
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0702235-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: JARDELSON RODRIGUES MAIA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM ACÓRDÃO. ART. 932, III, CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JARDELSON RODRIGUES MAIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0115141-79.2019.8.18.0000, impetrado em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Contrarrazões apresentadas (Num. 1808687).
Intimadas (Num. 2503882) as partes para se manifestarem acerca da eventual perda do objeto do presente recurso, o Agravante Jardelson Rodrigues Maia e os agravados Comandante Geral da Polícia Militar e o Estado do Piauí, anuíram com a perda superveniente do interesse processual (respectivamente Num. 2503882 e Num. 4265563 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar combatida por meio do presente Agravo Interno (Id. 1040119 - MS 0715141-79.2019.8.18.0000) fora confirmada em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI (Id. 2281333 - MS 0715141-79.2019.8.18.0000).
Esclareça-se que ao ser prolatado o acórdão, ou a sentença pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento de eventual recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse processual, conforme estabelece o art. 932, III do CPC.
Neste contexto, constato que o julgamento do recurso encontra-se prejudicado. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - A sentença extintiva proferida na ação principal enseja a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela. Carência superveniente de interesse recursal configurada. Precedentes. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1818292 / CE -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0292688-8 )
É o que basta relatar.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal - art. 932, III, do NCPC).
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0702235-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJARDELSON RODRIGUES MAIA
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/10/2021