TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001829-49.2017.8.18.0032
APELANTE: RILTON CARLOS FERREIRA SILVA, TEODORA DE MACEDO HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, RONNIELIO JOSE DE SOUSA
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FLOR
Advogado(s) do reclamado: GARDENIA CHAYENE ARAUJO PORTELA MOURA, GARRONIA CHIENE ARAUJO PORTELA MOURA, GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, AMBOS APELANTES. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR FALECIDO. PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ O TERMO FINAL DA EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Resta demonstrada a contribuição da segunda apelante para o evento lesivo, pois o fato de ter emprestado o seu veículo a terceiro não a exime da obrigação quanto aos danos causados, ainda mais quando tinha a obrigação de manutenção do veículo automotor causador do acidente. Preliminar rejeitada.
2. Não se vislumbra culpa concorrente da vítima pelo fato desta não ter desviado do seu curso, mesmo depois dos “avisos de luz” emitidos pelo primeiro apelante, pois o fato de a vítima não possuir habilitação é irrelevante e insuficiente para caracterizar a sua culpa concorrente, quando não deu causa ao acidente.
3. Em relação aos apelantes, ficou caracterizada e comprovada a negligência e culpa destes pelo acidente, visto que a segunda apelante emprestava o veículo para o primeiro apelante, que o utilizava para prestar serviços ao Exército Brasileiro, auferindo renda para si e para a proprietária.
4. Os apelantes foram os responsáveis pelo acidente que acarretou na morte da vítima, a denotar displicência destes em não realizar a manutenção preventiva do veículo automotor, de sorte que a condenação tem o efeito de inibir que tais acontecimentos voltem a ocorrer.
5. Cabível a condenação dos apelantes ao pagamento de pensão em favor da apelada, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, até o limite da expectativa de vida da vítima.
6. O evento morte em virtude de acidente se trata de dano presumido, que enseja dano moral in re ipsa, considerando que a morte de ente querido enseja profundo abalo moral, prescindindo de prova do dano, bastando, para o caso, que reste comprovado o nexo causal entre o fato danoso e a conduta do agente, que gerará um dano presumido à esfera extra material à parte.
7. A valoração do dano subsiste mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observado, ainda, o grau de responsabilidade do ofensor.
8. Assim, tendo em vista os postulados legais, considero justo e adequado reduzir o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001829-49.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: RILTON CARLOS FERREIRA SILVA, TEODORA DE MACEDO HOLANDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
Advogado do(a) APELANTE: RONNIELIO JOSE DE SOUSA - PI7543-A
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FLOR
Advogados do(a) APELADO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A, GARRONIA CHIENE ARAUJO PORTELA MOURA - PI12351-A, GARDENIA CHAYENE ARAUJO PORTELA MOURA - PI14363-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por RILTON CARLOS FERREIRA SILVA (Id. 3160168 - Págs. 75/89) e por TEODORA DE MACEDO HOLANDA (Id. 3160168 - Págs. 91/100) em face da sentença (Id. 3160166 - Págs. 47/54) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pensão Vitalícia em Decorrência de Acidente de Trânsito n. 0001829-49.2017.8.18.0032, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS FLOR, ora apelada, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos, afastando o pleito de indenização por danos materiais e condenando os ora apelantes ao pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal à autora no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, da data do óbito até a provável sobrevida de 72,5 anos.
Inconformado, o primeiro apelante alega que não pode ser responsabilizado por falha mecânica interna do veículo, que não podia prever, quando este tinha sido devidamente vistoriado e sido submetido às devidas revisões, bem como que o condutor falecido não possuía a devida habilitação para conduzir veículo automotor, restando evidente sua culpa concorrente para o acidente.
Aponta o excesso do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e pensão, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença apelada, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso não seja este o entendimento, para que seja reduzido o quantum indenizatório e o valor a ser pago a título de pensão, invertendo-se o ônus sucumbencial e condenando a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A segunda apelante sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a culpa concorrente do condutor falecido e o excesso do valor arbitrado para o pagamento da indenização por danos morais e pensão, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos, ou alternativamente, pela minoração do valor arbitrado.
A apelada apresenta contrarrazões (Id. 3160168 - Págs. 102/106 e Págs. 107/111), nas quais refuta os argumentos expendidos pela parte apelante, requerendo a manutenção da sentença ora apelada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id. 3755100).
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Conheço de ambas as Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Ademais, vislumbro que os recorrentes comprovam suas situações de hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro os pedidos para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor dos apelantes.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE TEODORA DE MACEDO HOLANDA
Inicialmente, a segunda apelante aponta a sua ilegitimidade passiva, por entender que não há responsabilidade solidária entre o condutor que se envolve em acidente de trânsito e o proprietário do veículo, e, pelo contrato de prestação de serviço público, não pode ela ser responsabilizada pelo evento.
Contudo, em que pesem os argumentos levantados pela ora apelante, estes não merecem prosperar, visto que resta demonstrada a sua contribuição para o evento lesivo, pois o fato de ter emprestado o seu veículo a terceiro não a exime da obrigação quanto aos danos causados, ainda mais quando tinha a obrigação de manutenção do veículo automotor causador do acidente. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. A aplicação do artigo 932, inciso III, do Código Civil, não demanda necessariamente a demonstração de relação de emprego. O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. Hipótese em que tal entendimento se reafirma quando se verifica que a celebração de contrato de cunho comercial, oneroso, entre o proprietário e o condutor do veículo. (TJ-MG - AC: 10024089351449001 Belo Horizonte, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS DO COLETIVO. FALHA MECÂNICA NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A CULPA DO MOTORISTA. A falha mecânica em veículo (freio) não configura força maior ou fortuito externo, por ser previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito. (...) (TJ-SP - APL: 00091853020058260053 SP 0009185-30.2005.8.26.0053, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 10/12/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CASA DO DEMANDANTE POR CAMINHÃO SEM FREIOS. REPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. 1 - Responsabilidade objetiva da proprietária do veículo envolvido no acidente: a empresa proprietária do veículo é responsável por sua manutenção. Caracterizada negligência da ré pela falta de manutenção nos freios do caminhão conduzido por preposto seu. Logo, ocorrendo danos a terceiros, em decorrência de ato imputável à empresa ré, deve essa proceder à reparação dos danos daí porventura decorrentes. (...) (Apelação Cível Nº 70062922174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/04/2015).
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
3. DO MÉRITO
Trata-se de Apelações interpostas por Rilton Carlos Ferreira Silva e por Teodora de Macedo Holanda em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Flor, ora apelada, na qual o juiz de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando o pleito de indenização por danos matérias e condenando os apelantes ao pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal à autora no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, da data do óbito até a provável sobrevida de 72,5 anos.
Inconformado, o primeiro apelante afirma que não pode ser responsabilizado por falha mecânica interna do veículo, que não podia prever, quando este tinha sido devidamente vistoriado e sido submetido às devidas revisões, e ambos os apelantes apontam a culpa concorrente do condutor falecido, visto que este não possuía a devida habilitação para conduzir veículo automotor.
Inicialmente, o Boletim de Acidente de Trânsito aponta que:
(...) O motorista de O M. BENZ Azul (V1), o sr RILTON SILVA, informou-nos que a barra de direção quebrou e o mesmo perdeu o controle sobre seu veículo. Seu carro invadiu a contramão e COLIDIU FRONTALMENTE com o M. BENZ vermelho (V2) que vinha na Direção Contrária (...)
Todavia, de uma análise detida dos autos, em que pese o primeiro apelante alegar que “tentou avisar ao falecido o problema mecânico do seu veículo, piscando os faróis” e que “o condutor falecido não apresentou nenhuma manobra para evitar o acidente (...) pois o mesmo não tinha perícia para tanto” não vislumbro culpa por parte da vítima, pelo fato desta não ter desviado do seu curso mesmo depois dos avisos de luz emitidos pelo primeiro apelante.
Isso porque o fato de a vítima não possuir habilitação é irrelevante e insuficiente para caracterizar a sua culpa concorrente, quando não deu causa ao acidente, conforme se observa dos seguintes julgados:
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO A ESQUERDA E COLISÃO COM MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE EXECUTA A MANOBRA EXCEPCIONAL. INCUMBE AO CONDUTOR PRESUMIVELMENTE CULPADO O ÔNUS DA PROVA DA CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE E CONDUÇÃO COM FARÓIS DESLIGADOS NÃO PROVADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE NÃO PROVA, POR SI SÓ, CULPA CONCORRENTE, QUE DEVE SER AVALIADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DINÂMICA DO EVENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005609292, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 06/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO E MOBILETE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA QUE NÃO POSSUÍA CARTEIRA HABILITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1- Acidente de trânsito envolvendo particular e poder público. 2- Prevalece a regra do art. 37. § 6º, da Constituição da República. 3- Vítima que descia a ladeira em sua mobilete, tendo sido atingida pelo veículo. 4- Conjunto probatório dos atos, comprovando que o motorista do caminhão não observou as regras basilares de segurança inerentes a sua atividade, tentou realizar a conversão em local inapropriado, colhendo o marido e pai dos Autores provocando sua morte. (...) 6- Nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso, devendo o Réu responder pelos danos causados, na forma dos artigos 37, § 6º da Constituição da República e art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC. 7- O fato da vítima não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) é irrelevante e insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima. (...) (TJ-RJ - REEX: 00012553820138190032 RIO DE JANEIRO MENDES VARA UNICA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2018). (grifo não autêntico)
(...) pelo contrato, receberia mensalmente pelo serviço prestado e ‘após retirar sua parte’, repassava o restante à proprietária do veículo Srª. Teodora; QUE prestou quase 01 (um) mês de serviço ao Exército Brasileiro, e recebeu a importância de R$ 13.000 (treze mil reais), ficou com R$ 1.000,00 (mil reais) e repassou os R$ 12.000,00 (doze mil reais) restantes à proprietária; QUE o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) foi acertado diretamente entre o depoente e a proprietária do veículo (...)
Nesse contexto, os arts. 43, 186 e 927 do Código Civil trazem a seguinte redação:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta feita, vislumbro que os apelantes foram os responsáveis pelo acidente que acarretou na morte do Sr. Francisco José Flor, a denotar displicência destes em não realizar a manutenção preventiva do veículo automotor, de sorte que a condenação tem o efeito de inibir que tais acontecimentos voltem a ocorrer.
Assim, entendo ser cabível a condenação dos apelantes ao pagamento de pensão em favor da apelada, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, até o limite da sua expectativa de vida, de acordo com os julgados a seguir colacionados:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MARIDO DA AUTORA - CONDUTOR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA COMPROVADA - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VIÚVA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MONTANTE EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS - CONFIRMAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENSÃO MENSAL - 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO - LIMITE PARA PAGAMENTO - EXPECTATIVA DE VIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - É inegável o sofrimento da parte diante da morte do seu cônjuge, por culpa do demandado o que, certamente, acarreta dano moral - A pensão mensal tem como data limite de pagamento a expectativa de vida do brasileiro na data do óbito da vítima, conforme dados do IBGE - A dependência econômica da esposa de vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo, ou da remuneração do "de cujus", conforme entendimento do STJ - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor adequado à correta remuneração do trabalho do advogado - Há que se confirmar a fixação do valor da indenização por danos morais, feita na sentença, em montante equivalente a cem salários mínimos em se tratando de óbito do esposo da parte autora, decorrente de acidente de trânsito, por se tratar de valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJ-MG - AC: 10707120264890001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020). (grifo não autêntico)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PARÂMETRO DA PENSÃO POR MORTE. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. MAJORADA PARA 2/3. TERMO FINAL DE PAGAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA. 70 ANOS. DANO MORAL. MAJORADA. DESATENDIMENTO PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I (...) III - Em caso de morte de cônjuge, fixa-se a pensão em 2/3 de seu rendimento, uma vez que o 1/3 restante caberia à própria vítima para gastos pessoais. IV - A pensão mensal é devida desde o óbito da vítima até a idade em que completaria 70 anos de idade, considerando à expectativa de vida do de cujus. (...) (TJ-GO - AC: 02728949620128090016 BARRO ALTO, Relator: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 21/01/2014, 3A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1473 de 28/01/2014).
Quanto aos danos morais, por sua vez, resta analisar se o evento morte em virtude de acidente ensejaria reparação moral.
Vejo, na espécie, que se trata de dano presumido, que enseja dano moral in re ipsa, considerando que a morte de ente querido enseja profundo abalo moral, prescindindo de prova do dano. Basta, para o caso, que reste comprovado o nexo causal entre o fato danoso e a conduta do agente, que gerará um dano presumido à esfera extra material à parte. Ilustrativamente:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. GENITORES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a falta de zelo do ente estatal com detento sob sua custódia, que falecera dentro do presídio, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetivo do estado. Precedentes do STJ. 2. A morte de filho por homicídio gera dano moral in re ipsa aos genitores. Precedentes do STJ. 3. Diante das circunstâncias do caso e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por genitor. 4. Levando-se em consideração o zelo profissional e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação.5. Apelo parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005013-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016). (grifo não autêntico)
Por fim, a valoração do dano subsiste mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observado, ainda, o grau de responsabilidade do ofensor.
Nessa linha, tendo em vista os postulados legais, considero justo e adequado reduzir o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Logo, vislumbrado o dever de indenizar por parte dos apelantes, entende-se que a sentença merece reforma tão somente para reduzir o valor fixado a título de danos morais, para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo ser mantida incólume nos seus demais termos.
4. Conclusão
Por todo o exposto, conheço dos recursos de Apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença apelada apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/11/2021
0001829-49.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRILTON CARLOS FERREIRA SILVA
RéuMARIA APARECIDA DOS SANTOS FLOR
Publicação18/11/2021