Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803766-11.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . - Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente e diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento. ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem imposição de ônus de sucumbência”. Lisabete Maria MarchettiJuíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803766-11.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803766-11.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JANETE MACHADO DOS SANTOS MINEIRO, CRISTIOMAR DE ALMEIDA MINEIRO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO VERAS FERREIRA

RECORRIDO: FABIO MIRANDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .

- Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente e diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula de Julgamento: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem imposição de ônus de sucumbência”.



Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803766-11.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JANETE MACHADO DOS SANTOS MINEIRO, CRISTIOMAR DE ALMEIDA MINEIRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO VERAS FERREIRA - PI18199-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO VERAS FERREIRA - PI18199-A

RECORRIDO: FABIO MIRANDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que aduz a parte autora que teve seu veículo colidido pelo veículo da ré, pleiteando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do sinistro.

Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por dano moral e material da parte autora.

O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda e da sentença; das razões recursais; da responsabilidade do recorrido; da comprovação de danos materiais no caso específico; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a conclusão acerca da responsabilidade civil.

Da análise do contexto probatório resta incontroverso a colisão entre os veículos, tornando necessária a existência de provas para elucidar quem o deu causa. Assim, através das provas existentes nos autos não é possível chegar a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente, tendo em vista que não houve realização de perícia e que não há nenhuma outra prova que evidencie a veracidade das alegações autorais. Ademais, o depoimento da testemunha não fora suficiente para corroborar as alegações trazidas aos autos.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO, NO CASO, JÁ QUE OS VEÍCULOS VINHAM NA MESMA DIREÇÃO E O ABALROAMENTO TERIA OCORRIDO POR TROCA DE PISTA. CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71007461395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007461395 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019)

(TJ-PR - APL: 00213438220108160001 PR 0021343-82.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)

 

Assim, diante da ausência de provas capazes de indicar como efetivamente ocorreu o sinistro e tendo em vista que a prova testemunhal não fora suficiente para determinar a dinâmica do acidente, entendo que nenhuma das partes se desincumbiu do ônus probatório. Desta forma, outra não pode ser a conclusão senão, de que não há como se formar um decreto condenatório em relação a qualquer uma das partes envolvidas no sinistro.

Ante o exposto, conheço do recurso inominado mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

É como voto.


Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0803766-11.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JANETE MACHADO DOS SANTOS MINEIRO

Réu

FABIO MIRANDA DOS SANTOS

Publicação

08/11/2021