Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0755680-19.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO LEGAL NÃO EXTRAPOLADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a denúncia foi recebida em 02/08/2017, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 10 de fevereiro de 2020 e publicada no Diário da Justiça nº 8.861, em 10 de março de 2020. Portanto, não ocorrendo o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Anexo Fotográfico, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. Evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755680-19.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO LEGAL NÃO EXTRAPOLADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, a denúncia foi recebida em 02/08/2017, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 10 de fevereiro de 2020 e publicada no Diário da Justiça nº 8.861, em 10 de março de 2020. Portanto, não ocorrendo o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

2. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Anexo Fotográfico, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

3. Evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 8 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, delito previsto no art. 303, §1º c/c artigo 302, §1º, inciso IV, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta do autos que, no dia 12.08.2014, por volta de 22:45 horas, a vítima conduzia sua motocicleta na Av. Dom Avelar Brandão Vilela, próximo à rodoviária de Colônia do Gurgueia, quando o ônibus da Empresa Princesa do Sul, conduzido pelo acusado JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA, que vinha em sentido contrário com os faróis em luz alta e ofuscou a vítima Hélio Rodrigues de Almeida, invadiu a contramão sem efetuar a sinalização colidindo-se com a vítima.

Em suas razões recursais (id 4266094), o Apelante vindica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição ante a ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório e o reconhecimento da inépcia da denúncia.

Em contrarrazões (id 4266094), o Ministério Público sustenta que não merece reparo a decisão apelada, não devendo, portanto, ser acolhido o pleito do Apelante.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 4558151).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a absolvição ante a ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório e o reconhecimento da inépcia da denúncia.

DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 8 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática do crime previsto no 303, §1º c/c artigo 302, §1º, inciso IV, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se verifica na sentença condenatória, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a um ano.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 02/08/2017, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 10 de fevereiro de 2020 e publicada no Diário da Justiça nº 8.861, em 10 de março de 2020. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram menos de 03 (três) anos, não extrapolando o prazo legal.

Portanto, não ocorrendo o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

DA ABSOLVIÇÃO

Não há que se falar em absolvição pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva e sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Anexo Fotográfico, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, insta consignar o depoimento prestado, em juízo, pela vítima e demais testemunhas. Consta da sentença, in verbis:

"HÉLIO RODRIGUES DE ALMEIDA (VÍTIMA) Que estava na escola, pois era dia de jogo dos alunos contra os professores; depois foi para sua casa na moto, e quando passou o quebra-molas o acusado vinha vindo, ele pediu luz baixa, pois ele vinha de luz alta; que não deu certo e aguardou pois a preferência era sua; que o acusado jogou o carro na frente; após a colisão só veio recobrar a consciência; que o acusado dirigia um ônibus da Princesa do Sul; que ia no sentido Colônia-Bom Jesus e o acusado vinha no sentido Colônia-Teresina; que havia claridade dos postes; não estava chovendo; que estava na sua mão, quando foi abalroado; que a intenção do acusado era entrar na rodoviária; que quebrou a perna em dois locais; que sentia muitas dores nas pernas; que teve prejuízo em sua atividade rotineira; que trabalhou posteriormente em uma firma e agora está trabalhando em uma oficina com seu tio; que não entrou com ação cível para obter indenização em face da empresa; que teve perda total na moto; que não foi contatado pela empresa para qualquer ressarcimento; que sua moto foi adquirida por R$ 3.000,00; que não guardou os comprovantes de despesa médicas; estava sem capacete no momento do acidente; que bateu próximo ao lado do motorista e que o acusado jogou tão perto que não deu nem tempo tirar; que não era habilitado à época do acidente; ficou 09 meses sem trabalhar, utilizando de muletas; que na época trabalhava de agricultor rural com seu pai na roça. (transcrição não literal do depoimento)

REGIANE APARECIDA COSTA E SILVA (INFORMANTE) Que estava no trailer da Marlene; que o trailer fica mais próximo da saída da cidade para Eliseu; que escutou um barulho de freio da moto da vítima; que Hélio estava em sua mão; que o motorista não deu seta para entrar na frente de Hélio; que é uma área reta que tinha como o acusado encostar e aguardar Hélio passar; que viu Hélio caindo; a moto ficou embaixo do ônibus e Hélio foi jogado a uns 3 metros de distância; que Hélio se chocou no rosto; que a testemunha Célia (sua prima) estava no local; que reconheceu os policiais que chegaram ao local; não reconhece as demais testemunhas; que Hélio estava de capacete; que foi a primeira pessoa a chegar perto; (transcrição não literal do depoimento).

RAMYRO IVO RIBEIRO DE ARAÚJO (TESTEMUNHA) que a batida jogou a vítima para o lado da rodoviária; que Hélio vinha em sua mão; que Hélio ia no sentido Corrente e o ônibus no sentido Teresina; que Hélio estava desacordado e com a perna virada, com aparência de morto; que viu o motorista saindo do ônibus, escoltado pela polícia e entrou em outro ônibus e foi embora; que o socorro chegou um pouco depois; que na hora havia muitas pessoas no local e que havia certa indignação, com pessoas chamando de irresponsável, mas não vi ninguém querendo jogar pedras no ônibus; que se ele não tivesse batido no parabrisa ele estaria morto, pois a moto ficou como se fosse uma sanfona; que não se recorda se Hélio estava de capacete, pois no momento arrodeou muita gente; que Hélio não estava consumindo bebida alcóolica, pois estava vindo da escola; que não viu o ônibus dar sinal; que muitos comentário que o ônibus não deu sinal; que conhece Hélio porque a cidade é muito pequena e que trabalhava ao público e conhece muita gente; que quando Hélio passou buzinou e logo em seguida ocorreu o choque; (transcrição não literal do depoimento).

ALBERDAN GUARINO FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Que estava a 30m de distância do acidente; que viu que o ônibus da Princesa do Sul não encostou no acostamento e cruzou a pista contrária para entrar na Rodoviária; que não se recorda de o motorista do ônibus deu sinal; que não se recorda se Hélio estava de capacete; que Hélio vinha em velocidade moderada; que a moto ficou praticamente debaixo do ônibus; que Hélio ficou um pouco mais afastado, desacordado; que a fratura ficou exposta; reconheceu a moto e o ônibus envolvidos no acidente; que o motorista ficou dentro do ônibus, e em seguida foi para outro ônibus; que quando o motorista entrou no outro ônibus ele mesmo já havia pedido socorro; que no momento estava no trailer da Marlene; que no mento havia um clima de revolta, mas não havia ninguém querendo linchar o motorista; que não se recorda do policial que estava no momento do acidente; que após o acidente ficou impossibilitado de trabalhar por um bom tempo, mas não sabe precisar; que o acusado desceu de um ônibus e entrou no outro, e viu porque estava a uns 25 metros (transcrição não literal do depoimento)”.

Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, embora não tenha confessado, não negou que houve a colisão e que era ele quem estava na direção do veículo que invadiu a preferencial e colidiu com a motocicleta da vítima. Como ressaltado pelo magistrado a quo, a alegação de que não viu, não é suficiente para afastar a culpabilidade, revelando, muito mais, a imperícia ou imprudência da manobra realizada.

Portanto, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.

DA DENÚNCIA

Neste momento, torna-se importante esclarecer que, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.

A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.

Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice.

Consta da denúncia que:

"Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nª 064/2014-17ªDRPCCB, que no dia 12.08.2014, por volta das 22:45hs, a vítima conduzia a motocicleta HONDA CG, COR CINZA, ANO 2008, PLACA BRU 8379, pela av. Dom Avelar Brandão Viela, próximo à rodoviária de Colônia do Gurgueia, indo no sentido norte/sul, quando o ônibus da empresa PRINCESA DO SUL, de nº 190, placa HYX7818, que vinha em sentido contrário com os faróis em luz alta, de modo a ofuscar a vítima HÉLIO RODRIGUES DE ALMEIDA, invadiu a contramão sem efetuar sinalização, a fim de entrar na garagem da rodoviária.

A vítima, surpreendida com a manobra brusca, inesperada, acionou os freios de sua motocicleta, mas não conseguiu evitar a colisão, vindo a se chocar frontalmente contra o lado esquerdo do ônibus.

A vítima ficou bastante ferida, visto que chocou sua cabeça contra o parabrisa do ônibus, bem como um corte profundo no joelho esquerdo e no pé esquerdo, fraturando inclusive a tíbia esquerda.

A vítima foi socorrida pela ambulância do SAMU.

As testemunhas ouvidas no Inquérito confirmaram que o acusado realmente realizou uma manobra brusca, sem sinalizar, e com os faróis altos, vindo a causar a colisão com a vítima.

O acusado, em seu interrogatório, afirmou que não viu a motocicleta na faixa contrária e por isso fez a manobra. Isso confirma que o acusado foi imprudente ao realizar a manobra sem os cuidados mínimos e segurança.

(...)”

Pelo trecho exposto, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. - Se a peça acusatória descreve minuciosamente o fato que levou à condenação dos acusados, nos termos do artigo 41 do Código Processual Penal, não há se falar em inépcia da denúncia. - Demonstrado, através das firmes e coesas declarações da vítima, a autoria do crime e o emprego de violência, inviáveis as pretensões absolutórias ou a desclassificação do roubo para o delito de furto. (TJMG- Apelação Criminal 1.0384.04.025930-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/09/0020, publicação da súmula em 11/09/2020)

Portanto, não assiste razão a defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0755680-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE HENRIQUE DE SANTANA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/10/2021