
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0758786-86.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
AGRAVANTE: LARA CAVALCANTE MOURAO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, através do qual LARA CAVALCANTE MOURÃO pretende que lhe seja deferida, em sede recursal, a tutela de urgência que requerera e fora denegada na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que propõe contra o Centro Universitário de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - UNINOVAFAPI, ora agravado.
A decisão consiste, única e exclusivamente, no indeferimento da gratuidade de justiça reclamada pela agravante. Nada mais do que isso, diga-se de passagem.
Destarte, tem-se em exame comando judicial que apenas postergara a apreciação do pedido de tutela de urgência para um outro momento, qual seja, quando já estivessem atendidos - como agora estão, pelo recolhimento das custas iniciais – todos os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Logo, na espécie sub examine, ainda não existe decisão passível de agravo. Ela só exsurgirá, ex vi do disposto no art. 1.015, do CPC, quando o douto magistrado da causa apreciar e decidir do pedido de tutela de urgência, deferindo-o ou não.
Daí porque, não é demasiado lembrar, temos na jurisprudência pátria arestos como estes, dentre vários outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO RELEGADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) A decisão agravada, que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, não tem conteúdo decisório.
2) Ausência de prejuízo ao agravante, não cabendo a análise originária da matéria nesta seara, sob pena suprimir grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082888413, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019).
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO DA OUTRA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO DESPROVIDO DE CARÁTER DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Despacho que relega o exame do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação, configura-se, a toda vista, um despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, não comportando recurso, forte o art. 504 do CPC.
2. Recurso Improvido. Decisão unânime.
(TJ-PE – AGV 2875967 PE, Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, data de julgamento: 20.03.2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 26.03.2013).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0758786-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorLARA CAVALCANTE MOURAO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/10/2021