Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001196-12.2015.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001196-12.2015.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001196-12.2015.8.18.0031

APELANTE: GREGORIO GONCALO DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001196-12.2015.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: GREGORIO GONCALO DE JESUS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO - PI4903-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta Col. 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGORIO GONÇALO DE JESUS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(Processo Nº 0001196-12.2015.8.18.0031 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 3449564, p. 02/36), a parte autora/apelante alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 589436066, no valor de setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete um centavos (R$ 777,57), dividido em sessenta (60) parcelas. Afirma que: a) nunca autorizou a realização de qualquer empréstimo junto ao banco, não reconhecendo o contrato com a parte requerida; b) é pessoa analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro, e, (6) a necessidade de perícia..

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3449564, p. 52/78), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a litigância de má fé. No mérito alega que (1) não praticou conduta antijurídica, (2) a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, (3) a validade do contrato, (4) a disponibilização de “print” comprovando a transferência do valor contratado, (5) é impossível a repetição do indébito em dobro, e, (6) a inexistência de dano moral. Por último, requer a improcedência da ação.

Juntou aos autos o contrato (Id 3449564, p. 79/86) cuja validade é questionada, mas não fez a juntada do comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte autora juntou petição (Id 3449564, p. 200/223) alegando a realização da perícia grafotécnica.

Na decisão saneadora (Id 3449564, p. 227/230), o MM. Juiz singular indeferiu a produção de pericial, por entender prescindir ao deslinde do feito, bem como a prova testemunhal e o depoimento pessoal.

Por sentença (id 3449772, p. 01/08), o magistrado JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. E, condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça”.

Nas razões da apelação (Id 3449775, p. 01/16), o autor alega, preliminarmente, cerceamento do seu direito de defesa, pela ausência da perícia solicitada. No mérito, sustenta a invalidade do contrato, pois trata-se de pessoa idosa, sendo necessários o cumprimento de formalidades para sua validação. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (Id 3449779, p. 01/16), alegando, preliminarmente, a ausência de condição da ação. No mérito sustenta os mesmos pontos da contestação, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3501152) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4058611).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Primeiramente, passemos à análise das preliminares apontadas.

 

Cerceamento de Defesa

 

No que tange à alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa suscitada nas razões da apelação, entendo que não merece amparo.

A não realização de perícia, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa quando não demonstrado inequívoco prejuízo.

Na lide em apreço a parte autora argui que caberia a realização de perícia judicial (exame grafotécnico) para conferir se a impressão digital constante no contrato são do autor.

O MM. Juiz a quo restou-se convencido com os elementos probatórios constantes nos autos, não necessitando da realização de prova pericial.

Preliminar rejeitada.

 

Inépcia da Inicial

 

A parte apelada argumenta a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela recorrida não atendida pelo recorrente.

Destarte, consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Evidenciado o interesse da parte em acionar o Poder Judiciário, como forma de proteção ao seu direito, a exigência para que o postulante comprove requerimento administrativo revela violação ao Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Logo, é prescindível prévio requerimento administrativo.

Não acolho a preliminar suscitada.

 

Mérito.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Verifico que embora o banco apelado tenha juntado aos autos prova da celebração do contrato, cópia do aludido contrato (Id 3449564, p. 79/86), não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta do autor.

O banco juntou aos autos apenas “print de tela” de computador na petição, não sendo capaz de comprovar a transferência do valor contratado.

Assim, em não constando nos autos o correto comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, o banco não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e condeno o banco apelado a título de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora/apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em questão.

Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem que tenha cumprido com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, reformando a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta do autor e ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, sendo que com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN). (Destaques Nossos)

Condeno, ainda, o banco apelado em custas e honorários no importe de quinze por cento (15%) do valor da causa.

É o voto.

 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0001196-12.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GREGORIO GONCALO DE JESUS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/01/2022