TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803297-62.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ARNALDO ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO EM TELA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar que a Recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803297-62.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ARNALDO ROCHA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais C/C Declaratória de Inexistência de Débito na qual a parte autora objetiva indenização por danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela ré.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 136,90 (cento e trinta e seis reais e noventa centavos) do autor perante a reclamada oriundo do contrato nº 0328735419-SP, bem como CONDENAR a ré a CANCELAR o contrato citado, em 05 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais, e julgou IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais.
Inconformado, recorre o autor alegando nunca ter contratado com a demandada, insurgindo-se contra a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, que as outras inscrições existentes também são indevidas e motivaram outras ações judiciais, conforme informações trazidas aos autos desde a inicial. Por isso, requer indenização por danos morais.
Contrarrazões ausentes refutando as razões do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O recurso merece provimento. A questão trazida à análise do Poder Judiciário é simples e já foi reiteradamente decidida por esta Turma
A jurisprudência tem reconhecido que embora haja outras anotações negativas comprovadamente indevidas contra determinada pessoa, esta ainda assim sofre dano moral visto que a quantidade daquelas diretamente relaciona-se à boa reputação gozada na sociedade. A quantidade de protestos ou anotações negativas nos cadastros de proteção ao crédito e a sua expressão pecuniária influem na fama de que goza no mercado, podendo, inclusive, ser relevada por alguém que com ela pretenda negociar.
Este entendimento é repisado pelos tribunais pátrios, veja-se:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ESTELIONATÁRIO QUE COMPRA A CRÉDITO EM NOME DE CONSUMIDOR INOCENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CUIDADOS MÍNIMOS DA EMPRESA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OUTRAS INSCRIÇÕES TAMBÉM INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385/STJ. 1. Há dano moral quando empresa inscreve nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por estelionatário. 2. A existência de outras inscrições também indevidas em nome do postulante dos danos morais, no momento de nova indevida inscrição, não exclui a indenização, porém reduz esta a um valor simbólico. 3. Ao fixar a indenização por danos morais, não se pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, nem deixar de se incutir no valor condenatório um caráter pedagógico e propedêutico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática. (Apelação Cível 1.0499.12.000552-9/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2013, publicação da sumula em 07/03/2013)"
No presente caso, foram comprovadas que as inscrições no cadastro de inadimplentes também são oriundas da atuação de estelionatários, não permitindo que seja aplicado o posicionamento de inocorrência de danos morais, o que afasta a inteligência da Súmula 385/STJ.
Em relação ao dano extrapatrimonial, revela-se este como uma dor interior, não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido.
Sem sombra de dúvidas, o bom nome, a reputação, é um dos mais importantes bens de uma pessoa, sobre a qual não há qualquer avaliação pecuniária. A inscrição indevida caracteriza ofensa à esfera moral do indivíduo, dispensando maiores provas, pela publicidade que o aludido registro apresenta.
Ressalte-se ainda que praticamente todas as relações comerciais realizadas com a concessão de crédito levam em consideração a existência ou não destes registros negativos. Evidente, pois, o abalo à reputação de uma pessoa ocasionado por tal circunstância, independente de maiores comprovações, em vista da natureza inerente a esse tipo de relação comercial.
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Nesse passo, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar que a recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/10/2021
0803297-62.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorARNALDO ROCHA SILVA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação08/11/2021