Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0751242-47.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0751242-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA

AGRAVADO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Agravo Interno nº 0751242-47.2021.8.18.0000

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0701922-62.2020.8.18.0000, o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo interno é medida que se impõe. Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério da Fazenda, contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701922-62.2020.8.18.0000, em que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante PLUG – PROPAGANDA & MARKETING LTDA, determinando que o processo de origem mantenha a sua tramitação e julgamento na Justiça Comum Estadual, com base na Súmula 270 do STJ.

Em suas razões recursais, aduz em suma que a suspensão da decisão de base que havia remetido o feito ao Juízo Federal não está em sintonia com o art. 955 do CPC, visto que inexistem elementos que evidenciem a existência da probabilidade do direito e periculum in mora da empresa PLUG PROPAGANDA.

Afirma que primeiro porque compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse da União, conforme consolidado na Súmula nº 150 do STJ, e segundo porque a Súmula nº 270 não se aplica ao caso em comento, uma vez que o interesse da União não se limitar ao exercício da preferência do seu crédito, não havendo, pois, o fumus boni iuris.

Sustenta que de igual modo, não se vislumbra o alegado periculum in mora, pois a remessa do feito à Justiça Federal em nada prejudica a Agravada, uma vez que poderia prosseguir normalmente na sua execução, só que junto ao juízo federal.

Ao final, requer a reconsideração da decisão ora combatida ou, caso assim não se entenda, que os presentes autos sejam encaminhados à eg. Câmara Julgadora, para que esta conheça e dê provimento ao presente agravo interno, para cassar o efeito suspensivo deferido no presente caso, bem como determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do flagrante interesse jurídico da União.

Devidamente intimada, a parte agravada manteve-se inerte.

É o sucinto relatório.

 

II. Fundamentação

Julgo prejudicado o presente agravo interno.

Ocorre que o recurso de Agravo de Instrumento de nº 0701922-62.2020.8.18.0000 foi julgado conhecido e confirmando a liminar aqui agravada, provido, para revogar a determinação de remessa do incidente para a Justiça Federal, bem como, determinar o imediato seguimento da ação de execução, na Sessão Ordinária da E. 2ª Câmara Especializada Cível no dia 1º de julho de 2021.

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo no instrumental.

Em face do exposto, em razão da perda de objeto do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno.

 

III. Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do presente Agravo Regimental.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, 05 de outubro de 2021.

 

 

 

Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Relator

 

 

 -PI, 6 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751242-47.2021.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Detalhes

Processo

0751242-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

MINISTERIO DA FAZENDA

Réu

HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Publicação

13/10/2021