Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800636-75.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


PROCESSO Nº: 0800636-75.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que extinguiu o processo com resolução do mérito, ante a prescrição da pretensão autoral.

 

Sobreveio, então, petição de ID n° 4768664, em que as partes noticiam a celebração de acordo. Por conseguinte, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.  

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

No acordo juntado aos autos, a parte Apelada – BV FINANCEIRA S.A. – comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) à parte Apelante – MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA. Verifica-se, ainda, que a referida quantia já foi depositada pela Apelada (ID n° 4842840).

 

Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

 

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 4768664, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.   

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-75.2018.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800636-75.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

06/10/2021