TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008708-10.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
APELADO: CLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ISABELLE MARQUES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CÓPIA DO CONTRATO APRESENTADA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - Não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira apelante com as razões do recurso, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelante; II - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior oportuno, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; III - Versa o caso em exame de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, não havendo que se indagar acerca da culpa da parte ré, já que sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da suposta falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC, que determina que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, processo n° 0008798-10.2015.8.18.0140, em que contende com CLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA, ora Apelada.
A Autora alega na inicial, em síntese, que começou a receber inúmeras ligações e mensagens de texto da parte requerida e seus prepostos, com a finalidade de regularizar suposto contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Aduz que, embora tenha negado a existência do referido negócio, o réu continuou a incomodá-la, passando a realizar cobranças acerca do financiamento de um automóvel Volkswagen Amarok.
Sustenta que após algumas diligências, concluiu que foi vítima de fraude bancária, na qual terceiros, em posse de documentos falsos, realizaram um financiamento em seu nome no valor de R$ 134.309,00 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e nove reais), circunstância que ocasionou a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e a constante importunação por parte do banco requerido.
Requereu assim a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico bem como a reparação dos danos morais sofridos.
O banco réu ofertou contestação na qual sustenta que os fatos ocorreram em decorrência única e exclusiva de terceiros, estelionatários que praticaram o ato ilícito e induziram o banco a erro, sendo, portanto, impossível reconhecer a culpa do banco quanto ao pleito indenizatório.
Assevera a inexistência de conduta ilícita ao indicar o débito da Autora aos órgãos de proteção ao crédito e requer seja a demanda julgada totalmente improcedente.
O juízo de piso reputou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de número nº 20022483227, isentando a parte autora das obrigações decorrentes do referido negócio e condenando o réu no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso de apelação pleiteando, em suma, a juntada de cópia do contrato de financiamento sob o argumento de que só conseguiu ter acesso ao mesmo neste momento, a redução do valor arbitrado na condenação em danos morais e o reconhecimento do excesso quanto à fixação da verba honorária. Requer o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a decisão objurgada e caso assim não entendam, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a demanda de origem versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais face à alegada inexistência de relação contratual e inclusão indevida do nome da autora/apelada no Serasa por solicitação da parte ré – Banco Santander S/A.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato de número nº 20022483227, isentando a parte autora das obrigações decorrentes do referido negócio e condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pretendendo a reforma do julgamento de origem, apela a parte ré, aduzindo, em síntese: (i) a juntada em fase recursal de cópia do contrato de financiamento sob o argumento de que só conseguiu ter acesso ao mesmo neste momento; (ii) irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e (iii) necessidade de minoração dos honorários advocatícios arbitrados.
Pois bem. De início destaco que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira apelante com as razões do recurso, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelante.
Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte ré.
Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior oportuno, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais no presente caso, ocorre que o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se mostra razoável para o caso dos autos, mesmo que a jurisprudência desta Câmara Especializada Cível seja por arbitrar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mas, em respeito ao princípio da vedação a “reformatio in pejus”, mantenho o valor de primeiro grau. 6. As contrarrazões tem a finalidade de contrapor os argumentos da apelação, sendo imprópria para reformar a sentença. O meio eficaz para a reforma seria o próprio recurso de apelação ou recurso adesivo, portanto, inviável a apreciação do pedido de majoração de dano moral porquanto tenha a apelada escolhido a via inadequada. 7. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-71.2020.8.18.0037 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL| Data de Julgamento: 16/04/2021) destacou-se
Assim sendo, não conheço do contrato apresentado juntamente com o presente recurso.
De mais a mais, versa o caso em exame de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, não havendo que se indagar acerca da culpa da parte ré, já que sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da suposta falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC, que determina que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
Na hipótese, pelo que consta dos autos, firmou-se um contrato fraudulento de financiamento de veículo em nome da Apelada e em razão do não pagamento da dívida aquela teve seu nome inscrito no SERASA, conforme informações de extrato juntado no feito com a inicial da ação.
Ocorre que, como restou comprovado, a Apelada não entabulou qualquer negócio jurídico com o Banco Apelante, de forma que não há débito a justificar a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por parte da demandada.
Não havendo o débito pela parte autora, o ato ilícito está presente na ação da requerida ao incluir indevidamente o nome desta nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe manifesto dano moral, não necessitando de outro elemento complementar a autorizar a reparação pretendida.
Logo, resta evidenciado o dever de indenizar, não merecendo reforma, nesse ponto, a sentença condenatória por danos morais.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. 1. A inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito e enseja danos morais indenizáveis. 2. O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir o causador do dano. 3. Recurso IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011557-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020)
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, pretende o banco apelante sua redução.
Como é cediço, a indenização por danos morais não deve ser motivo de enriquecimento sem causa, tampouco ser insignificante, a ponto de perder o seu sentido de punição, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.
A sentença sopesou bem o dano moral ao arbitrá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as sucessivas importunações realizadas pelo Banco Apelante, aos quais destaco nesse momento que restaram comprovadas pela Apelada através de 103 (cento e três) mensagens de texto colacionadas aos autos, que ultrapassam qualquer limite de razoabilidade, bem como em razão da inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a quantia se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação.
Logo, adequado o valor da indenização fixado em sentença, que deve ser mantido.
Em arremate, quanto aos honorários advocatícios, o Banco recorrente alega que deve ocorrer no percentual mínimo previsto legalmente, contudo, é sabido que o advogado deve ser remunerado de forma compatível com seu mister, cabendo na fixação da referida verba o Juiz atentar-se para a natureza da demanda, os trabalhos realizados, o tempo da sua realização na forma do que dispõe o artigo 85 do CPC/15.
No caso dos autos, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, o que está em conformidade com a norma do art. 85 do CPC/15 e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução.
Em sendo assim, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais em razão da vedação de que no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapasse-se os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0008708-10.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCLAUDIA MARIA PORTELA BATISTA BARBOSA
Publicação07/10/2021