Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802950-29.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802950-29.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802950-29.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: LUZIA GALENO DE PINHO, SANDRA PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

 

Súmula de Julgamento: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802950-29.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RECORRIDO: LUZIA GALENO DE PINHO, SANDRA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que acolheu o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para, reconhecendo a inexistência de qualquer dívida da autora oriunda do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes de n.º 20199001522000133000, CONDENAR a instituição requerida a: a) CANCELAR o referido contrato entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, e ABSTER-SE de realizar descontos no benefício previdenciário da reclamante de nº 140.534.941-4, referentes ao mesmo contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato e ocorridas após o ajuizamento da presente demanda, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Inconformada, a instituição financeira recorreu alegando em suas razões, sucintamente, a legalidade das contratações, o exercício regular, a ausência de danos alegados, o pacta sunt servanda, o quantum indenizatório, a inaplicabilidade da restituição em dobro.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, observo que assiste razão, em parte, ao recorrente.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria.

Por outro lado, a recorrida não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Conforme extrato fornecido pelo INSS, o banco recorrente procedeu à reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da recorrida, nos valores questionados, todavia, não houve desconto de qualquer valor no benefício previdenciário da autora, mas apenas a referida reserva de margem consignável.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte.

Na hipótese, a simples reserva de margem consignada de pequeno valor, sem efetivos descontos, configura, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos morais.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para excluir as condenações referentes aos danos morais e materiais.

Sem ônus de sucumbência.


Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 23/11/2021

Detalhes

Processo

0802950-29.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUZIA GALENO DE PINHO

Publicação

25/11/2021