RECURSO INOMINADO Nº 0000302-93.2015.8.18.0109 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI)
REQUERENTE: Município de Parnaguá - PI
ADVOGADO: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB-PI 4505-A);
REQUERIDO: Eflézio dos Santos Silva;
ADVOGADA: Ana Carla de Sousa Marques (OAB-PI 9371-A).
DECISÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação originária tramitou sob a égide da Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se, pois, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.
Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0000302-93.2015.8.18.0109
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuEFLEZIO DOS SANTOS SILVA
Publicação06/10/2021