Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000071-17.2015.8.18.0093


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 2. No caso dos autos, a culpabilidade e os antecedentes foram suficientemente motivados. 3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o fundamento utilizado pela julgadora de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão de o Apelante ter praticado o furto em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração, inspirando, portanto, reprovação social mais contundente que o comum. Ademais, verifica-se que não incidiu sobre a pena intermediária a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do CP, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. 4. Os antecedentes criminais foram valorados corretamente, tendo em vista que o réu tem sentença penal transitada em julgado nos autos criminais nº 351-90.2012.8.18.0093, o que justifica o aumento da pena-base. Assim, a magistrada corretamente negativou a circunstância, não havendo impugnação neste ponto. 5. Fração de aumento. Os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação. Os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos, como no caso em exame. No caso dos autos, o juízo de origem optou pela Teoria do Termo Médio, não havendo que se falar em qualquer nulidade nesse sentido. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000071-17.2015.8.18.0093 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

2. No caso dos autos, a culpabilidade e os antecedentes foram suficientemente motivados.

3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o fundamento utilizado pela julgadora de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão de o Apelante ter praticado o furto em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração, inspirando, portanto, reprovação social mais contundente que o comum. Ademais, verifica-se que não incidiu sobre a pena intermediária a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do CP, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.

4. Os antecedentes criminais foram valorados corretamente, tendo em vista que o réu tem sentença penal transitada em julgado nos autos criminais nº 351-90.2012.8.18.0093, o que justifica o aumento da pena-base. Assim, a magistrada corretamente negativou a circunstância, não havendo impugnação neste ponto.

5. Fração de aumento. Os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação. Os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos, como no caso em exame. No caso dos autos, o juízo de origem optou pela Teoria do Termo Médio, não havendo que se falar em qualquer nulidade nesse sentido.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RIVERALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

Narra a denúncia que, no dia 29 de março de 2015, por volta das 03:00 hrs, o acusado invadiu, mediante arrombamento, uma loja e de lá retirou os seus pertences. Informa a peça acusatória que a autoridade policial logo chegou ao local e identificou o réu pelas câmeras de segurança, possibilitando a sua prisão poucas horas após o crime.

Em suas razões recursais (id 4598743), o Apelante requer: a) fixação da pena-base em patamar próximo ao mínimo legal, em razão da exclusão da valoração negativa da circunstância referente à culpabilidade, com fulcro no art. 59 do Código Penal; b) Subsidiariamente, corrigir o cálculo da fração de aumento na primeira fase, aplicando-se 1/8 (um oitavo) para a cada circunstância valorada negativamente.

Em contrarrazões (id 4699136), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 4893353).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

Culpabilidade - o grau de reprovabilidade da conduta do acusado extrapola os limites naturais para crimes da mesma espécie. O acusado, aproveitando-se do horário normal de repouso da população local e da menor vigilância, inclusive das autoridades públicas, ingressou no estabelecimento comercial e retirou diversos bens que serviriam para a futura venda e sobrevivência da empresa. Diante disso, merece valoração negativa a presente vetorial.

O fundamento utilizado pela julgadora de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão de o Apelante ter praticado o furto em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração, inspirando, portanto, reprovação social mais contundente que o comum.

Ademais, verifica-se que não incidiu sobre a pena intermediária a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do CP, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.

Assim, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Em vista disso, deve ser mantida a valoração negativa com base nesta circunstância judicial.

Os ANTECEDENTES CRIMINAIS foram valorados corretamente, tendo em vista que o réu tem sentença penal transitada em julgado nos autos criminais nº 351-90.2012.8.18.0093, o que justifica o aumento da pena-base. Assim, a magistrada corretamente negativou a circunstância, não havendo impugnação neste ponto.

A defesa sustenta, ainda, que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando inobservância dos princípios da proporcionalidade e da individualização na aplicação da reprimenda.

Neste sentido, é importante assentar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Na verdade, os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação. Os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos, como no caso em exame.

No caso dos autos, o juízo de origem optou pela Teoria do Termo Médio, não havendo que se falar em qualquer nulidade nesse sentido.

Neste aspecto, notam se a jurisprudência a seguir:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo tendo afastado a valoração negativa da culpabilidade, manteve a pena inicial em 4 anos e 8 meses acima do mínimo legal, pela aferição desfavorável da natureza e da quantidade da droga (395g de maconha e 15,73g de crack). Todavia, sendo estas as únicas vetoriais sopesadas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano de reclusão.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 568.387/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, rejeito esta tese. No caso dos autos, a magistrada prolatora da sentença negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes com base nos elementos concretos constantes nos autos, mostrando-se, então, a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal suficiente para a reprovação e prevenção do delito perpetrado pelo réu.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0000071-17.2015.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

RIVERALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/11/2021