Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753113-15.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INTERNO. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 2. Para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a pessoa jurídica agravante juntou aos autos do presente recurso ; a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal , exercícios financeiros de 2017 e 2018 ; b) Declarações de Inatividade, exercícios financeiros de 2016 , 2020 e 2021 e ; c) holerites do sócio administrador, Sr. Neydson Chaves Nunes, com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mês. Tais documentos, todavia, não demonstram qualquer débitos apurados no período ou provas da hipossuficiência econômica da agravante, não se podendo presumir a sua alegada vulnerabilidade econômica. 3. Insta salientar que o sócio administrador da empresa agravante, Sr. Neydson Chaves Nunes, atua como empresário em outro ramo do comércio, a saber, Varejo de Móveis, exercendo atividades desde 2011, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica. 4. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753113-15.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753113-15.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BIANCHINI DA SILVA LUCARINI

Advogado(s) do reclamado: RENATO MASS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

 

 AGRAVO DE INTERNO. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE . RECURSO DESPROVIDO.

1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 

2. Para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a pessoa jurídica agravante juntou aos autos do presente recurso ; a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal , exercícios financeiros de 2017 e 2018 ; b) Declarações de Inatividade, exercícios financeiros de 2016 , 2020 e 2021 e ; c) holerites do sócio administrador, Sr. Neydson Chaves Nunes, com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mês. Tais documentos, todavia, não demonstram qualquer débitos apurados no período ou provas da hipossuficiência econômica da agravante, não se podendo presumir a sua alegada vulnerabilidade econômica.

3. Insta salientar que o sócio administrador da empresa agravante, Sr. Neydson Chaves Nunes, atua como empresário em outro ramo do comércio, a saber, Varejo de Móveis, exercendo atividades desde 2011, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

4. Recurso desprovido.

 

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO


            Trata-se de Agravo Interno interposto pela CONSTRUTORA GIGANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada pelo Sr. Neydson Chaves Nunes, contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos da Apelação Cível (Processo n.° 0000605-38.2017.8.18.0077), na qual indeferi o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo ora agravante.

 Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno. Nas razões recursais, afirma que está encerrou suas atividades desde o ano de 2016. Diz que o seu sócio majoritário, Sr. Neydson Chaves Nunes, não é mais empresário, mas sim empregado de uma loja de móveis localizada na cidade de Parnaíba (PI), recebendo salário no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais por mês). Sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Ao final, pleiteia a reforma da decisão vergastada, para que lhe seja concedido o beneficio da gratuidade.

 Em contrarrazões (Num. 4407706), a parte agravada rebate os fatos alegados no presente recurso. Diz que o representante da empresa agravante, Sr. Neydson Chaves Nunes, jamais deixou de ser empresário e que atualmente é proprietário de uma empresa de móveis localizada na cidade de Parnaíba (PI). Afirma que a parte agravante não é beneficiária da Justiça Gratuita. Pede o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se a pessoa jurídica agravante faz jus ao beneficio da Justiça Gratuita.

O artigo 98 do CPC/2015 prevê que a concessão de benefícios da justiça gratuita também se aplica à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 481:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Na hipótese, para demonstrar a alegada hipossuficiência, a pessoa jurídica recorrente juntou aos autos; a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal , exercícios financeiros de 2017 e 2018 (Num. 1331307 - Pág. 214/215) ; b) Declarações de Inatividade, exercícios financeiros de 2016 (Num. 3711194 - Pág. 2), 2020 (Num. 3711193 - Pág. 2 ) e 2021(Num. 3711192 - Pág. 2) e ; c) holerites do sócio administrador, Sr. Neydson Chaves Nunes, com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mês (Num. 3711191 - Pág. 1).

Tais documentos, todavia, não demonstram quaisquer débitos apurados no período ou provas da hipossuficiência econômica da agravante, não se podendo presumir a sua alegada vulnerabilidade econômica. No mesmo, cito o seguinte precedente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO

1. Nos termos do art. 5º da lei nº 1.060/50, o juiz não deferirá o pedido de gratuidade se, para tanto, encontrar fundadas razões. No presente caso, o d. juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade judiciária ao fundamento de que não há nos autos prova da hipossuficiência econômica do autor.

2. Para liberação de crédito pelas instituições financeiras é imprescindível a comprovação de renda compatível com o montante buscado pela contratante.

3. O agravante, pessoa jurídica, não trouxe provas suficientes que atestem uma situação de ruína financeira, a justificar a concessão da benesse vindicada.

4. Recurso improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006108-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )

 

Insta salientar que o sócio administrador da empresa agravante, Sr. Neydson Chaves Nunes, atua como empresário em outro ramo do comércio, a saber, Varejo de Móveis, exercendo atividades desde 2011, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica. (Num. 4407709 - Pág. 2).

Por estas razões, mantenho a decisão vergastada.

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Mantida, integralmente, a decisão vergastada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0753113-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Réu

LUIZ FERNANDO BIANCHINI DA SILVA LUCARINI

Publicação

10/12/2021