004881-30.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
 
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A, JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A, JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A

APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO, IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO - PI9163-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada para reformar a sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação de despejo com cobrança de alugueis e acessórios de locação proposta por ANTONIO DE PÁDUA CARVALHO ALVES e IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA, ora apelados, em face de LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO, ora apelante, e IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA.

A decisão consistiu, essencialmente, em declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, condenando o apelante e a segunda requerida, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e demais encargos não pagos, além de honorários de sucumbência, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, e custas processuais, cuja exigibilidade manteve suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

Inconformado, o apelante, primeiro, pede a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal. Depois, defende a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de realização de audiência de instrução.  

Em suas contrarrazões, os apelados dizem, preliminarmente, que o apelante não possui direito à gratuidade de justiça requerida em grau recursal, porque não houve comprovação da sua hipossuficiência. Em seguida, asseguram que inexistiu cerceamento de defesa, ao argumento de que foram designadas duas audiências de instrução e julgamento, não tendo o apelante comparecido à nenhuma delas, por desídia.

Destacam, ao final, que todos os elementos probatórios necessários ao julgamento foram juntados ao processo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. 

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante no pagamentos dos aluguéis e demais encargos oriundos do contrato de locação firmado entre as partes. 

Ocorre que no seu recurso, como relatado, o apelante não discute o mérito da condenação – se resume a dizer que possui direito à concessão da gratuidade de justiça em grau recursal e a alegar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da suposta ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.

Sendo assim, considerando o princípio da dialeticidade recursal, este julgamento deve se limitar à análise daquelas duas matérias.

Pois bem, quanto à gratuidade de justiça, observa-se que o magistrado da causa concedeu expressamente aquele benefício na sentença, tendo reconhecido que o apelante comprovara o preenchimento dos pressupostos legais.

Logo, se já deferido o benefício da gratuidade de justiça na origem, não haveria sequer a necessidade de renovação do pedido em grau recursal, conforme, inclusive, entendimento pacificado do Superior de Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. (...)2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1655226 RS 2017/0035919-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. "Comprovado nos autos o deferimento da gratuidade da justiça pela instância primeva, não é necessária a renovação do pedido nas instâncias recursais" (EDcl no AREsp 546.293/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 20.04.2015). 2. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 436137 PR 2013/0387429-5, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015)

De tal modo, mantém-se, nesta instância recursal, a gratuidade de justiça em favor do apelante, inclusive porque os apelados sequer se insurgiram contra o deferimento do benefício por meio do adequado recurso.

Em relação à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se, pelo despacho de fl. 103, que foi designada audiência de instrução para o dia 19.07.2018, não tendo o apelante comparecido ao ato, conforme ata de fl. 108. Remarcada audiência de instrução para o dia 25.10.2018, o apelante novamente restou ausente (ata de fl. 116).

Desse modo, o não comparecimento ao referido ato processual, bem como a falta de apresentação de qualquer justificativa para a ausência configura desídia do próprio apelante, sendo legítimo o prosseguimento da marcha processual, inexistindo, portanto, a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa.

Há que se ressaltar, ainda, que não havia necessidade de produção de outras provas, já que o próprio apelante reconhecera, no curso da demanda, o inadimplemento dos encargos estabelecidos no contrato de locação, mantendo a sua defesa apenas no tocante ao valor do débito – matéria exclusivamente de direito, que não demanda produção de prova em audiência.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 3% (três por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (12%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0004881-30.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES

Réu

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Publicação

15/12/2021