Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0002550-35.2016.8.18.0032


Decisão Terminativa

RECURSO INOMINADO Nº 0002550-35.2016.8.18.0032 (1ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI)

REQUERENTE: Estado do Piauí (Procuradoria Geral);

REQUERIDO: Maria das Mercês Sousa Martins;

ADVOGADA: Geovane de Brito Machado (OAB-PI 2803-A).

 

 



DECISÃO

 

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação originária a tramitou sob a égide da Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se, pois, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.

Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.

Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002550-35.2016.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 06/10/2021 )

Detalhes

Processo

0002550-35.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS MERCES SOUSA MARTINS

Publicação

06/10/2021