TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800298-38.2017.8.18.0049
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: HERMES SERAFIM DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - As contrarrazões não não constituem a via adequada para a formulação de pedido relacionado à majoração da indenização fixada a título de danos morais. Deveria a parte interessada apresentar o recurso devido (apelação ou recurso adesivo). Precedentes. Pedido não conhecido.
2 - Se o magistrado está convencido, pelas provas documentais cotejadas nos autos, acerca da resolução da controvérsia em determinado sentido, permite-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC), não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Precedentes.
3 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação e de sua regularidade (inversão do ônus probatório – art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da nulidade supradestacada, possui o autor/apelado direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelado, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
5 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), constata-se a inexistência de motivo para a sua redução. O valor, inclusive, fica abaixo do que vem sendo fixado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em causas deste espécie (R$ 3.000,00). Destaca-se, noutro norte, obstáculo à sua majoração, em virtude da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria (o autor/apelado), o que evidencia, novamente, a impossibilidade de sua alteração (princípio da proibição da reformatio in pejus).
6 - No que se refere à multa aplicada em sentença para fins de abster-se o banco réu/apelante de praticar atos de cobrança, de descontar valores e/ou de inserir o nome da parte autora/apelada em bancos de dados de inadimplentes, não há qualquer ilegalidade. A medida então providenciada pelo d. juízo de 1º grau encontra fundamento nos arts. 536, caput e §1º, e 537 do NCPC.
7 - Quanto aos juros de mora e correção monetária, esclareça-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que estes são meros consectários lógicos da condenação, constituindo “matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
8 - Na hipótese, a correção monetária fora acertadamente determinada a partir do efetivo prejuízo (a contar do pagamento feito pela parte autora/apelada) (S. 43 do STJ) para os danos materiais (restituição em dobro) e desde o arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ).
9 - Os juros moratórios, contudo, devem correr a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais. Isso porque a questão envolve ato ilícito decorrente de contrato declarado nulo de pleno direito (S. 18 do TJPI) (responsabilidade contratual).
10 - Equivocado, portanto, o entendimento do banco recorrente, ao propor a incidência dos juros de mora a partir da data da sentença proferida. Outrossim, importante anotar a inaplicabilidade da Súmula n. 54 do STJ, pois esta, à evidência, se refere à responsabilidade extracontratual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
11 - Correção de ofício do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização pelos danos materiais (restituição em dobro das parcelas descontadas) e morais, para que incidam a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Precedentes do STJ, do TJPI e demais tribunais brasileiros.
12 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização (Proc. nº 0800298-38.2017.8.18.0049) ajuizada por HERMES SERAFIM DE SANTANA em face do banco ora apelante.
Na sentença (Num. 4016355 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, julgou a ação procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 554930337 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 554930337, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação”.
Em suas razões (Num. 4016516 - Pág. 1/15), instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista o d. juízo de 1º grau ter decidido a causa com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC (julgamento antecipado da lide). Afirma que os descontos havidos em benefício previdenciário decorreram de contrato regular. Diz não existirem danos morais ou materiais a serem indenizados, uma vez que a contratação realizou-se em conformidade com a lei. Defende a impossibilidade de restituição em dobro dos danos materiais, o afastamento da multa aplicada e a incidência dos juros de mora a partir da data da prolação da decisão. Pede o conhecimento e provimento do recurso; ou, em caso de manutenção da condenação, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Preparo recolhido (Num. 4016364 - Pág. 1). Apelação tempestiva (Num. 4016517 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Id. Num. 4016519 - Pág. 1/16), a parte apelada afirma que o banco não comprovou os repasses decorrentes do contrato objeto da controvérsia. Pugna pela nulidade contratual e manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. Requer o desprovimento do apelo com a majoração da indenização por danos morais à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4532611 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Do pedido de exasperação da indenização por danos morais em sede de contrarrazões
Requer o autor, ora apelado, a majoração da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, as “contrarrazões” não constituem a via adequada para tanto. Deveria a parte interessada apresentar o recurso devido (apelação ou recurso adesivo). No mesmo sentido:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. I - Ao beneficiário da assistência judiciária sucumbente deve ser imposta condenação em custas e honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por até 05 (cinco) anos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC. II - A resposta ao recurso não constitui via adequada para a formulação de pedido, servindo tão-somente para a defesa do que foi postulado pela parte recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00095325720168090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 26/01/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) – grifou-se.
Logo, não conheço do respectivo pedido.
Do cerceamento de defesa
O banco apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, notadamente pelo fato de ter julgado a demanda antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Sem razão, contudo.
Se o magistrado está convencido, pelas provas documentais cotejadas nos autos, acerca da resolução da controvérsia em determinado sentido, permite-se a utilização do instituto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Colho, com este entendimento, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado julgado antecipadamente a lide, uma vez que este é o destinatário das provas, devendo avaliar a suficiência do conjunto probatório existente nos autos, formando seu livre convencimento motivado.
(...)
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800821-45.2019.8.18.0028; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgado em 20/11/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017.PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ressaltar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC/15, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, assim, não implica em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz.
2. Com efeito, “conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002821-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame de validade do contrato de empréstimo consignado nº 554930337 supostamente firmado entre as partes.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”), com a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/apelante (art. 6º, inciso VIII, do CDC)
Neste contexto, observo que o banco recorrente colacionou aos autos o instrumento contratual (Num. 4016333 - Pág. 1/4). Todavia, não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Nestas circunstâncias, resta concluir pela nulidade da avença, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Noutro vértice, por força da nulidade/inexistência supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o (a) consumidor (a) de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, transcrevo os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes, logo, há de se considerar que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, pois não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante.
III- E ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
VI- Por fim, quanto ao quantum indenizatório, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, mais, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos da Apelante, determino a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), operando o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para determinar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010668066 e condenar o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da Apelante, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006723-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e, ainda, da transferência dos valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.
2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.
3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, cabendo, no caso em espécie, minoração deste quantum, pois, não condizente com o dano vivenciado pela autora.
4. Recurso conhecido e parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003075-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.
2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
5. Recurso provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), constato que não há razão para sua redução. O valor, inclusive, fica abaixo do que vem sendo definido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em causas deste espécie (R$ 3.000,00).
Destaco, noutro norte, obstáculo à sua majoração, em virtude da inexistência de recurso da parte a quem aproveitaria (o autor/apelado), o que evidencia, novamente, a impossibilidade de sua alteração (princípio da proibição da reformatio in pejus).
No que se refere à multa aplicada em sentença para fins de abster-se o banco réu/apelante de praticar atos de cobrança, de descontar valores e/ou de inserir o nome da parte autora/apelada em bancos de dados de inadimplentes, não há qualquer ilegalidade. A medida então providenciada pelo d. juízo de 1º grau encontra fundamento nos arts. 536, caput e §1º, e 537 do NCPC, in verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. - grifou-se.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, esclareço, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que estes são meros consectários lógicos da condenação, constituindo “matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Nesta medida, percebo que a indenização relativa aos danos materiais (restituição em dobro) fora assim definida na origem (Num. 4016355 - Pág. 1/4): “CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 554930337, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora”.
Relativamente aos danos morais, o d. juízo a quo assim decidiu (Num. 4016355 - Pág. 1/4): “CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ)”.
Dito isto, verifico que a correção monetária fora acertadamente determinada a partir do efetivo prejuízo (a contar do pagamento feito pela parte autora/apelada) (S. 43 do STJ) para os danos materiais (restituição em dobro) e desde o arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ).
Os juros moratórios - e não remuneratórios, como descrito na sentença -, contudo, devem correr a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais. Isso porque a questão envolve ato ilícito decorrente de contrato declarado nulo de pleno direito (S. 18 do TJPI) (responsabilidade contratual).
Equivocado, portanto, o entendimento do banco recorrente, ao propor a incidência dos juros de mora a partir da data da sentença proferida. Outrossim, importante anotar a inaplicabilidade da Súmula n. 54 do STJ, pois esta, à evidência, se refere à responsabilidade extracontratual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Assim caminha a orientação da jurisprudência nacional:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.
(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Danos Material e Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. Indenização devida. 2. Empréstimo consignado. Banco que alega indevidamente inadimplência e inclui em cadastro de inadimplentes. Ato ilícito e danos que enseja responsabilização. 3. Valor da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. Valor proporcional e razoável. 4. Termo inicial dos juros. Responsabilidade contratual configurada. Incidência dos juros a partir da citação. 5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005061-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. O ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Art. 405 Código Civil Brasileiro. Art. 219 Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008907-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REFORMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL.
I- Deixando a Apelante de observar as formalidades indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, impende-se reconhecer a nulidade do contrato e, via de consequência, determinar a cessação dos descontos na conta-corrente da Apelada, bem como a devolução em dobro dos valores até então descontados em decorrência da efetivação da avença maculada pelo vício formal, por se revelar cobrança indevida, nos moldes estatuídos pelo parágrafo único do art. 42, do CDC.
II- No que pertine à condenação por danos morais, é certo que a existência de descontos indevidos na conta-corrente da Apelada causou-lhe aborrecimentos que extrapolaram os limites da normalidade, comprometendo o seu orçamento, porém, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o valor do contrato, a quantidade de parcelas, o montante de cada parcela.
III- In casu, a fixação na sentença de um quantum indenizatório, a título de ressarcimento por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Apelada, destoa completamente da realidade fática estampada nos autos, promovendo o seu enriquecimento ilicíto, que não é compatível com o caráter pedagógico e compensatório das condenações dessa natureza, além de afrontar claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV- Sob o reflexos deste entendimento, as provas carreadas aos autos demonstram que, embora a Apelada tenha suportado dano moral decorrentes das cobranças indevidas, não restou comprovado que estas ensejem reparação num quantum indenizatório em valor tão elevado, que se revelou, inclusive, incompatível com os dissabores provados e efetivamente sofridos pela Apelada.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de 1º Grau, exclusivamente, com o fim de: a) determinar que a devolução dos valores descontados na conta-corrente da Apelante, até a data da liquidação da sentença, seja feita em dobro, a teor do art. 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, deduzindo-se da importância apurada dos R$ 218,56 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), efetivamente transferidos para a conta-corrente da Apelada; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros desde a citação e de correção monetária desde o seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus demais termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009365-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017) – grifou-se.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.
2. Não consta do acordão embargado qualquer menção à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Assim, em que pese o entendimento enunciado pelo embargante, não houve erro material no decisium vergastado. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus.
3. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e não do evento danoso (data d inscrição indevida).
4. Os juros de mora deverão incidir desde a data citação, em face da relação contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
3. Embargos declaratórios providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS DE MORA. OMISSÃO APONTADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Segundo a Súmula n. 362/STJ, \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. O dano material contratual, os juros moratários incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC/02. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/5TJ. 4. Omissão sanada. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE CONDENAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ENTENDIMENTO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando o caso de relação contratual, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmula 362 do e. STJ.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009891-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Na responsabilidade contratual, a mora é, em regra, ex persona. Exige-se, assim, a prévia constituição do devedor em mora, passando a fluir os juros moratórios desde a data da interpelação, da notificação ou da citação, que é o estatuído no art. 405 do novo CC. Precedentes STJ.
3. Embargos conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007441-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.
OUTROS TRIBUNAIS
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Descontos não autorizados, que alcançam significativa parcela do provento de aposentadoria do autor, crédito de natureza alimentar, ensejam indenização por dano moral. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Em se tratando de relação contratual e não de ato ilícito puro, os juros de mora incidem a partir da citação. É que, no caso, a vítima do evento se equipara ao consumidor (art. 17 do CDC), tanto assim que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. - A obrigação de restituir em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente ocorre quando verificadas três situações: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a não ocorrência de engano justificável. - Somente será litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé. - Para que surja a obrigação de reparar, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o demandante tenha agido com explícita intenção de prejudicar a outra parte, por má-fé ou erro grosseiro. - Recursos não providos.
(TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.061558-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2014, publicação da súmula em 27/10/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. Nulidade das contratações. Considerando a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como a inexistência de qualquer prova que afaste o alegado, o que competia ao réu em razão do disposto do art. 333, II, do CPC, é de ser declarada a nulidade das contratações, tendo em vista a incapacidade absoluta do contratante. Restituição de valores. Deve o banco réu restituir de forma simples o valor que indevidamente descontou do benefício previdenciário da parte autora que, por sua, vez, deve devolver o valor dos empréstimos que foi creditado em sua conta bancária. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a incidir sobre a repetição de valores a cargo do réu. Correta a sentença que fixou a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora, no que diz respeito à repetição do indébito, porquanto incide a regra do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade civil de matriz contratual. Já no que se refere à incidência da correção monetária, pelo IGP-M, o termo inicial deve ser a data de cada desembolso, como bem definido na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Dano moral. O caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito. Em casos tais, descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, em face da evidência, uma vez que houve privação de verba alimentar, basta provar o fato e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
(TJRS; Apelação Cível, Nº 70068259241, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 14-04-2016) – grifou-se.
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Benefício previdenciário. Ausência de consentimento da autora. Descontos indevidos. Caracterização. Repetição em dobro indevida. Restituição simples. Má-fé não comprovada. Correção monetária a partir de cada desconto indevido. Interesse recursal ausente. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. Indenização por danos morais. Majoração. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Instituição Financeira legítima para figurar no polo passivo da demanda. Honorários recursais. Majoração. Recurso de apelação nº 1 conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação nº 2 desprovido. 1) “(...) A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)”. 2) Muito embora o banco apelado tenha debitado as parcelas mensais do contrato de empréstimo de forma indevida, não há como afirmar que a instituição financeira tenha agido com má-fé, pois o fato de ter havido cobrança indevida não é suficiente para caracterizá-la. 3) Com relação à correção monetária, carece a apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença determinou sua incidência a partir de cada desconto indevido, tal como pretendido. 4) Juros de mora devem incidir a partir da citação. 5) Analisando as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios acima elencados, tem-se por insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais, considerando que a autora sofreu com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante 29 (vinte e nove) meses. Nesse contexto, a fim de melhor atender aos parâmetros acima citados, deve o valor da verba indenizatória ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado ao dano ocasionado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038664-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.05.2018)
(TJ-PR - APL: 00386644720178160014 PR 0038664-47.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 23/05/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018)
INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DAS PARTES - Contratação de empréstimos consignados não reconhecida pela cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Perícia grafotécnica que atesta serem falsas as assinaturas da autora lançadas nos documentos – Declaração de inexigibilidade dos débitos - Sentença mantida - Dano moral indenizável – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Pedido de majoração que merece ser acolhido – Sentença reformada - Restituição em dobro – Devolução que deve ser efetuada de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Sentença reformada. Recursos parcialmente providos.
(TJ-SP - AC: 10018837820178260483 SP 1001883-78.2017.8.26.0483, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/09/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ESTATUTO DO IDOSO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."; 2. O Apelante está claramente equivocado quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que presente ação não fora intentada em sede de Juizado Especial, e sim na 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 3. A produção de provas seria perfeitamente cabível, caso as partes manifestassem interesse, o que não foi o caso, pois devidamente intimadas, mantiveram-se inertes; 4. A partir da análise das provas acostadas aos autos, resta evidenciada a contratação mediante fraude diante da discrepância entre as assinaturas, devendo ser reconhecida sua ilegalidade; 5. O fato de terceiro como excludente de responsabilidade não é aplicável aos casos de contratação fraudulenta, por estar atrelado a fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado. Súmula nº 479 do STJ; 6. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, ora Apelante, que procedeu com os referidos descontos sem que a Autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico, resta reconhecido o dano moral, bem como por ser a Autora, ora Apelada, pessoa idosa, cujos efeitos presumem-se potencializados pelo princípio da proteção integral como baliza do Estatuto do Idoso; 7. Adequado o valor fixado pelo juiz a quo a título de danos morais; 8. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar da data em que se tornou líquido o valor indenizatório, ou seja, de seu arbitramento definitivo.
(TJ-AM - ED: 00072281420188040000 AM 0007228-14.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU RECUSA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos, não foi demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso se compreende que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
2 - O termo inicial dos juros de mora relativos à repetição do indébito é a data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
3 - No caso dos autos, não havendo adequada distribuição dos encargos da sucumbência na sentença, é impositiva a sua reforma parcial por esta Instância Revisora, em observância aos pertinentes parâmetros inseridos na legislação processual.
Apelação Cível parcialmente provida.
(TJDFT; Acórdão 1045300, 20160810012245APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 25/9/2017. Pág.: 235/238) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conhecido o pedido formulado em contrarrazões e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
De ofício, procedo à correção do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização pelos danos materiais (restituição em dobro das parcelas descontadas) e morais, para que incidam a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem à 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0800298-38.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuHERMES SERAFIM DE SANTANA
Publicação10/12/2021