Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002043-96.2010.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002043-96.2010.8.18.0028 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002043-96.2010.8.18.0028

APELANTE: ROBERTO MALAGUENA BARRETO

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.  Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002043-96.2010.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ROBERTO MALAGUENA BARRETO
 
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR - PI4782-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id. 3654197) opostos pelo ROBERTO MALEGUENÃ BARRETO em face do acórdão de Id. 2959624, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0002043-96.2010.8.18.0028 em que contende com SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos

Inconformado, o embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa por não observar a existência do laudo médico do Instituto Médico Legal (IML) realizado à época dos fatos, e a nova perícia ocorreu somente após 15 (quinze) anos do evento danoso, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que sejam sanados os pontos omissos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos, providenciou-se a oitiva da parte embargada, que apresentou suas manifestações (Id. 3707426), por meio das quais refuta os argumentos expendidos pelo embargante, pleiteando que seja mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

Como deveras sabido, esta via recursal se encontrava prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que venham a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.

É de salientar que o acórdão embargado fora muito claro ao explicitar, em suas razões, a inexistência de invalidez permanente que impossibilite o embargante de exercer sua profissão. Nesse sentido, é o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, no qual transcrevo, ipsis litteris:

Na hipótese dos autos, o apelante busca a indenização securitária com base em alegada invalidez permanente que o impossibilitou de exercer a sua profissão.

Contudo, realizada a perícia médica, não se vislumbra na hipótese invalidez permanente, ainda que parcial, a justificar a concessão do seguro obrigatório.

No laudo constante nos autos, o perito, médico ortopedista, declarou expressamente que a vítima não apresenta debilidade permanente em qualquer órgão ou membro do corpo, sendo certo que a realização de tratamento fisioterápico poderá eliminar ou minorar as lesões existentes.  

A partir desse cenário, é imperioso ressaltar a inexistência de invalidez, condição imprescindível para a concessão da indenização do seguro DPVAT.

Em outras palavras, os documentos colacionados aos autos não têm o condão de corroborar as assertivas do apelante, na medida em que não comprovam a alegada invalidez permanente, apta a ensejar o pagamento da indenização do seguro obrigatório, situação ratificada pela perícia técnica realizada.

Conforme dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC, têm cabimento os embargos somente quando houver contradição e omissão no acórdão fustigado. Dizer que o acórdão é omisso significa dizer que não se posicionou acerca de determinado ponto alegado, e não que as provas dos autos não demonstram a situação apontada pelo embargante, o que não ocorreu nos autos.

De fato, observa-se que os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.

Desta feita, fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à procedência do pedido da ora embargada.

Assim, verificando-se que esta Câmara enfrentou toda a matéria posta pela parte, sendo certo que foram preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há de se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco, não merecendo, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos.

Nesse sentido, encontra-se farta jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 07.003187-8 - Angical do Piauí. 2ª Câmara Especializada Cível – TJ-PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, publicado no Diário n. 6.407 em 28/08/09).

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios por atender aos requisitos legais de admissibilidade, negando-lhes provimento, mercê da inaceitável fundamentação que os sustenta. (Embargos de Declaração ao acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 93.000432-9, Tribunal Pleno, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Publicado no Diário n. 6.403 em 21/08/09).

Traz-se à baila ainda os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, corroborando com todo o exposto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. (...) (STJ, 2ª Turma, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2006/01100100-9/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, publicado em 13/10/2008).

Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos. (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum).

Logo, não havendo a omissão apontada pelo embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não há porque acolher as suas alegações.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/11/2021

Detalhes

Processo

0002043-96.2010.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ROBERTO MALAGUENA BARRETO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

18/11/2021