Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0029284-87.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0029284-87.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: PAULO DE JESUS CARVALHO PEREIRA

APELADO: DIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA., CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, B2W COMPANHIA DIGITAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA.  REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM BASE NO ART. 487, III, “B” DO CPC. 

 

Como visto, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DE JESUS CARVALHO PEREIRA inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0029284-87.2016.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de DIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA., CETELEM BRASIL S.A e B2W COMPANHIA DIGITAL.

Recurso recebido apenas no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 809886).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 1023536).

Posteriormente, o Banco Apelado se manifestou, juntando acordo extrajudicial celebrado com a parte apelante ID 3611623, bem como a juntada de comprovante de pagamento, ID 3665973 e 3665974, para cumprimento do acordo firmado nos autos do processo em epígrafe.

É o que importa relatar.

Pois bem. Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, ou seja, é a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. E a homologação é formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes. Feita a transação mediante escrito particular, passa ela a existir criada pela vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.

E uma vez celebrado o acordo, devem as partes requerer ao juízo que o homologue, conforme ocorrido, não sendo lícito ao magistrado deixar de fazê-lo na hipótese.

Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, bem como a desistência do recurso, com a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, restando prejudicada, pois, o exame do Apelo.

Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.

Custas e honorários conforme acordados.

Intimações necessárias.

 Cumpra-se.

 

 The-PI, 6 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029284-87.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0029284-87.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

PAULO DE JESUS CARVALHO PEREIRA

Réu

DIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA.

Publicação

26/10/2021