Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754596-80.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO DISCUTIDO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJPI. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, e em conformidade com os dispositivos da norma consumerista (Súmula nº 297 do STJ) (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, é necessário que o banco agravante junte aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo consumidor. 2. Não constatado excessividade do valor arbitrado a título de astreintes, impõe-se a manutenção da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754596-80.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754596-80.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO DISCUTIDO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJPI. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, e em conformidade com os dispositivos da norma consumerista (Súmula nº 297 do STJ) (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, é necessário que o banco agravante junte aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo consumidor.

2. Não constatado excessividade do valor arbitrado a título de astreintes, impõe-se a manutenção da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo d, juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente C/C Danos Morais e Repetição do Indébito, com Pedido Liminar de Exibição de Documentos (Proc. nº 0811623-86.2021.8.18.0140) ajuizada por EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS em face do banco ora agravante.

No referido ato judicial hostilizado (id. Num. 4058324 Pág. 1/5), o d. juízo de 1º grau decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 300 e 305 do CPC, presentes os pressupostos autorizadores, concedo, a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que a parte requerida apresente os seguintes documentos pretendidos: a) A VIA ORIGINAL OU A PRIMEIRA VIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS ACIMA DESCRITOS; b) A VIA ORIGINAL DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS OU DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA A CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00”.

Em suas razões (id. Num. 4058319), o banco recorrente sustenta que a ordem é indevida. Afirma que a autora/agravada “aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”. Reclama, ainda, da multa fixada (excessividade/periodicidade). Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental.

Em decisão monocrática (id. Num. 4068048), indeferi o efeito suspensivo pretendido.

Intimada para apresentar contrarrazões (id. Num. 4213805), a parte agravada não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.

Preparo recolhido (id. Num. 4058322). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. PRELIMINARES.

Não há


III. MÉRITO.

Versa o caso acerca de decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, em sede de análise de empréstimos consignados, determinou ao banco réu/recorrente a juntada dos supostos contratos firmados entre as partes e dos comprovantes de depósitos na conta bancária da autora/recorrida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Na hipótese, verificou-se que a demanda refere-se a descontos incidentes em benefício previdenciário de pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta; além do que “o extrato do benefício da suplicante junto ao INSS (ID 15944430 - Pág. 5 a 8) e o requerimento realizado pelo sistema do ”Consumidor.com” (ID 15944428, e ID 15944429) revelam a existência do desconto alegado” (id. Num. 4058324).

Ora, o d. juízo de 1º grau nada mais fez do que respeitar a orientação pacífica desta Corte de Justiça no tocante à necessidade de juntada do contrato e do comprovante de depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo para fins do exame de sua existência e validade. Eis, para tanto, o teor da Súmula nº 18 do TJPI:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - grifou-se.


Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, e em conformidade com os dispositivos da norma consumerista (Súmula nº 297 do STJ) (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, é necessário que o banco agravante junte aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/agravada (Veja-se: TJPI - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001342- 28.2017.8.18.0049; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2021).

Quanto à multa cominatória, outrossim, não há qualquer ilegalidade. Trata-se de meio coercitivo permitido pela legislação pátria a fim de dar efetividade à tutela provisória concedida, nos termos do art. 537 do NCPC: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

Ademais, a multa diária fora estipulada em R$ 300,00 (trezentos reais) e limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida a alegação de abusividade/desarrazoabilidade.

É o quanto basta de fundamentação.


IV. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0754596-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

10/12/2021