Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000571-04.2013.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA APOSENTADORIA. AJUSTE FRAUDULENTO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na sentença, o juiz a quo reconheceu a condenação da banco demandado na devolução em dobro dos valores demandados, entretanto, respeitando o prazo prescricional trienal. 2. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 3. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 5. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora que, no caso dos autos, ocorreu em outubro 2010. 6. Assim, merece reforma parcial a sentença para seja aplicado o prazo prescricional de cinco anos, sendo reconhecido o indébito das parcelas debitadas de junho 2008 a novembro de 2010, data que foi excluído pelo banco os descontos, conforme consta no extrato de consignações do INSS juntado com a petição inicial. 7. O banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado. 8. De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha. 9. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 10. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 11. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco demandado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 12. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo desprovimento da apelação da instituição financeira e provimento do recurso do consumidor para reconhecer a prescrição quinquenal e os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000571-04.2013.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000571-04.2013.8.18.0045

APELANTE: LUIZA FERREIRA DA LUZ, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BMG SA, LUIZA FERREIRA DA LUZ

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA APOSENTADORIA. AJUSTE FRAUDULENTO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 

1. Na sentença, o juiz a quo reconheceu a condenação da banco demandado na devolução em dobro dos valores demandados, entretanto, respeitando o prazo prescricional trienal.

2. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

3. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

4. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

5. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora que, no caso dos autos, ocorreu em outubro 2010.

6. Assim, merece reforma parcial a sentença para seja aplicado o prazo prescricional de cinco anos, sendo reconhecido o indébito das parcelas debitadas de junho 2008 a novembro de 2010, data que foi excluído pelo banco os descontos, conforme consta no extrato de consignações do INSS juntado com a petição inicial.

7. O banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado.

8. De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha.

9. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

10. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

11. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco demandado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

12. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo desprovimento da apelação da instituição financeira e provimento do recurso do consumidor para reconhecer a prescrição quinquenal e os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZA FERREIRA DA LUZ requerendo a reforma parcial da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CASTELO (PI) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face do BANCO BMG S.A declarou a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores, respeitado o prazo prescricional trienal.

Requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC,  e que seja o banco demandado condenado ao pagamento de danos morais, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC.  

BANCO BMG S/A requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos argumentando que seguiu todos os procedimentos legais e requisitos para a concessão do empréstimo, tendo transferido o valor tomado emprestado para agência do Banco do Brasil.

Destaca que não que se falar em vício de consentimento na formalização do contrato, ou até mesmo de fraude, tenho em vista que foi o próprio apelado quem solicitou o empréstimo e nada comprovou

Defende que não cometeu ilícito e que agiu dentro do exercício regular do direito.

Intimado, a parte autora apresentou contrarrazões afirmando que o suplicado não apresentou contrato objeto desta ação.

Por outro lado, o banco demandado também apresentou contrarrazões afirmando que o apelante não comprovou ter suportado qualquer abalo moral indenizável e requer que seja a parte postulante condenada em litigância de má fé.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ALEGADA NO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

Na sentença, o juiz a quo reconheceu a condenação da banco demandado na devolução em dobro dos valores demandados, entretanto, respeitando o prazo prescricional trienal.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora que, no caso dos autos, ocorreu em outubro 2010.

Assim, merece reforma parcial a sentença para seja aplicado o prazo prescricional de cinco anos, sendo reconhecido o indébito das parcelas debitadas de junho 2008 a novembro de 2010, data que foi excluído pelo banco os descontos, conforme consta no extrato de consignações do INSS juntado com a petição inicial.

  

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidor, idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

A parte autora e ora recorrida juntou documento que comprova descontos decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato 150140461 em 60 parcelas de R$ 44,62, no valor de R$ 1.334,22 – iniciado em junho de 2008. 

Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.  

Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado.

De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC

 

III – DO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR REQUERENDO  CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS 

 

Adianta-se que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida à parte autora a compensação por danos morais decorrentes dos descontos sem legitimidade no seu benefício previdenciário, senão vejamos.

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco demandado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

 

IV – CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação da instituição financeira  e provimento do recurso do consumidor para reconhecer a prescrição quinquenal e os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000571-04.2013.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA FERREIRA DA LUZ

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/10/2021