TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757752-13.2020.8.18.0000
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA, JOSE LUIS OLIVEIRA SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DO CRIME E DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (Tentativa de Homicídio Qualificado por Motivo Fútil)
2. A absolvição sumária pela alegação de legítima defesa só deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente e se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do CPP, o julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida, quanto restar comprovada a existência da materialidade e indícios de autoria do mesmo.
4. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, cabendo, portanto, ao Conselho de Sentença, o julgamento da matéria.
5. Não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
6. Recurso conhecido, mas improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0757752-13.2020.8.18.0000
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA, JOSE LUIS OLIVEIRA SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA E JOSE LUIS OLIVEIRA SOUZA (ID Num. 2612497 - Pág. 26/34), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que repousa em ID Num. 2612492 - Pág. 287/289 e consistiu em pronunciar os recorrentes como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, caput, todos do CP (tentativa de homicídio qualificado).
O crime em apreço foi praticado contra a vítima ANTÔNIO EDINALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO.
Narra a denúncia:
Consta nos autos que João Evangelista Monteiro Silva, vulgo "Vaca louca" e José Luis Oliveira Sousa, em concurso, tentaram matar atvítima Antônio Ednaldo Rodrigues da Silva Filho, desferindo violentos golpes de facão contra a mesma, motivado por uma rixa, pois certa ocasião João, Evangelista e Antonio Ednáldo trocaram olhares, caracterizando, assim, o motivo fútil do fato. (Art. 121, 820, 11 c/c art. 14:11 Cart 29, capul, todos do Código Penal).
Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 16.05.2012, por volta das 22h30min, a vitima Antônio Edinaldo estava na esquina de um comércio no Conjunto Joaz Souza, quando chegaram os denunciados Joko Evangelista e José Luis em uma motocicleta.
Na ocasião, João Evangelista, que tinha uma rixa com Antônio Edinaldo, por em situação pretérita, que um teria olhado para o outro, aproximou-se dele, portando um facão e tentou desferir golpes contra a vitima, tendo a mesma desviado e, por isso, começado a luta corporal.
Nesta conjuntura, João Evangelista já desarmado, o também denunciado José Luis, pegou o facão que estava no chão e desferiu gravissimos golpes na região da cabeça, braços e abdome da vítima Antônio Edinaldo. Esta, por sorte, conseguiu se desvencilhar de ambos e correr para se abrigar na casa de sua irmã.
Cabe esclarecer que após o fato delituoso, uma guamição da polícia militar enquanto realizava suas atividades rotineiras, avistaram os denunciados com o facão e após diligências encontraram a vítima que foi levada ao Hospital Dirceu Arcoverde, e conduziram os denunciados em flagrante delito, após receberem atendimento no supracitado hospital.
Elucidam os autos que, os denunciados, em comunhão de desígnios e esforços, tentaram ontra a vida da vítima, devido a um fato desproporcional entre causa moral e resultado por ela operada no meio social, deixando-lhe ferimentos vultosos. Desta forma, resta demonstrada a ocorrência da qualificadora do motivo fútil.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 002.185/2012, constando o rol de testemunhas e foi recebida em 18 de agosto de 2017, conforme ID Num. Num. 2612492 - Pág. 151/152.
Defesa preliminar apresentada pelos réus e acostadas aos autos em doc. de ID. Num. 2612492 - Pág. 169/193 e ID. Num. 2612492 - Pág.205/211.
Alegações finais do Ministério Público em doc. de ID. Num. 2612497 - Pág. 1/9 e dos acusados em ID. Num. 2612497 - Pág. 13/22.
Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba proferiu a decisão que se lê em ID Num. 2612492 - Pág. 287/289, concluindo pela pronúncia do réu, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, e art. 69, caput, todos do CP.
Irresignado, os acusados interpuseram o Recurso em Sentido Estrito que repousa em doc. de ID Num. 2612497 - Pág. 26/34.
As contrarrazões recursais foram devidamente apresentadas pelo representante do Ministério Público, em doc. de ID Num. 2612497 - Pág. 36/46, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da pronúncia.
Em doc. de ID Num. 2612492 - Pág. 315, o juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia (Num. 4276892 - Pág. 1/11).
Em síntese, esse é o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU-Secretaria Judiciária deste egrégio Tribunal de Justiça, para inclusão em pauta, independente de revisão, nos termos do art. 355, caput, do Regimento Interno do TJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso sob análise, porque presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos, quais sejam: previsão legal, forma prescrita e tempestividade, bem como os requisitos subjetivos: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.
Da preliminar
Preliminarmente, a defesa pleiteia a nulidade da sentença de pronúncia, ante a imprescindibilidade do laudo de lesão corporal da vítima, o qual não existiu no caso em testilha, tornando impossível a constatação quanto da lesão e sua gravidade.
Sem razão, senão, vejamos.
A ausência de exame de corpo de delito não impede, por si só, a persecução criminal, contanto que a prova da materialidade do delito esteja lastreada por outros elementos de prova que asseguram a sua ocorrência. Há nos autos depoimentos de testemunhas confirmando as lesões sofridas pela vítima e a confissão dos acusados que confirmam as lesões, mas alegam que agiram em legítima defesa.
Colaciona-se jurisprudência do neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. JUÍZO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA O VEREDITO SOBERANO LIMITADA AO CRIME CONTRA A VÍTIMA NILTON. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO PRÓPRIO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. CONDENAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PROVA PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE O CORPO DE JURADOS ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA. VERSÃO PLAUSÍVEL QUE ENCONTRA AMPARO NO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO APELANTE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Defesa sequer questiona a dinâmica dos fatos, mas se atém à ausência de prova técnica pericial que ateste a materialidade do delito que vitimou a pessoa de N. A.. De fato, compulsando os autos, vê-se que, se, de um lado, há laudo pericial em face da vítima M. J. da S. M., de outro, não se verifica tal providência quanto a N.. Todavia, se é verdade que inexiste nos autos prova pericial quanto a vítima N., também o é que, por expressa determinação encartada no artigo 158 do Código de Processo Penal, tal fato, por si só, não afasta a materialidade do delito, que pode ser comprovada por meio da prova testemunhal. É que, apesar de relevante para os crimes de resultado, a ausência de exame de corpo de delito não impede, de per si, a persecução criminal, desde que a prova da materialidade do delito esteja lastreada por outros elementos de prova que asseguram a sua ocorrência. É o caso dos autos, em que há provas testemunhais bastantes para confirmar a ocorrência do fato quanto a N. A., inclusive seu próprio relato. II - Recurso conhecido e improvido. (TJ-AL - APR: 00018928520138020056 AL 0001892-85.2013.8.02.0056, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2020)
Destarte, inviável a nulidade requestada.
Da tese de legítima defesa
Conforme acima relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA E JOSE LUIS OLIVEIRA SOUZA, tendo por objeto a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID Num. 2612492 - Pág. 287/289), que consistiu em pronunciar os recorrentes, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, e art 29, caput, todos do CP, em relação à vítima Antônio Edinaldo Rodrigues Da Silva Filho.
Nas razões do recurso, o recorrente alega que estava em situação de iminente perigo e agiu repelindo injusta agressão.
Diz que usou moderadamente os meios próprios em reação imediata, para proteger seu patrimônio e sua vida.
O recorrente invoca os arts. 25, do CP, e art 415, III e IV, do Código de Processo Penal, para alegar legítima defesa, requerendo absolvição do crime que lhe foi imputado, face a aplicação da exclusão de ilicitude em apreço.
Em relação à matéria, inicialmente cabe ressaltar que a pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, por meio da qual o juízo de primeiro grau acolhe ou rejeita a tese da acusação, sem adentrar no exame do mérito da questão.
Desta feita, o decisum em apreço consiste em um mero juízo de admissibilidade, para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por meio do qual o magistrado admite as acusações que tenham possibilidade de procedência, sendo desnecessária prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o julgador se convença sobre a existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado na conduta criminosa, nos termos do art. 413, do CPP, expresso nos seguintes termos:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Nesse sentido, a lição do processualista Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:
"Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da 'existência do crime'. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade (...). É necessário, também, que existam indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime (...). Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que exige para a condenação (...). Ao pronunciar o acusado, o juiz deve classificar o delito, indicando não só o tipo penal a que se subsume o fato, como as circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de nulidade. Deve inclui-las quando descritas expressamente na denúncia, ou implícitas de seus termos." (in Código de Processo Penal Interpretado, 17a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, págs. 1084 e 1091).
Voltando os olhos para a contenda, verifico que não procede o pedido de absolvição sumária pleiteado pelos recorrentes.
Com efeito, tal providência somente seria cabível se tivesse sido demonstrada, de plano, a excludente de ilicitude alegada pelo recorrente, como seja a legítima defesa.
Entretanto, a versão suscitada pelo recorrente não merece prosperar, pois não se sustenta frente aos elementos contidos nos autos, não sendo hábil a comprovar, de plano, a invocada excludente de ilicitude da legítima defesa.
Desta forma, não restando plenamente demonstrada e provada a versão do acusado, com a incidência da causa de exclusão da ilicitude, não pode o magistrado singular, nessa primeira fase processual, reconhecer a existência de legítima defesa arguida pelo recorrente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
De mais a mais, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta criminal sob legítima defesa, impossível se admitir a excludente em apreço, nesse momento do processo, para fins de absolvição sumária.
Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados, proferidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) HOMICÍDIOS CONSUMADOS E HOMICÍDIOS TENTADOS. (...) MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DOS RÉUS. COMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITOS QUE NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. I. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MPRS) (...). PRONÚNCIA. REQUISITOS. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. DOLO EVENTUAL E CRIME TENTADO. COMPATIBILIDADE. QUALIFICADORAS CONSIDERADAS PARA TIPIFICAÇÃO SUBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME. BIS IN IDEM EVITADO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
2. Para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular, a lei processual penal exige tão somente que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesse juízo inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao réu pronunciado. A competência para, de modo soberano, avaliar os fatos e julgar o acusado é do Tribunal do Júri.
3. A desclassificação para outros delitos que não aqueles da competência do Tribunal do Júri somente é cabível se descartada a hipótese acusatória sobre a presença do dolo (em qualquer de suas modalidades) na conduta dos acusados. Na espécie, foram indicados na pronúncia, como suficientes para os fins do art. 413 do CPP, diversos indícios de autoria delitiva dos acusados em crimes dolosos contra a vida (documentos, perícias, depoimentos etc), sinalizando deliberadas decisões de incremento de risco, consentido, de ocorrência do evento que vitimou centenas de jovens frequentadores da casa noturna. (...)
4. É orientação jurisprudencial generalizada que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1790039/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C.C. O ART. 25 DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. INCERTEZA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS QUANTO À INCIDÊNCIA DA APONTADA LEGÍTIMA DEFESA PELOS AGENTES. FUNDADA DÚVIDA. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA A PRIORI CONSTATADOS PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se afigura possível, na estreita via do recurso especial, de fundamentação e contornos vinculados, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, ao art. 93, inciso IX, da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, do referido diploma.
2. É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal.
3. A contrário senso, na hipótese em que confirmados, em juízo, a existência da materialidade delitiva qualificada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa dos agentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos, que apreciará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 413, § 1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.
4. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento fático e probatório, até então carreado aos autos na prelibatória fase do judicium accusationis, concluíram pela suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado aos Pronunciados, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da legítima defesa, contexto apto à definição da competência e ao julgamento do feito pela instituição do Júri.
5. A desconstituição do julgado, no intuito de se excluir a ilicitude das condutas denunciadas e abrigar-se a despronúncia dos Imputados ou, ainda, o decote da qualificadora relacionada ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não encontra guarida na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019).
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é nesse mesmo sentido, conforme expressam os seguintes julgados:
“PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - No caso dos autos, a tese levantada pelo acusado não merece prosperar, vez que tal versão não é sustentada pelos elementos colhidos no bojo processual, não sendo hábil a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude. Decerto que não há provas suficientes a formular um juízo de certeza, contudo, não há nos testemunhos colhidos suporte para fazer com que os argumentos expostos pelo recorrente se sobressaiam.
2 - Não há depoimentos aptos a fortalecer ou corroborar a tese defendida pelo recorrente e, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. Entretanto, é possível reconhecer que há elementos que indicam de forma suficiente (ainda que desprovida de certeza) ser o réu autor do delito a ele imputado na denúncia, e ao qual foi pronunciado em primeiro grau.
3 - No caso, então, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da ocorrência ou não da legítima defesa, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
4 - Recurso conhecido e improvido."
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005099-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, E ART. 121, § 2º, I E IV C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, quando não haja dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas acerca da tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes;
2 – A desclassificação delitiva mediante desconsideração do “animus necandi” somente é admissível, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos, ou restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificaram seu afastamento;
3 – A prova oral colhida em juízo não deixa dúvida quanto à materialidade e indícios de autoria delitiva, impedindo, portanto, nesta fase processual, o pleito de exclusão da qualificadora;
4 – Assim, como a tese defensiva não se encontra sobejamente comprovada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados;
5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade."
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001005-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018).
Da desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal privilegiada (12, §4º, CP)
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal privilegiada, tendo em vista que agiram sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Inviável a ideia de que o acusado estava sob o domínio de violenta emoção, tendo em vista que a briga anterior entre aquele e a vítima já havia cessado, o que permitiria raciocinar sobre seus atos.
De outro giro, em relação à ausência de animus necandi e a consequente desclassificação, a série de lesões provocadas na cabeça, braço e abdome da vítima demonstram fortes elementos indicativos da intenção homicida, o que impossibilita o acolhimento da referida tese.
Assim, restando comprovada a materialidade e os indícios de autoria do delito de homicídio tentado, reputo viável a acusação e, em consequência, o encaminhamento do acusado ao Tribunal Popular do Júri, a quem compete a apreciação das provas com profundidade e a consequente decisão de mérito, acolhendo ou não as teses sustentadas pela acusação e pela defesa.
Segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (Código de Processo Penal Comentado, 2011, p. 807-808).
Em igual sentido também é a orientação jurisprudencial:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. VERTENTE DE PROVA A INDICAR O ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RÉU. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO RECONHECIDA. PRONÚNCIA IMPOSITIVA. CRIME CONEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. Vertente probatória que indica que o réu deu início ao ato de matar a vítima mediante diversos golpes de faca. 2. Ausente demonstração da tese de legítima defesa, vez que vereda probatória nos autos indica que foi o acusado quem iniciou as agressões à vítima, não tendo agido para repelir injusta agressão atual ou iminente. 3. Também ausente prova cabal da ausência de animus necandi na conduta do réu. Instrumento utilizado (facão) e sede das lesões (cabeça, costas e pescoço) que indicam, em tese, o dolo de matar. Testemunhas que afirmam que, durante a conduta, o réu manifestou o desejo de matar a vítima. 4. Não há como, ademais, reconhecer a desistência voluntária por parte do réu, uma vez que trecho de prova indica que o acusado somente cessou as agressões diante da intervenção de terceiros, dentre eles a mãe da vítima, que também restou lesionada. 5. Vítimas e testemunhas que afirmam que o réu também desferiu golpes de faca contra a mãe da vítima do crime doloso contra a vida, causando lesão de natureza grave. Laudo pericial que confirma a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Pronúncia pelo crime conexo. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido EstritoNº 70079458030, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/12/2018) Grifamos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Assim, ao final da primeira fase, ao juiz togado compete um julgamento de cognição horizontal, orientado a verificar a admissibilidade da acusação, indicada esta pela probabilidade da hipótese acusatória. O exame vertical das provas produzidas, do mérito propriamente dito, é da competência dos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri, e como exceção, deve ser interpretada restritivamente. 2. A desclassificação da imputação para outra que não da competência do júri, ao final do judicium accusationis, depende de juízo de certeza acerca da ausência de animus necandi. A dúvida, inerente à existência de duas versões com igual viabilidade, impõe a pronúncia do réu, em atenção à competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. 3. No caso, o relato da vítima inviabiliza o acolhimento, nesta fase processual, das teses defensivas de desistência voluntária e da ausência de animus necandi, as quais devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 4. Presentes elementos probatórios a sustentar a viabilidade acusatória, inclusive no tocante aos delitos conexos, afigurando-se impositiva a pronúncia do réu. 5. Permanece hígida a motivação autorizadora da restrição de liberdade do réu. Mantida sua segregação cautelar. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70078877040, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 12/12/2018). Destacamos.
Assim, forte nestes argumentos, inexequível a desclassificação.
Da desclassificação para homicídio privilegiado e do decote da qualificadora do motivo fútil
Impraticável a tese da desclassificação para homicídio privilegiado, pelas mesmas razões supracitadas. Tal tese somente seria possível ser aceitada se houvesse provas claras de que o mesmo agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, o que não aconteceu no caso em testilha, devendo, notadamente, tal matéria ser analisada pelo Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II (Homicídio Qualificado pelo Motivo Fútil) está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não deve ser decotada, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
Colaciona-se entendimento do TJMG, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG – Rec. em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Destacamos.
Depreende-se dos autos que o motivo da tentativa de homicídio foi fútil, pois o ataque decorreu de rixa anterior entre o recorrente João Evangelista e a vítima.
Diante do exposto, entendo pela impossibilidade de deferimento do pleito do recorrente, devendo os fatos enfocados ser remetidos à apreciação do Tribunal do Júri, que é o juízo natural competente para apreciar o mérito da conduta do recorrente (art. 5º, XXXVIII, letra d, da vigente Constituição Federal e art. 78, inc. I, do CPP) e que decidirá sobre o juízo de certeza da acusação, prevalecendo, assim, o princípio in dubio pro societate.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronuncia dos acusados, ou ainda, pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (Tentativa de Homicídio Qualificado pelo Motivo Fútil), devendo, pois, os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado, da forma como foi pronunciado.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de responder em liberdade encontra-se prejudicado, tendo em vista que os réus já se encontram munidos da mesma.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento, mas improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/11/2021
0757752-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO EVANGELISTA MONTEIRO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2021