Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800636-69.2018.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-69.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-69.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAO EXPEDITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais 

5. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800636-69.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAO EXPEDITO DA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por   JOAO EXPEDITO DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, aqui versada, contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelado à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar ao apelante indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, sem custas e honorários.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelante não contratara empréstimo junto ao apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual. 

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o quantum indenizatório no dano moral seja majorado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Destaca, em seguida, que ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante no art. 90, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios a seu favor, bem como a concessão de gratuidade judiciária. 

Contrarrazões ausentes, em face da não angularização da relação processual.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):  

Senhores julgadores, como visto,  tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelado, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao  apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Quanto aos honorários, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que o processo corréu em revelia, não há condenação em honorários advocatícios, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. REQUERIDA REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devidamente comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal de dez anos, por ter o requerente estabelecido moradia habitual no imóvel usucapiendo, com animus domini, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião extraordinário. 2. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, o que ressai a reforma da sentença, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5356023-50.2017.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019) destaquei. 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.

 

 

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0800636-69.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO EXPEDITO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/01/2022