TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803538-36.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. NÃO COMPROVADO NEXO ENTRE A COBRANÇA INDEVIDA E O DANO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
2 - o Magistrado de piso entendeu pela abusividade das taxas cobradas, pois estas se apresentam maiores que o dobro ou até o triplo da taxa adotada pelo BACEN, contudo , quando da repactuação dessas taxas, aplicou o valor de forma dobrada, entendimento este contrário ao adotado pelos Tribunais Pátrios, que determina a aplicação da taxa utilizada pelo BACEN
3 – Constatada a abusividade das taxas cobradas pelo apelado, faz-se necessária a devolução em dobro dos valores pagos ao tempo da taxa abusiva, conforme entendimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
4. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
5. A jurisprudência pátria tem decidido pela não condenação em danos morais em casos semelhantes aos dos presentes autos, pois o conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou.
6 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (processo nº 0803538-36.2019.8.18.0026), ajuizada em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença de piso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a aplicação da taxa média apresentada pelo BACEN, de forma dobrada; Que os valores pagos pela autora sejam abatidos do saldo final; Julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores cobrados e dos danos morais. Por fim, condenou as partes em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, para a autora, diante da concessão da justiça gratuita.
O apelante almeja, em suas razões recursais, que a sentença seja reformada, pelo argumento de que a taxa de juros adotada pelo magistrado de piso corresponde ao dobro taxa média do BACEN, sendo que a jurisprudência do STJ entende pela repactuação respeitando a taxa aplicada pelo Banco Central. Alega ainda que faz jus a condenação na devolução em dobro dos valores cobrados e danos morais, por ter sido comprovada a má-fé da requerida com a aplicação de juros abusivos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja aplicada a taxa média do BACEN e que seja a apelada condenada na restituição em dobro e danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do presente apelo, ante a legalidade das taxas embutidas no contrato avençado pelas partes.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual.
No julgamento do mérito do recurso, para uma melhor compreensão acerca da fundamentação que embasa o presente voto dividirei as questões processuais e de direito nos seguintes tópicos: 1) a taxa média de juros remuneratórios ; 2); Restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente e danos morais.
3.1 Da taxa média de juros remuneratórios
Ressalto, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.
A apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores a taxa média de mercado indicado pelo Banco Central.
Nos contratos indigitados, quais sejam:
A) Contrato nº 060380000703: juros de 14,50% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em OUTUBRO/2015; ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,16%.
B) Contrato nº 060380000708: juros de 23,50% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em OUTUBRO/2015; ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,16%.
C) Contrato nº 060380001476: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em FEVEREIRO/2016; ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,91%.
D) Contrato nº 060380001530: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em FEVEREIRO/2016; ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,91%.
E) Contrato nº 060380002077: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em JUNHO/2016 (ID 8930173); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,12%.
F) Contrato nº 060380002113: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em JULHO/2016 (ID 8930178); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,27%.
G) Contrato nº 060380002613: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em OUTUBRO/2016; ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,42%.
H) Contrato nº 060380002649: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em OUTUBRO/2016; ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,42%.
I) Contrato nº 060380003192: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em FEVEREIRO/2017; ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 7,64%.
É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.
A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.
É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência de mercado, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) – grifei
Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, o Magistrado de piso entendeu pela abusividade das taxas cobradas, pois estas se apresentam maiores que o dobro ou até o triplo da taxa adotada pelo BACEN, contudo , quando da repactuação dessas taxas, aplicou o valor de forma dobrada, entendimento este contrário ao adotado pelos Tribunais Pátrios, que determina a aplicação da taxa utilizada pelo BACEN senão vejamos.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70084024165 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 15/06/2021
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA CORRESPONDENTE À MODALIDADE CONTRATADA. 1. A orientação do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Verificada a abusividade na contratação, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.2. No caso, a sentença comporta reforma parcial, para constar expressamente a aplicação da taxa de juros referencial correspondente à contratação de crédito pessoal não consignado.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-PR - Apelação APL 00049756920208160058 Campo Mourão 0004975- 69.2020.8.16.0058 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 05/04/2021
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTESRECURSO DE APELAÇÃO 1 – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIDA – PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO VIGENTE NO MERCADO À DATA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ACOLHIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES COM A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS (INPC/IGP-DI) – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIDO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0004975- 69.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.03.2021) (grifo nosso)
TJ-SC - Apelação Cível AC 03084318620198240018 Chapecó 0308431-86.2019.8.24.0018 (TJ-SC)
Data de publicação: 01/07/2020
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - AJUSTES DE EMPRÉSTIMO NS. 032200004722, 032200006016, 032200007157, 03200008581, 032200010305 E 032200010308 - ENCARGOS AVENÇADOS NOS PATAMARES ANUAIS DE 987,22%, 987,22%, 987,22%, 987,22%, 987,22% E 1.158,94% - COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN - ENTRETANTO, ABUSIVIDADE QUE SE MANTEVE MESMO COM A NOVA DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO REFERIDO "DECISUM" - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO (79,11%, 94,09%, 101,29%, 103,58%, 112,56% e 112,56%) - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS VALORES A SEREM REPETIDOS/DEVOLVIDOS PELA ACIONADA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - VIABILIDADE - EXEGESE DO ART. 1.013 , § 3º , III , DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE APLICAR JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR. ESTIPÊNDIO PATRONAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS (BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO; BREVIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO - TRÊS MESES) - REBELDIA INACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ
Do mesmo modo já decidiu essa 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇões CÍVEis. ação revisional. preliminar de inépcia da incial. rejeitada. compensação do débito. indevida. Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. Abusividade da taxa de juros cobrada. discrepância em relação à taxa média do mercado. impossibilidade de cumulação de outros encargos moratórios com a comissão de permanência. ausência de insurgência recursal.
1. Não verificada, no caso, a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art. 330, §1º, do CPC.
2. Pretende a parte Autora, primeira Apelante, verdadeira novação da dívida, alterando a forma de pagamento para crédito de ações, ao invés de dinheiro, e, para tanto, faz-se necessária a aceitação expressa do detentor do crédito, em razão da substancial modificação no negócio jurídico antes celebrado.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
4. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI.
5. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
6.Assim, conclui-se que a verificação da busividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
7. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração do pacto firmado entre as partes.
8. Limitação à taxa média de juros informada pelo Banco Central no mês da contratação. Possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios de forma capitalizada.
9. Não há reparos a serem feitos na decisão recorrida quanto à impossibilidade de cumulação de outros encargos moratórios com a comissão de permanência, já que não se insurgiu contra este ponto a parte sucumbente.
10.Apelações Cíveis conhecidas. Parcialmente provida a da parte Autora, primeira Apelante, e improvida a do Banco Réu, segundo Apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800235-04.2018.8.18.0073 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021 ) (grifo nosso)
Diante o exposto, verificada em primeiro grau a abusividade da taxa de juros e a permanência no patamar duas vezes maior que a apresentada pelo BACEN, mister se faz a aplicação da taxa utilizada pelo Banco Central no mês das contratações.
3.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
A jurisprudência pátria tem decidido pela não condenação em danos morais em casos semelhantes aos dos presentes autos, pois o conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000210641239001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 13/07/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - RESTITUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DANOS MORAIS - INCABÍVEL - MERO INCONFORMISMO. - O entendimento firmado por esta Colenda Câmara é no sentido de que se a taxa de juros praticada no contrato for 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado adotada em operações equivalentes restará delineada a abusividade - Verificada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado - Havendo valores pagos a maior, estes deverão ser atualizados pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação - Inafastável o reconhecimento de que, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, viole algum direito da personalidade do autor, e não apenas o seu inconformismo com a cobrança de valores que foram anteriormente contratados de forma exorbitante. (grifo nosso)
TJ-SP - Apelação Cível AC 10057985220208260024 SP 1005798-52.2020.8.26.0024 (TJSP)
Data de publicação: 29/07/2021
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O entendimento sedimentado pelo colegiado prevê que "uma vez reconhecida a abusividade dos juros, de rigor a devolução dos valores cobrados a maior, para se evitar enriquecimento indevido da ré. A compensação deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, diante da inexistência de má-fé da requerida na cobrança (Súm. 159 do STF)". 2. Por outro lado, o dano de natureza extrapatrimonial não decorre, por si só, da existência de abusividade reconhecida judicialmente, pois os transtornos advindos do inadimplemento contratual se circunscrevem a um piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos. 2. Recurso improvido. (grifo nosso)
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00115387620198160038 PR 0011538-76.2019.8.16.0038 (TJ-PR)
Data de publicação: 03/11/2020
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO ENSEJA ESTE PLEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO - SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Considerando que os juros remuneratórios contratados foram maiores que uma vez e meia a taxa média de mercado indicada pela apelante e não impugnadas efetivamente pelo apelado, devem ser limitadas neste patamar, conforme parâmetros desta Egrégia Câmara Cível. 2. O mero acolhimento da pretensão revisional não caracteriza dano moral, especialmente quando ausente a demonstração de abalo sofrido pelo consumidor. 3. Diante do provimento do recurso de apelação, o ônus de sucumbência deve ser readequado. 4. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011538-76.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 26.10.2020) (grifo nosso)
Do mesmo modo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo o pedido de condenação do banco requerido – ora apelado – em indenizar o autor – ora apelante – a título de danos morais, em razão das cláusulas consideradas abusivas no contrato vergastado, além de determinar a partilha do ônus sucumbencial entre as partes. 2. No caso em tela, as razões da exordial reiteradas na apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afastou-se tal preliminar. 3. A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade. Entretanto, não os vislumbramos presentes no caso. É que a cobrança de juros acima da média de mercado não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor. Como corolário para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. A esse respeito, inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, que, em que pese as alegações em sentido contrário, em verdade, assim o são. 4. Pontua-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (nessa linha: STJ, Ag. Rg. 303.129/GO, Data da decisão: 29.03.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 28.05.2001, p.199). 5. No que diz respeito à alegada necessidade de reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, tendo havido a sucumbência recíproca entre as partes, vez que ambos foram vencidos e vencedores, reputo-se como razoável e justa a repartição dos sobreditos ônus, de forma proporcional entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido. (grifo nosso)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801780-70.2020.8.18.0031 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 )
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANO MORAL. EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral. Os contratos foram firmados pela autora e ela tinha plena consciência de quanto recebia e de quanto pagaria. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801712-72.2019.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021 )
Desse modo, conforme a jurisprudência acostada aos autos, não há que se falar em condenação em danos morais, pois não se comprovou que o dano causado ultrapassasse a esfera física ou psicológica ao ponto de haver reparação.
3.3 da Repetição de Indébito
O apelante pretende a reforma da sentença para que seja determinada a devolução, em dobro dos valores pagos indevidamente.
Constatada a abusividade das taxas cobradas pelo apelado, faz-se necessária a devolução em dobro dos valores pagos ao tempo da taxa abusiva, conforme entendimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI.
2. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
3. Assim, conclui-se que a verificação da legalidade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
4. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
5. No caso dos autos, do documento de ID n° 871085, juntado pelo requerente, que a taxa média de mercado referente aos juros remuneratórios mensais e anuais no mês de contratação do citado empréstimo eram de 2,76% e 38,67%, respectivamente.
6. Todavia, o banco réu não se desincumbiu do ônus de contestar a veracidade dos índices colecionados pelo autor, porquanto limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança de juros anuais em variação superior ao percentual duodécuplo (vide ID n° 1855203, p. 08/10), em flagrante inobservância do seu dever de impugnar precisamente os fatos apontados na inicial, consoante anota o art. 341 do CPC.
7. Logo, a partir das informações constantes dos autos, constata-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas foram de 7,14% a.m. e 128,7808686% a.a., respectivamente, portanto, muito além da taxa média de juros admitida para o período da contratação.
8. E, com isto, entendo que a aplicação da taxa de juros, em percentual cobrado acima da taxa média de mercado à época da contratação se apresenta abusiva, eis que praticada em dissonância com a lei de mercado, devendo realmente ser reduzida no patamar condizente com a taxa média de juros do BACEN, merecendo citado negócio jurídico o devido reparo neste ponto.
9.Ademais, constatada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, deverão, por consequência, ser restituídos em dobro os valores cobrados e pagos a maior, com base na taxa de juros excessiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800345-29.2018.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021 ) (grifo nosso)
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a taxa média de juros aplicada pelo BACEN, ao tempo da celebração de cada contrato; determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, levando em consideração a taxa abusiva aplicada ao tempo; Mantenho a improcedência do dano moral, por não se comprovar nos autos o nexo entre a cobrança abusiva e o dano alegado.
Sucumbente em maior parte, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, que faço nos moldes dos artigos 85,§11 do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803538-36.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CRUZ PEREIRA DE ALMEIDA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação11/04/2022