Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0702235-23.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0702235-23.2020.8.18.0000

 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

 ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

 AGRAVANTE: JARDELSON RODRIGUES MAIA

AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM ACÓRDÃO. ART. 932, III, CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JARDELSON RODRIGUES MAIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0115141-79.2019.8.18.0000, impetrado em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Contrarrazões apresentadas (Num. 1808687).

Intimadas (Num. 2503882) as partes para se manifestarem acerca da eventual perda do objeto do presente recurso, o Agravante Jardelson Rodrigues Maia e os agravados Comandante Geral da Polícia Militar e o Estado do Piauí, anuíram com a perda superveniente do interesse processual (respectivamente Num. 2503882 e Num. 4265563 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO


Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar combatida por meio do presente Agravo Interno (Id. 1040119 - MS 0715141-79.2019.8.18.0000) fora confirmada em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI (Id. 2281333 - MS 0715141-79.2019.8.18.0000).

Esclareça-se que ao ser prolatado o acórdão, ou a sentença pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento de eventual recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse processual, conforme estabelece o art. 932, III do CPC.

Neste contexto, constato que o julgamento do recurso encontra-se prejudicado. No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - A sentença extintiva proferida na ação principal enseja a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela. Carência superveniente de interesse recursal configurada. Precedentes. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1818292 / CE -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0292688-8 )

 

É o que basta relatar. 

 

III - DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal - art. 932, III, do NCPC).

Publique-se.

À SEJU para as providências necessárias. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. 

 

Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0702235-23.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2021 )

Detalhes

Processo

0702235-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JARDELSON RODRIGUES MAIA

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2021