TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755238-87.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO EM PARTE. CUSTAS REDUZIDAS À METADE E PARCELADAS.
1 – Tendo em vista o cenário atual de pandemia, entende-se razoável a redução das custas processuais, conforme o art.98 §5ª do CPC.
2- Também, faz-se razoável o parcelamento das custas processuais. Pois foi comprovado mediante documentação o cenário financeiro atual do agravante.
3-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EUGENIO REBOUÇAS DE CASTRO FORTES FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0815954- 48.2020.8.18.0140) consistente no indeferimento do benefício da justiça gratuita ao ora agravante, na origem ( id. Num 2084620 - Pág. 3).
Em suas razões (id. Num .2084618), o agravante suscita preliminarmente a nulidade do decisum, por entender pela ausência de fundamentação. Para tanto, argumenta que a decisão é genérica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mérito, informa não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Argumenta que percebe mensalmente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que impossibilita o recolhimento do preparo, cujo valor é de R$ 22.244,30 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem. Pleiteia pelo provimento do recurso. Junta documentos.
Na decisão (id.Num.2142748), foi concedida parcialmente a antecipação da tutela pleiteada, para reduzir as custas processuais cobradas pela metade – de R$ 22.244,30 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) para R$ 11.122,15 (onze mil cento e vinte e dois reais e quinze centavos). Ato contínuo, autorizei o parcelamento da referida quantia em três vezes, a primeira parcela no valor de R$ 3.707,39 (três mil setecentos e sete reais e trinta e nove centavos) a ser recolhida, na origem, no prazo de 5 (cinco) dias. A segunda parcela a ser recolhida num intervalo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, no mesmo valor. E a terceira parcela, 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda, no mesmo valor.
Intimado o banco agravado não apresentou contrarrazões (id. Num. 3528108).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos .
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constato que o recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC) e atende a todos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do instrumental.
II. PRELIMINAR
O agravante argumenta que a decisão alvo do recurso - que negou os benefícios da justiça gratuita - não fora devidamente fundamentada.
Da análise do comando judicial impugnado (Num. 2084620 - Pág. 3), observo que, a despeito de ser bastante conciso, encontra-se fundamentado. Isto porque o d. Magistrado entendeu que as provas acostadas aos autos não evidenciavam a hipossuificiência financeira do agravante/embargante. Destaco que o indeferimento não ocorreu de plano, o d. Juízo a quo ofertou ao embargante a possibilidade de comprovar fazer jus ao benefício ora pleiteado. Na ocasião, inclusive, destacou que a exordial dos Embargos à Execução não discriminava o valor atribuído à causa. Veja-se: “o embargante não atribuiu valor aos embargos. Nos termos da jurisprudência pátria, se nos embargos à execução a impugnação atingir a integralidade da execução, o valor da causa será o mesmo indicado pelo exequente. Desse modo, fixo o valor da ação em R$ 1.506.823,64” (Num. 2084620 - Pág. 17).
Assim, entendo, neste momento processual, que não há falar-se em ausência de fundamentação.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, o cerne recursal envolve pleito relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, em fase perfunctória de cognição, constato que o agravante é empresário - proprietário da empresa EUGENIO FORTES FILHO ACADEMIA LTDA (Num. 2084620 - Pág. 8). Consta da Declaração de Bens e Direitos do recorrente, um patrimônio declarado de R$ 61.221,22 (sessenta e um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) (Num. 2084620 - Pág. 11), entre quotas de capital integralizado e saldo em caderneta de poupança.
Ademais, há de se ressaltar que, em verdade, a execução (Proc. nº 0810774-85.2019.8.18.0140 ) ajuizada na origem é direcionada à empresa da qual o ora agravante é proprietário (Num. 11023794 - Pág. 1). A despeito dos Embargos à Execução (Proc. nº 0815954-48.2020.8.18.0140) serem propostos pelo ora agravante, Sr. EUGENIO REBOUÇAS DE CASTRO FORTES FILHO, em nome próprio, em tese, a legitimidade para a propositura dos referidos embargos recairia à empresa executada, a saber, EUGENIO FORTES ACADEMIA ILHOTAS LTDA - ME. Digo isto porque, como se sabe, as peculiaridades e requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas são mais abrangentes do que para a pessoa física, porquanto, conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
III- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Percebe-se, pois, que, em um primeiro momento a hipossuficiência financeira não se mostra presente - em razão da execução envolver Pessoa Jurídica da qual não fora demonstrada a vulnerabilidade econômica. Ocorre que, diante das peculiaridades acima citadas - possibilidade de que o sócio (agravante) venha a responder pelas dívidas da empresa - não se pode deixar de observar o alto valor das custas processuais, a saber, R$ 22.244,30 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). Assim, tendo em vista que a pandemia decorrente do novo coronavírus afetou sobremaneira o nicho de trabalho do agravante (academias) entendo que, no caso em apreço, mostra-se adequada não a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral, mas sim a redução percentual das referidas custas processuais para 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, o qual transcrevo a seguir:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Quanto à possibilidade de redução percentual das custas processuais, além do dispositivo acima transcrito, cito também arestos jurisprudenciais. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 5º, DO CPC/2015. Com o advento do CPC/2015, cabível a redução percentual das despesas que a parte beneficiária tiver de adiantar no curso do procedimento. Aplicação do artigo 98, § 5º, daquele diploma legal. Considerando os rendimentos auferidos pela recorrente, entendo cabível a redução de 50% das despesas processuais. Esta solução visa a atender o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, na medida em que assegurará o acesso da recorrente ao Poder Judiciário, sem que isto inviabilize o sustento de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071223424, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/09/2016).(TJ-RS - AI: 70071223424 RS, Relator: Guinther
Spode, Data de Julgamento: 23/09/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III Demonstrado que a hipossuficiência econômica não é total, pode o magistrado reduzir o percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, além de permitir o pagamento parcelado, a teor do disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. IV Evidenciado que a Agravante não tem condições econômicas de arcar com o pagamento integral das despesas processuais, impositiva é a modificação parcial da decisão recorrida, a fim de impor a redução percentual das custas e possibilitar o pagamento parcelado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015788-49.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00157884920178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E POSSIBILIDADE DE QUE O BENEFÍCIO ATINJA APENAS ALGUNS DOS ATOS PROCESSUAIS OU QUE CONSISTA NA R E D U Ç Ã O P E R C E N T U A L D A S D E S P E S A S PROCESSUAIS.JUÍZO DE RETRAÇÃO PARCIAL. (Agravo Interno,
Nº 70082256892, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-08- 2019)
(TJ-RS - AGT: 70082256892 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 30/08/2019, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2019)
Ademais, entendendo-se razoável o parcelamento das custas em três vezes, por mostrar-se condizente com o cenário financeiro atual pela qual passa o agravante.Dessa forma, confirmando-se a liminar recursal anteriormente deferida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão atacada e determinar a redução das custas processuais cobradas pela metade – de R$ 22.244,30 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) para R$ 11.122,15 (onze mil cento e vinte e dois reais e quinze centavos). Ato contínuo, autorizo o parcelamento da referida quantia em três vezes, a primeira parcela no valor de R$ 3.707,39 (três mil setecentos e sete reais e trinta e nove centavos) a ser recolhida, na origem, no prazo de 5 (cinco) dias. A segunda parcela deve ser recolhida num intervalo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, no mesmo valor. E a terceira parcela, 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda, no mesmo valor, confirmada a medida de urgência anteriormente proferida.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0755238-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/12/2021