RECURSO INOMINADO Nº 0002550-35.2016.8.18.0032 (1ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI)
REQUERENTE: Estado do Piauí (Procuradoria Geral);
REQUERIDO: Maria das Mercês Sousa Martins;
ADVOGADA: Geovane de Brito Machado (OAB-PI 2803-A).
DECISÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação originária a tramitou sob a égide da Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se, pois, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.
Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0002550-35.2016.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS MERCES SOUSA MARTINS
Publicação06/10/2021