TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703725-17.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE CESAR DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, DANIEL TAJRA AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATURA A VEREADOR. DIREITO AO AFASTAMENTO COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, observo, contudo, que inexiste omissão a ser corrigida. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca do direito da parte autora ao afastamento com manutenção da remuneração integral, baseado nos dispositivos da LC 64/90.
3 - Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao embargante, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
4 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ESTADO DO PIAUI em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0000276-30.2016.8.18.0087, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegada omissão existente.
No referido acórdão (Num. 1099634 - Pág. 1), em consonância com o parecer ministerial, negou-se provimento ao recurso.
Nas razões recursais (Num. 3741122 - Pág. 1), o embargante alega que deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça recursal e de defesa. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
O banco embargante alega que deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça recursal e de defesa, consubstanciados nos arts 1º, 89 e 90 da LC 64/90.
Da análise do decisum, observo, contudo, que inexiste omissão a ser corrigida.
Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que não se manifestar, sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.
No caso, o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca do direito da parte autora ao afastamento com manutenção da remuneração integral, baseado nos dispositivos da LC 64/90. Veja-se trecho do acórdão:
“Ademais, certo é que o servidor público licenciado para o exercício de atividade política merece a percepção de remuneração integral durante o período de desincompatibilização, conforme disposto na legislação eleitoral. Eis, para tanto, o previsto no art. 1º, inciso II, “L”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades):
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; - grifou-se.
A orientação da jurisprudência nacional é a de que, apesar de a norma referirse à disputa presidencial, deve ser aplicado o mesmo regramento para os casos de desincompatibilização de servidores públicos para a disputa de eleições para a Câmara Municipal, como na hipótese, garantindo-se a estes a percepção dos seus vencimentos integrais durante o período declinado na legislação eleitoral. Veja-se:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO DE VEREADOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 1º, I, "L", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. É direito líquido e certo do servidor público receber remuneração durante o período de licença para fins de se candidatar a cargo eletivo, conforme assegura o art. 1º, I, "l", da Lei Complementar nº 64/90. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0778.12.001974-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2016, publicação da súmula em 22/02/2016) – grifou-se.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES 2012 - SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO A VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - AFASTAMENTO REMUNERADO. Em sendo da Justiça Eleitoral a exclusiva competência de deliberar acerca da condição de elegibilidade do candidato a cargo público eletivo e do exato cumprimento das exigências da Lei Complementar n.º 64/90, não cabe à autoridade administrativa, sobretudo a pretexto de insustentável alegação (à luz do art. 20, § 5º, da Res. TSE n.º 23.373/11) de intempestiva formalização do requerimento de desincompatibilização, negar ao servidor a ele subordinado o direito de obter licença remunerada para concorrer a dito cargo, o que, em última análise, implica abominável obstáculo ao exercício de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0034.12.004188-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 20/11/2017) – grifou-se.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA PARA CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE ESTÁ LOTADO. POSSIBILIDADE. De acordo com o previsto nos artigos 128 e 154 da Lei Complementar nº 10.098/94, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do RS, e na Lei Complementar n° 64/90, a concessão de licença para concorrer a mandato eletivo é direito do servidor, sem prejuízo da remuneração integral e independente se o pleito eleitoral é no Município em que o servidor desempenha suas funções de servidor estadual. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71005571013, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 24-05-2016) – grifou-se.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DA LICENÇA REMUNERADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘L’, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª C.Cível - 0001121-56.2016.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 15.05.2018) – grifou-se.
O próprio site do TSE informa, ao apresentar o resultado de consulta formulada, que:
1 - A jurisprudência do TSE é firme quanto à necessidade do afastamento do servidor público, estatutário ou não, até três meses antes do pleito, seja para eleição federal, seja estadual ou municipal.
2 - Se for servidor público efetivo de qualquer dos poderes ou empregado público celetista terá direito a receber a remuneração durante o período de afastamento. (Resolução/TSE nº 21.809 – Consulta nº 1.076 - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins). ”
Constata-se, assim, que pretende a embargante, em verdade, rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao recorrente, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
É o quanto basta
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 03/11/2021
0703725-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CESAR DE MATOS
Publicação04/11/2021