
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0751242-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
AGRAVADO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Agravo Interno nº 0751242-47.2021.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0701922-62.2020.8.18.0000, o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo interno é medida que se impõe. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério da Fazenda, contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701922-62.2020.8.18.0000, em que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante PLUG – PROPAGANDA & MARKETING LTDA, determinando que o processo de origem mantenha a sua tramitação e julgamento na Justiça Comum Estadual, com base na Súmula 270 do STJ.
Em suas razões recursais, aduz em suma que a suspensão da decisão de base que havia remetido o feito ao Juízo Federal não está em sintonia com o art. 955 do CPC, visto que inexistem elementos que evidenciem a existência da probabilidade do direito e periculum in mora da empresa PLUG PROPAGANDA.
Afirma que primeiro porque compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse da União, conforme consolidado na Súmula nº 150 do STJ, e segundo porque a Súmula nº 270 não se aplica ao caso em comento, uma vez que o interesse da União não se limitar ao exercício da preferência do seu crédito, não havendo, pois, o fumus boni iuris.
Sustenta que de igual modo, não se vislumbra o alegado periculum in mora, pois a remessa do feito à Justiça Federal em nada prejudica a Agravada, uma vez que poderia prosseguir normalmente na sua execução, só que junto ao juízo federal.
Ao final, requer a reconsideração da decisão ora combatida ou, caso assim não se entenda, que os presentes autos sejam encaminhados à eg. Câmara Julgadora, para que esta conheça e dê provimento ao presente agravo interno, para cassar o efeito suspensivo deferido no presente caso, bem como determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do flagrante interesse jurídico da União.
Devidamente intimada, a parte agravada manteve-se inerte.
É o sucinto relatório.
II. Fundamentação
Julgo prejudicado o presente agravo interno.
Ocorre que o recurso de Agravo de Instrumento de nº 0701922-62.2020.8.18.0000 foi julgado conhecido e confirmando a liminar aqui agravada, provido, para revogar a determinação de remessa do incidente para a Justiça Federal, bem como, determinar o imediato seguimento da ação de execução, na Sessão Ordinária da E. 2ª Câmara Especializada Cível no dia 1º de julho de 2021.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo no instrumental.
Em face do exposto, em razão da perda de objeto do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do presente Agravo Regimental.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de outubro de 2021.
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Relator
-PI, 6 de outubro de 2021.
0751242-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Publicação13/10/2021