TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-60.2019.8.18.0055
APELANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA
APELADO: ESTANISLAU FELIPE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS E FATOS DE OPERAÇÃO POLICIAL EM REDE SOCIAL – INEXISTENTE DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – MERO DISSABOR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em havendo apenas mero dissabor, não há que se falar em indenização de alegados danos morais, porquanto não comprovado o ferimento da esfera pessoal da dignidade do suposto ofendido.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800155-60.2019.8.18.0055
Origem:
APELANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A
APELADO: ESTANISLAU FELIPE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA aqui versada, proposta por LUÍS DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelante, contra ESTANISLAU FELIPE OLIVEIRA, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente o pedido da exordial, extinguindo o feito, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários.
Inconformado, o apelante rememora o arcabouço fático do litígio, contando que fora abordado pela Polícia Militar, Comando de Paulistana, e que, na ocasião, foi encontrada no interior do veículo uma arma de fogo de uso permitido. Relata, ainda, que no instante da abordagem, foi solicitada e consequentemente entregue a sua Carteira Nacional de Habilitação
Acrescenta que, para a sua surpresa e constrangimento, no dia 21/08/2019, apelado, que é Major e Comandante do 20° Batalhão da Polícia Militar-BPM de Paulistana-PI, publicou em sua página de rede social Instagram a fotografia da CNH do Recorrente e de seu veículo Toyota SW4.
Garante que o apelado agiu além de suas atribuições enquanto agende do Estado, demonstrando o intento claro de o ridicularizar e prejudicar, com a exposição de documentos pessoais. Afirma ter sofrido danos em sua honra, imagem e boa fama.
Destacou a revelia do apelado e apontou que, conforme medida liminar, depois revogada na sentença, a postagem fora apagada da rede social.
Assim, portanto, no apelo, reafirma os danos sofridos, alegando que a postagem abalara a sua imagem, pelo que entende ser desnecessária prova relativa à existência concreta de danos ou prejuízos.
Desta feita, concluindo não se cuidar de mero aborrecimento, o que sofrera, como dito na sentença, pede a sua reforma, com a total procedência dos pedidos lançados na exordial, e a consequente condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, a douta magistrada sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, não merecendo acolhida os pedidos de reforma veiculados no apelo.
Realmente, daquilo que se depreende dos autos, de início, a magistrada registrou, com acerto, que os efeitos da revelia são relativos, bem como que a instrução do feito mostrava-se satisfatória ao julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, após destacar dispositivos que regulam o direito à imagem, no Código Civil e na Constituição, conclui que a postagem em questão tão somente narrava os fatos de forma semelhante ao que o próprio apelante narrou na petição inicial, sem desvirtuamento das circunstâncias ou tratamento pejorativo.
Quanto aos demais argumentos do apelante, inclusive revisitados, nesta sede recursal, assim registrou a decisão hostilizada, in verbis:
Em relação ao fato de terem sido divulgados os números de seus documentos pessoais em rede social de grande acesso, para que tivesse o condão de gerar o dever de indenizar do requerido, deveriam ter causado prejuízos, transtornos, desconfortos, entre outras situações negativas ao requerente, o que, pela análise das provas produzidas nos autos, não ocorreu.
Desta forma, entendo que não restaram caracterizados os danos morais alegados, já que a parte autora não comprovou ter sofrido o alegado abalo aos atributos da sua personalidade, ônus do qual lhe cabia se desincumbir, a teor do art. 373, I do CPC, se limitando a proferir meras alegações de efeitos negativos na sua esfera extrapatrimonial.
Ao contrário do que alega o apelante, portanto, inexistem, mesmo, elementos que apontem ter ele sofrido dano na esfera moral passível de indenização.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante não os estipulou, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 17/02/2022
0800155-60.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIS DE OLIVEIRA SILVA
RéuESTANISLAU FELIPE OLIVEIRA
Publicação17/02/2022