Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000302-93.2015.8.18.0109


Decisão Terminativa

RECURSO INOMINADO Nº 0000302-93.2015.8.18.0109 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI)

REQUERENTE: Município de Parnaguá - PI

ADVOGADO: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB-PI 4505-A);

REQUERIDO: Eflézio dos Santos Silva;

ADVOGADA: Ana Carla de Sousa Marques (OAB-PI 9371-A).

 

 



DECISÃO

 

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação originária tramitou sob a égide da Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se, pois, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.

Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.

Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000302-93.2015.8.18.0109 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Turma Recursal - Data 06/10/2021 )

Detalhes

Processo

0000302-93.2015.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Réu

EFLEZIO DOS SANTOS SILVA

Publicação

06/10/2021