Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754654-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCORRÊNCIA DE MAJORANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 68 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. 2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 3. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial. 4. A regra insculpida no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, além de conferir natureza facultativa ao julgador, aplica-se para os casos em que há concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, diferente do cenário em questão, no qual está presente concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754654-83.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCORRÊNCIA DE MAJORANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 68 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.

2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

3. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial.

4. A regra insculpida no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, além de conferir natureza facultativa ao julgador, aplica-se para os casos em que há concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, diferente do cenário em questão, no qual está presente concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACORDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena do apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SIDNEY DOS SANTOS LIMA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0008805-39.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 28.06.2017, por volta das 21h30min, na Av. João XXIII, nas proximidades do Banco do Brasil, o apelante, juntamente com Francisco de Assis Carvalho de Oliveira, teria subtraído mediante grave ameaça e com uso de arma, 1 (um) aparelho celular, Samsung Galaxy J2 Prime, de propriedade da vítima Patrícia da Conceição Santos Gomes e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e outro aparelho celular, da marca Samsung, pertencente a Benedito Nunes de Castro.

Há a informação de que, na citada ocasião, as vítimas se deslocavam na Av. João XXlII, em uma motocicleta, quando foram surpreendidas pelos denunciados que, em outra motocicleta, se aproximaram e anunciaram o assalto.

Foi proferida sentença que condenou o réu SIDNEY DOS SANTOS LIMA pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes) e absolveu o denunciado FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, V do CPP (ID 4068482, fls. 403-413).

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade e as consequências do crime; 2) a aplicação de uma única causa de aumento para o crime de roubo, observando o parágrafo único do art. 68 do CP e 3) a fixação do regime aberto para início de cumprimento da reprimenda (ID 4068580, fls. 16-23).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 4068580, fls.26-29).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 4517196).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em três argumentos basilares, quais sejam: 1) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade e as consequências do crime; 2) a aplicação de uma única causa de aumento para o crime de roubo, observando o parágrafo único do art. 68 do CP e 3) a fixação do regime aberto para início de cumprimento da reprimenda.

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157 do Código Penal, fixou a pena-base do réu em 5 (cinco) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

 

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schmitt que esta: “[…] é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente [...]”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Culpabilidade exacerbada. Embora não tenha ficado evidenciada a utilização de arma no roubo, o fato de simular sua utilização, certamente trouxe maior pânico e temor às vítimas”.

 

Ora, a simulação do uso de arma de fogo e até mesmo o emprego de frases intimidadores não servem para avalizar maior grau de reprovabilidade da conduta, devendo ser enquadrados como sendo a grave ameaça, inerente ao próprio crime de roubo.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “a simulação de arma de fogo não pode ser utilizada para majorar a pena-base, sob pena de incorrer em indevido bis in idem, pois tal circunstância já foi valorada para a tipificação da conduta como crime de roubo, caracterizando a elementar da grave ameaça” (HC 575.728/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “CONSEQUÊNCIAS foram graves, haja vista que as vítimas não conseguiram recuperar todos os objetos roubados”.

Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.
(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.

 

Passo a análise da dosimetria.

Cumpre destacar que a dosimetria da pena será feita de forma única em relação às duas vítimas – Patrícia da Conceição Santos Gomes e Benedito Nunes de Castro – por questão de economia processual e considerando que os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático, não havendo distinções relevantes entre eles.

 

1ª fase: circunstâncias judiciais

Excluídas as duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

2ª fase: atenuantes e agravantes

O magistrado reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, contudo deixo de aplicá-la ao considerar a súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena para aquém do mínimo previsto no preceito secundário do tipo, razão pela qual a pena intermediária fica mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

3ª fase: causas de aumento e diminuição

O magistrado a quo reconheceu presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2, II do Código Penal, razão pela qual aumentou a pena em 1/3.

Mantendo o quantum delimitado pelo magistrado de piso, a pena de SIDNEY DOS SANTOS LIMA deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES COMETIDOS CONTRA AS DUAS VÍTIMAS.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.

O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Deste modo, agiu corretamente o magistrado de origem ao aumentar a pena em 1/6 com previsão no art. 70 do Código Penal.

Por essas razões, fixo a pena definitiva do acusado SIDNEY DOS SANTOS LIMAS em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Cumpre destacar que, conforme requereu a Defesa, não há como aplicar a regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal para que seja aplicada uma única causa de aumento, diante a concorrência de duas causas, prevalecendo aquela que mais aumente a pena.

A regra insculpida no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, além de conferir natureza facultativa ao julgador, aplica-se para os casos em que há concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, diferente do cenário em questão, no qual está presente concurso de causas de aumento previstas na parte geral (concurso formal) e outra na parte especial (concurso de agentes).

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena do apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0754654-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SIDNEY DOS SANTOS LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/11/2021