Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0755067-96.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. As teses de configuração da legítima defesa de terceiros e desclassificação da conduta para lesão corporal são incabíveis, neste momento, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3. Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros ou a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755067-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755067-96.2021.8.18.0000

RECORRENTE: RONI BARBOSA LIMA, RONI BARBOSA DE SOUSA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. As teses de configuração da legítima defesa de terceiros e desclassificação da conduta para lesão corporal são incabíveis, neste momento, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

3. Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros ou a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial,  pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (fls. 275/295, id. 4180663) interposto por Roni Barbosa de Souza, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão que o pronunciou (fls. 215/218, id. 4180662) sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas sanções previstas no art. 121, “caput” do Código Penal.

Narra a denúncia (fls. 03/07, id. 4180662) que:

 

No dia 07 de novembro de 2004, por volta de 1h30min, no Bar Central de propriedade de Denézio Dias dos Santos, situado na localidade Caxingó, município de Corrente-PI, utilizando-se de um revólver de fabricação artesanal, tipo bate-bucha, o acusado, Roni Barbosa de Sousa, matou a vítima Romildo Alves da Silva, ao desferir-lhe um tiro, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame cadavérico, anexo, que refere a ferimentos por arma de fogo, atingindo 1/3 médio do hemitórax esquerdo na face posterior, atingindo o coração, causando0lhe anemia aguda, do que lhe adveio a morte.

Por ocasião dos fatos, o acusado se encontrava na festa que acontecia no Bar Central, para onde fora na companhia de seu primo,  Franque Silva Barbosa Pereira – que é proprietário da arma do crime e que a portava naquele momento – , e de outras pessoas. Ao chegarem ao local, foi com seu primo esconder a arma num matagal das proximidades, tendo entrado no bar em seguida, deixando o primo do lado de fora.

Por volta da 1 hora do dia seguinte, Franque Silva Barbosa Pereira, procurou o acusado dizendo-lhe que alguns homens daquela localidade o tinham agredido e o convidando para irem buscar a arma escondida, sendo que, quando p primo pegou a arma, o acusado tomou-a de suas mãos e a pôs na própria cintura, pois achou que ele estava muito alterado.

Pouco depois, já dentro do Bar Central, iniciou-se uma briga, envolvendo o acusado, a vítima, Franque Silva Barbosa Pereira, Jairo Ribeiro da Silva, Moaci dos Santos Batista, Carlos Augusto Xavier da Silva, Jucerlândio Marques da Silva, Cacimiro dos Santos Batista e Jânio Ribeiro de Souza, quando o acusado, percebendo que a vítima enforcava seu primo, sacou do revólver e atirou nela, provocando-lhe os ferimentos que causaram sua morte.

 

A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2005, conforme despacho de fls. 109, id. 4180662.

O réu foi interrogado sob égide da lei processual penal anterior, conforme assentada de fls. 121/123, id. 4180662.

Defesa prévia, fls. 125, id. 4180662.

A audiência de instrução e julgamento ocorrida em 12/12/2006, fls. 131/139.

Alegações finais pelas partes, fls. 177/183 (MP) e fls. 251/271 (Defesa), id. 4180663.

Por conseguinte, sobreveio a decisão de pronúncia, fls. 215/218, id. 4180663 submetendo o acusado, Roni Barbosa de Souza, ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta tipificada no art. 121, “caput” do Código Penal, contra a vítima Romildo Alves da Silva.

Irresignado com a decisão proferida, a defesa do acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 275/295, id. 4180663). Alegando em suas razões recursais, que o acusado deve ser absolvido por insuficiência probatória, ausência de laudo pericial sobre documentos apreendidos e ausência de exame de corpo de delito. Em sede subsidiária, requereu sua impronúncia em face do reconhecimento da legítima defesa de terceiros ou ainda que a conduta do réu deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), face a ausência de animus necandi.

Com estas considerações, requer:

a)    O conhecimento e o acolhimento do recurso interposto;

b)    A absolvição por insuficiência probatória ou sua impronúncia face o reconhecimento da legítima defesa de terceiros;

b) ou ainda a desclassificação da tipificação do crime de homicídio para lesão corporal anulando-se assim a pronúncia e remetendo-se ao processamento no rito comum; e,

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 319/327, id. 4180663, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

O Juízo a quo proferiu decisão (fls. 241/243, id. 4180662) mantendo a pronúncia do acusado, e, enviou os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (fls. 331/336, id. 4454625) opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do mesmo.

 

Do mérito

A defesa do recorrente alega em suas razões recursais, que o acusado deve ser absolvido por insuficiência probatória, ausência de laudo pericial sobre documentos apreendidos e ausência de exame de corpo de delito. Em sede subsidiária, requereu sua impronúncia em face do reconhecimento da legítima defesa de terceiros ou ainda que a conduta do réu deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), face a ausência de animus necandi.

Sem razão, senão, vejamos.

No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, inquérito policial, fls. 09/71, id. 4180662, laudo cadavérico, fls. 17, id. 4180662 e auto de apreensão, fls. 19, id. 4180662, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa em audiência de instrução, ocorrida em 12/12/2006, fls. 131/139, id. 4180662, ocasião em que o apelante confessou autoria delitiva.

Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos d e, a própria confissão do réu perante a autoridade judicial. A seguir, trechos relevantes que a apontam aos indícios de autoria do crime em comento ao apelante:

 

Interrogatório do acusado Roni Barbosa de Sousa – fls. 121/123, id. 4180662.

Que lá chegando percebeu que seu primo Frank estava sendo agredido por Romildo, Jairo, Carlinho, Carlos Augusto e Cassimiro através de paus e cassetes e garrafas; que o motivo da briga era por causa da namorada de Frank; que o acusado foi até o cavalo de seu primo Frank e lá pegou uma garrucha e atirou nos agressores de seu primo Frank e não viu quem foi atingido pois saiu logo do local;

 

Testemunha de acusação Neiva de Souza Barros – fls. 51, id. 4180662

Que no dia 06/11/04 foi para uma festa na localidade Caxingó, no Bar Central, quando por volta de 01:00horas do dia seguinte, ouviu um disparo de arma de fogo e,  em seguida, viu o Franque sair correndo com um revólver tipo bate-bucha nas mãos; (...)

 

Testemunha de acusação Poliana Lopes da Silva – fls. 59, id. 4180662.

(...) que a festa transcorreu normalmente até o horário compreendido entre 01:00 e 02:00 horas da madrugada seguinte, momento em que houve uma briga, na qual Franque (primo do Roni) estava cercado e apanhando de cerca de dez homens (Cassimiro, Carlinhos, Carlos Augusto e outros); que naquele momento, o Roni foi buscar uma arma que estava escondida no mato e veio socorrer o seu primo Franque; que logo em seguida ouviu um disparo de arma de fogo e de imediato o Roni surgiu desarmado e pegou no seu braço dizendo que tinha feito uma besteira, tendo saído da festa caminhando normalmente; (...)

 

Testemunha de acusação Franque Silva Barbosa Pereira – fls. 43, id. 4180662.

(...) que no dia 06/11/04, saiu de casa por volta das 19:00horas, juntamente com seu primo Roni, com destino ao Bar Central, localidade Caxingó, local onde ia haver uma festa; que conduzia uma arma tipo bate-bucha, municiada, sendo que, quando chegou na festa por volta das 21:30 horas, foi com seu primo Roni esconder a arma no mato e entraram na referida festa; que não se recorda do horário mas já pela madrugada, estava na companhia de Roni quando chegaram o Carlim, o Jânio, o Moaci, o Carlos Augusto, o Cacimiro, o Jário e o Romildo, sendo que essas pessoas chegaram provocando o interrogado e lhe batendo; que o Jário lhe acertou uma garrafa em sua cabeça, tendo este interrogado revidado tacando também uma garrafa na testa do mesmo; que na confusão, o Roni que estava cem sua companhia correu; que correu para dentro do salão onde estava ocorrendo a festa, momento em que escutou um tiro e, ao olhar para o lado, viu o Roni com sua arma na mão (arma do interrogado), momento que disse o seguinte ‘ Rapaz você atirou no cara’; que tomou a arma das mãos do Roni e saiu correndo, sendo que mais na frente o pegaram e lhe tomaram a arma que seu primo usou para cometer o crime; (...)

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

Afasto os argumentos acerca de ausência laudo pericial sobre documentos apreendidos e ausência de exame de corpo de delito, visto que este último se encontra colacionado às fls. 17, id. 4180662, e àquele não diz respeito ao crime ora em discussão.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Sendo assim, as teses de configuração da legítima defesa de terceiros e desclassificação da conduta para lesão corporal são incabíveis, neste momento, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo).

 

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros ou a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar  a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.

Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo).

 

Não há que se falar em decote de qualificadora como pugnado pela Defesa simplesmente pelo fato do apelante ter sido pronunciado como incurso no caput do art. 121 do CP.

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi, bem como, da tese de decote da qualificadora. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755067-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RONI BARBOSA LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2021