
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0000607-45.2014.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: EDVAN LUIS DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 4042244), interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença (Id. 2159013 – 61/73 a 66/73) proferida, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n. 0000607-45.2014.8.18.0034, em ajuizada por EDVAN LUIS DE MOURA, ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem julgar improcedente a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
É curial que o preparo é condição de admissibilidade do recurso. O pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelo deve estar acompanhado de prova robusta acerca da alteração da situação econômica dos recorrentes, na forma do art. 6º, da Lei n. 1.060/50, sob pena de aparentar ser o requerimento do benefício mero pretexto, objetivando burlar o fisco estadual.
Assim sendo, proferi despacho (Id. 4198475) na qual determinei a intimação do apelante para o pagamento das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da presente apelação, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Após análise perfunctória dos autos, vislumbro que os requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo para o pagamento das custas processuais respectivas.
É o que importa relatar.
De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.
O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.
Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Essa é a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução n. 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n. 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico)
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelos recorrentes, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que os recorrentes efetuaram o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento das custas.
Logo, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, e como in casu fora indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas.
Por todo exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os artigos 1.007 e 932, II, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de outubro de 2021.
0000607-45.2014.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuEDVAN LUIS DE MOURA
Publicação06/10/2021