Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000464-31.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. – POSSIBILIDADE. - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - PRELIMINAR DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – RECONHECIMENTO. Não demonstrado que o réu empregou violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do delito, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de furto. Sendo de 04 (quatro) anos a pena máxima cominada ao delito praticado pelo acusado (roubo simples) e sendo ele menor de 21 anos de idade à época dos fatos, tem-se que o crime prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, IV e 115, ambos do Código Penal. Decretação da extinção da punibilidade do acusado quando se constata que tal lapso temporal transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade decretada de oficio. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000464-31.2015.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000464-31.2015.8.18.0031

APELANTE: MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. – APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. – POSSIBILIDADE. – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – PRELIMINAR DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – RECONHECIMENTO.

Não demonstrado que o réu empregou violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do delito, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de furto. 

Sendo de 04 (quatro) anos a pena máxima cominada ao delito praticado pelo acusado (roubo simples) e sendo ele menor de 21 anos de idade à época dos fatos, tem-se que o crime prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, IV e 115, ambos do Código Penal.

Decretação da extinção da punibilidade do acusado quando se constata que tal lapso temporal transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

Extinção da punibilidade decretada de oficio.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000464-31.2015.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca Parnaíba, ofereceu denúncia contra MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de roubo previsto no artigo 157, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Anamara de Fatima Brito Vaz.

Narra a peça acusatória que, no dia 29 de janeiro de 2015 por volta da 17h00, na Av. São Sebastião próximo à Policia Federal, na Cidade de Parnaíba, a vítima Anamara de Fátima Brito Vaz foi abordada pelo acusado que puxou de suas mãos de forma sorrateira e violenta seu celular marca LG, e em seguida empreendeu fuga.

A denúncia destaca ainda, que o acusado foi detido por populares que se encontravam no local e ligaram para a Polícia, em seguida RITA DE CASSIA e seu sobrinho RAFAEL que passavam pelo local colocaram o acusado no carro e disseram que iam levá-lo para o SAMU, pois estava machucado, sendo que os populares anotaram a placa do carro e a Polícia conseguiu localizar e prender o denunciado ainda de posse da ‘res furtiva’, tendo ele confessado o crime.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, condenado MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa, fixada em seu mínimo legal, por violação ao artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

Inconformada, a defesa de MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, a necessidade de desclassificação do crime de roubo para furto simples, uma vez que não se fazem presentes os elementos típicos da violência e grave ameaça contra a pessoa.

Aduz, ainda, que o aumento da pena-base se deveria dar na fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativada, e não de 1/6 (um sexto), como efetivamente procedeu a magistrada de primeiro grau.

Assevera em suas razões que não há motivo para a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à personalidade do agente, à conduta social, às consequências do crime e ao comportamento da vítima foram indevidamente negativadas.

Por fim, destaca que na fixação da pena intermediária, a magistrada aplicou de forma indevida a agravante de reincidência.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com relação à desclassificação para o crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do CP, uma vez que não estão presentes todos os elementos típicos constituintes do roubo, bem como, que seja revista a dosimetria da pena, quanto à análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes criminais, da personalidade do agente e das consequências do crime que foram sobrelevadas indevidamente, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para reformar a sentença de primeiro grau, desclassificando o crime de roubo para o crime de furto e a revisão quanto a dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes criminais, da personalidade do agente e das consequências do crime que foram valoradas indevidamente, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa, fixada em seu mínimo legal, por violação ao artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

Destaque-se, inicialmente, que a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do auto de prisão em flagrante, apreensão e restituição do aparelho celular, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.

O apelante insurge-se com relação à condenação pelo crime de roubo, por entender que não se fazem presentes os elementos típicos da violência e grave ameaça contra a pessoa, pugnando pela desclassificação para o crime de furto.

No presente caso o apelante foi denunciado e condenado por roubo simples, entretanto, o emprego de violência pelo réu não restou comprovado de forma segura.

A própria vítima, ouvido somente em sede inquisitorial, disse que “por volta das 17h00 se encontrava na parada de ônibus em frente a Polícia Federal chegou uma pessoa e já foi puxando o celular que estava em sua mão; que o elemento puxou o celular e saiu correndo; que um popular viu o fato e saiu perseguindo o elemento em uma moto.”

Por sua vez, o apelante confessou a autoria da subtração do objeto pertencente à vítima em seu interrogatório na fase policial, bem como durante o seu interrogatório em juízo, entretanto, em ambos os depoimentos declarou que não agrediu a vítima e nem a ameaçou, ressaltou que a vítima sequer lhe observou, confessando, portanto, a prática de furto.

Depreende-se, portanto, que não há nos autos prova certa de que o apelante tenha empregado violência ou a grave ameaça para subtrair o aparelho celular da vítima, não se comprovando que o réu tenha cometido o crime de roubo, mas sim, o de furto, conforme entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa. Pontuou, ainda, que o ora recorrido "limitou-se a puxar a corrente do pescoço da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva".

2. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência ou grave ameaça na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial').

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.483.754/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2018 0).

Assim, resta clara a necessidade de desclassificar o delito de roubo para o de furto, pois não se comprovou que o apelante se utilizou de violência ou grave ameaça na empreitada delitiva, que é exatamente o que distingue o crime de roubo do delito de furto.

Destarte, desclassifico o crime de roubo simples (artigo 157, caput do Código Penal para o de furto simples (artigo 155, caput do Código Penal).

Destaque-se que julgada procedente a descalcificação pleiteada pela defesa e pelo Órgão Ministerial de primeiro e segundo graus, resta consumada a extinção da punibilidade diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

No caso vertente, a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal é de 4 (quatro) anos de detenção, que prescreve, em 08 (oito), nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. Contudo, tal prazo passa a ser, de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 115, do Código Penal, por ser o apelante menor de 21 anos à data dos fatos, conforme documento de Num. 3362607 - Pág. 88.

Destarte, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 9 de abril de 2015 (fls. Num. 3362607 - Pág. 59) e a data da publicação da sentença, ocorrida em 10 de janeiro de 2020, (certidão de fls. Num. 3362607 - Pág. 189) transcorreu lapso temporal superior ao necessário para fulminar a pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto no artigo 155, caput do Código Penal. 

Ante o exposto, julgo procedente o recurso, para desclassificar o delito de roubo para o de furto simples, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao tempo em que, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelado, com relação ao delito que lhe foi imputado, diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV; e 115, todos do Código Penal.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0000464-31.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021