TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752451-85.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO LUSTOSA MIRANDA, JOSE BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias.
3. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Sumula n° 05 do TCE/PI.
4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO LUSTOSA MIRANDA e JOSÉ BORGES DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (Id. Num. 1655219 – Pág. 2) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800413-14.2020.8.18.0030) proposta pelos ora agravantes em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu a tutela antecipada constante da exordial por entender que não restou comprovada a probabilidade do direito dos autores, ora agravantes, "porque na maioria dos contracheques apresentados pelos autores consta o pagamento da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA que supostamente não está sendo paga".
Irresignados com a decisão proferida, os autores/agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais (Id. Num. 1655199 – Pág. 2) informam que são "servidores aposentados, técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado do PI - SEFAZ”. Argumentam fazer jus ao recebimento da gratificação de incremento da arrecadação (GIA/METAS). Esclarecem que a referida verba foi excluída indevidamente de seus proventos no momento em que optaram pela aposentadoria. Sustentam que a decisão impugnada merece reforma, por entenderem que os documentos acostados aos autos de origem demonstram a exclusão ilegal da referida gratificação. Requerem, a título de tutela antecipada recursal, a reforma do decisum para que seja concedida a medida pleiteada na origem. Juntam documentos.
Através decisão monocrática de Id. Num. 3333310, deferi o pedido liminar a fim que os agravados restabelecessem o pagamento da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA/METAS nos proventos dos agravantes.
Em contrarrazões ao instrumental (Id. Num. 3505662)., os agravados argumentaram que os autores não possuem a condição de servidor efetivo, uma vez que admitidos sem concurso público – anteriores à Constituição da República de 1988 –, restando a impossibilidade de acompanhar o regime jurídico da carreira de Técnico da Fazenda. Sustentam que o provimento dos autores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual é inconstitucional, pois estes não lograram êxito em concurso público. Defendam a violação ao princípio da precedência de custeio. Requerem a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo da origem, com o consequente desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4402037).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
O mérito da questão reside, primordialmente, no direito dos agravantes ao restabelecimento da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA/METAS nos seus contracheques, a qual teria sido retirada no momento em que optaram pela aposentadoria.
Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC;
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.
Da leitura do normativo acima mencionado, constato que a GIAS/METAS é composta por 02 (duas) parcelas, sendo a dos agravantes devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).
Ademais, verifico que de acordo com os contracheques apresentados nesse instrumental, os agravantes, ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, deixaram de receber a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA/METAS) assim que ingressaram na inatividade (Id. Num. 1711155 – Pág. 2 e Id. Num. 1711156 – Pág. 2), em aparente violação ao disposto no artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se recente precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE.
1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020.
2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)
No caso, a primeira vista, observo que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos do impetrante.
Dito isso, é fato que os agravantes não ostentam a condição de ocupante de cargo efeito, uma vez que não agraciados com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT em razão de que não contavam com 05 (cinco) anos no serviço público na promulgação da Constituição Republicana de 1988.
Contudo, não se pode olvidar que os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias.
Oportuno, nessa vereda, transcrever entendimento da 5ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA TJPI. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE.
(…)
2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí.
3. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post.
(...)
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0714367-49.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021).
Outrossim, a alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu o servidor no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento.
Isso porque o fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência, com arrimo na Súmula n° 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
SÚMULA 05 TCE/PI:
O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.
(TCE/PI, Precedentes TC-O 2.848/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.264-B/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 1.054/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.192/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 13.876/03 (RESOLUÇÃO Nº 1.194/08) Publicação: DJ Nº 6.437 de 13/10/2009).
Logo, considerando o caráter genérico da GIA/METAS, deve ela ser estendida aos proventos dos agravantes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. No mesmo sentido, precedente deste eg. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.
3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Agravo Interno improvido.
(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020).
De outro lado, não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos (Id. Num. 1711157). No mesmo contexto, recente decisão desta 4ª Câmara de Direito Público,verbo ad verbum:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA.. MÉRITO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARACTER GENÉRICO PERCEBIDA POR TODOS OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL.SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. O Estado do Piauí alega ainda, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do processo em razão do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, com objeto e causa de pedir idênticos ao da presente causa. Ocorre que essa pela suspensão do processo deve ser requerida pela parte impetrante, o que não houve no caso, razão pela qual afasto a presente preliminar.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos
5. Segurança concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704438-89.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/09/2021).
Importa consignar, ademais, que não há vedação ao deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim como fez o d. Juízo a quo, que implique aumento de despesa em causa de natureza previdenciária, visto que esse é o entendimento exposto na Súmula 729 do STF:
Súmula 729 - STF:
A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Logo, tendo em vista o carácter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS, o provimento do recurso é medida que se impõe.
É o quanto basta
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da decisão do Id. Num. 3333310, a fim de que os agravados, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, restabeleçam o pagamento da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS nos proventos dos agravantes até o julgamento de mérito na origem.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0752451-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorPEDRO LUSTOSA MIRANDA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação22/11/2021