Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800021-83.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. No tocante à limitação da taxa de juros, na regência da Lei n.º 4.595/64, os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, vez que as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante do silêncio desse órgão, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). 2. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, ficando nítido que o Recorrente pretende que este Colegiado transponha o óbice imposto pelas súmulas 5 e 7, do STJ. 3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800021-83.2020.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-83.2020.8.18.0027

APELANTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - ME

Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.

1. No tocante à limitação da taxa de juros, na regência da Lei n.º 4.595/64,  os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, vez que as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante do silêncio desse órgão, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).

2. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, ficando nítido que o Recorrente pretende que este Colegiado transponha o óbice imposto pelas súmulas 5 e 7, do STJ.

3. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800021-83.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA - PI2939-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - ME contra sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0800021-83.2020.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente-PI), interpostos pela parte ora apelante contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado.

Ingressou a parte apelada com Execução (ID 3721489, p. 05/07) contra o ora apelante visando a cobrança de Cédula de Crédito Comercial.

 

A parte ré/apelante apresentou Embargos à Execução, ID 3721488, p. 01/33, visando a revisão do débito descrito na Cédula de Crédito Comercial nº 95.2006.1881.1308 e a operação SIAC W A 600002801/004 FNE/FNE-COMÉRCIO por defender a cobrança de juros acima dos permitidos, afastando-se a mora e quaisquer encargos moratórios.

 

Instado a se manifestar, o banco quedou-se inerte.

 

Na sentença vergastada, ID 3721497, p. 01/04, o MM. Juiz julgou improcedente os embargos à Execução de Título Extrajudicial.

 

Inconformada com a referida decisão, LAUDO RENATO LOPES ASCENO-ME, interpôs o recurso de ID 3721501, p. 01/09, requerendo a reforma da sentença.

 

Devidamente intimado, o banco contrarrazoou, ID 3721509, p. 01/21, pugnando pela manutenção da sentença atacada.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4199898, p. 01).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Insurge-se o banco executada contra a sentença lançada aos autos que julgou improcedente os Embargos à Execução.

 

Defende, em suas razões a fixação dos juros à limitação de 12% ao ano, assim como afastar a mora e eventuais encargos.

 

No tocante à limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, cumpre afirmar que compete ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados relativamente às Notas de Crédito Rural, comercial e industrial, ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a Cédula de Crédito Rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF.

 

Nesse sentido, há inúmeros julgados:

 

'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS QUITADOS. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ARREDADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NA FALTA DE ÍNDICE ESTIPULADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 5 E 7/STJ. PROAGRO. LEGITIMIDADE.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente aduz violação ao art. 535 do CPC de modo genérico, sem sequer indicar as supostas omissões do Tribunal origem. Incidência da súmula 284/STF.

2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

3. A falta de prequestionamento em relação aos artigos 919, 960, 965 do CC, e 71 do Decreto-lei 167/67, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

4. Não é cabível recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo legal quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a enunciado sumular.

5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incidência da súmula 297/STJ.

6. O julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC, motivo pelo qual devem ser arredadas as disposições de ofício, especialmente quanto à possibilidade de repetição de indébito.

7. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Incidência da súmula 286/STJ.

8. A capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural é permitida, desde que pactuada. Incidência da súmula 93/STJ.Entretanto, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

9. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da súmula 295/STJ.

11. O banco do brasil tem legitimidade passiva para responder aos embargos opostos a execução que promove para cobrança da contribuição do PROAGRO. Precedentes.

12. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

13. Não cabe a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência da súmula 98/STJ.

14. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

(STJ REsp 302.265/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)(Negritei)'

 

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.

3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015).

4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).

5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011).

6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ.

7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021)”

 

Portanto, não merece reforma a sentença ao permitir a revisão do contrato a fim de limitar os juros ao patamar de doze por cento (12%) ao ano.

 

Em relação à comissão de permanência, assiste razão à parte apelante, eis que o Col. Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez que haja a previsão no contrato, admite-se a sua cobrança, desde que não cumulativa com outros encargos. Nesse sentido, in litteris:

 

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).

6. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1656668/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)”

 

Assim, cumpre reformar a sentença que dispôs que é licita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ).

 

A sentença atacada ainda previu a possibilidade de capitalização de juros. Acertada a decisão, eis que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legislação sobre Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial, admite o pacto de capitalização de juros. Nesse sentido, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. NOS PACTOS - EM RELAÇÕES DE CONSUMO - POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.298/1996, É QUE A MULTA MORATÓRIA DEVE SER COBRADA EM NO MÁXIMO 2%. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.INVIABILIDADE.

1. No tocante à multa, o acórdão recorrido apurou que o CDC não alcança o caso, pois a pactuação antecede à sua vigência, sendo, pois, insustentável - à luz do apurado pela origem - a alegação de que foi fixada após a vigência da Lei n. 9.298/1996, em repactuação.

2. A Corte local apurou que houve pactuação de capitalização de juros nos termos em que cobrados, invocando a a Súmula n. 93 do STJ para assentar que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, ficando nítido que o recorrente pretende que este Colegiado transponha o óbice intransponível imposto pelas súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no REsp 1183908/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)(Negritei)”

 

Portanto, cumpre manter a capitalização dos juros na forma estampada no contrato avençado entre as partes.

 

Assim, uma vez que admitida a taxa de juros cobradas nas cédulas descritas nos autos e a capitalização avençada, mostra-se devida a cobrança de encargos como juros de mora e remuneratórios, cumprindo afastar tão somente a comissão de permanência, eis que a mesma não se aplica às Cédulas de Crédito Comercial.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para afastar a cobrança da comissão de permanência, eis que a mesma não se aplica às Cédulas de Crédito Comercial.

Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença.

É o voto.

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Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0800021-83.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/01/2022