TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001250-93.2016.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA PROMOVER A CITAÇÃO. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Irresignado, busca a recorrente a desconstituição da sentença combatida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 2. Registre-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) dever ser atendidos ainda como requisitos lógicos e jurídicos essenciais à existência e validade da relação processual, na falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade. 3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCSICA MARINS DOS SANTOS irresignada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em desfavor do BANCO FICSA S.A.
Adveio a sentença de piso em que o magistrado da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por não ter sido possível citar o banco requerido, visto que não localizada no endereço fornecido na petição inicial, bem como o autor não realizou as diligências necessárias para concretizar a citação.
O Apelante pugna pelo retorno dos autos ao primeiro grau para com a indicação do endereço correto do banco o feito tenha seu regular processamento.
Intimado o Banco para contrarrazões permaneceu inerte.
Recebido os autos no Tribunal e realizado o juízo de admissibilidade, foi o presente recurso recebido no duplo efeito.
Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer por ausência de interesse público.
É o que basta relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia reside em saber se merece ou não ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação do réu, porque não localizado no endereço indicado na exordial pelo banco/credor, irregularidade não suprida após a intimação do patrono do autor.
Foi determinada a citação do Banco requerido, entretanto o Aviso de Recebimento retornou pelo motivo “mudou-se”, conforme se afere da Certidão constante no id. 2049492 – fls. 73, em seguida o magistrado de piso determinou a intimação pessoal da Autora da demanda, agora apelante, para informar endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito (id. 2049492 – fls. 77).
Apesar de cumprido o despacho com a expedição do competente Mandado de Intimação, diligenciado por Oficial de Justiça (Id. 2049492 – fls. 79-80), decorreu o prazo sem que a parte autora adotasse nenhuma providência (Certidão Id. 2049492 – fls. 81).
Por consequência, foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC.
Irresignado, busca a recorrente a desconstituição da sentença combatida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Entretanto, não traz nenhum argumento capaz de desconstituir a sentença vergastada, requer a procedência do recurso como quem apela por uma segunda chance, mas sem razão para tanto.
Registre-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) dever ser atendidos ainda como requisitos lógicos e jurídicos essenciais à existência e validade da relação processual, na falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
Desse modo, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do banco/credor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento ora esposado, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. Grifei. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). GN.
Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal ora apresentada, uma vez que a decisão do magistrado de primeiro grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
Ante o exposto, firme nas considerações acima delineadas, conheço o presente recurso apelatório, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida nos termos em que lançada.
Deixa-se de aplicar o preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, ante a falta de condenação à verba honorária em Primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0001250-93.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação16/12/2021