Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0758342-53.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758342-53.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: JOSE WILLIANS MAGALHAES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ

 

Decisão Monocrática:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Carvalho Lima, em favor de José Willians Guimarães Silva, ambos devidamente qualificados, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina – PI.

O impetrante relata que o paciente foi condenado a uma pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e que atualmente cumpre regime fechado, na unidade prisional Irmão Guido, onde se encontra desde 06/06/2019. Afirma, no entanto, que o acusado já cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, período este suficiente para a progressão do regime.

Narra que, dentro da unidade prisional, aconteceu um motim de presos, especificadamente, no pavilhão do apenado, onde constam, aproximadamente, 29 internos.

Alega que, diante dos fatos, o paciente e outros internos foram presos em flagrante e autuados no dia 21/6/2020, pela prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, e artigo 354, ambos do Código Penal.

Diz que, o MM. Juiz das Execuções Penais, em consonância com o Ministério Público, alterou a data-base do paciente para o dia 21/06/2020, para efeito de progressão de regime.

Aduz que o paciente sequer foi julgado e condenado por esses crimes e que, conforme a denúncia acostada aos autos, foram denunciadas mais de 20 pessoas por supostamente terem praticado os delitos de motim e dano.

Argumenta que é de conhecimento geral que os presídios funcionam em situações precárias e são verdadeiros depósitos de presos, que ficam amontoadas porque faltam vagas suficientes.

Defende que o paciente não pode ter seu direito violado por falta de recursos ou estrutura do estado, onde todos pagam por uma mesma conduta, e que deve prevalecer a presunção de inocência.

Salienta que o paciente possui apenas 22 anos de idade, nunca tinha sido preso ou processado, possui residência fixa, ocupação lícita e não faz parte de qualquer organização criminosa, nem tem qualquer intenção de fugir durante o andamento do processo, além de se comprometer a colaborar com o regular andamento do feito.

Afirma que o decreto de prisão preventiva não foi devidamente fundamentado, com base em dados concretos, bem como que se baseou apenas no crime em abstrato e em equívocos.

Argui que a decisão judicial está abstratamente fundamentada no suposto fato delituoso e em preceitos legais, bem como sequer analisa a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

Acrescenta que o MM. Juiz não indicou, concretamente, porque o paciente colocaria em risco a ordem pública, haja vista que fez referência apenas ao suposto fato delituoso.

Enfatiza a evidente ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e reafirma a desnecessidade da prisão do paciente, réu primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita.

Em razão do exposto requer seja concedida a medida liminar pleiteada para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição de alvará de soltura.

Ao final, requer seja confirmada a liminar concedida para, em definitivo, determinar a ordem de Habeas Corpus e conceder liberdade provisória ao impetrante, com a consequente expedição de alvará de soltura.

É o breve relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, alegando o mesmo estar suportando constrangimento ilegal em sua clausura por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina – PI.

Aduz que o decreto de prisão preventiva não foi devidamente fundamentado com base em dados concretos e afirma que este se baseou apenas no crime em abstrato e em equívocos.

Ao compulsar os autos, no entanto, embora o impetrante faça referência à ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que, em relação às supostas práticas dos crimes tipificados nos art. 354 (motim) e art. 163, III (dano qualificado) do CP, mencionados na inicial, o magistrado a quo não decretou a prisão preventiva do paciente, razão pela qual não se pode conhecer de tal questão.

Vejamos trecho da decisão do juízo de 1º grau (ID 4838472, fls. 01/ 06): 

 

(…)

Premido em tais circunstâncias, homologo o auto de prisão em flagrante, mas não vislumbro os requisitos para a conversão em prisão preventiva.

Por já se encontrarem todos os custodiados submetidos ao rigor do cárcere, ao menos neste momento, dispenso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

(...)

 

Por outro lado, em relação à decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina – PI (ID 4838474, fls. 01/02), que indeferiu o pedido formulado pelo apenado de alteração da data-base, entendo também ser caso de não conhecimento da presente ordem, por não tratarem os fatos objetos a serem discutidos por este meio constitucional, devendo a suposta questão ser dirimida por meio do recurso próprio, agravo em execução.

Sobre a matéria, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores restringiram as hipóteses de cabimento de habeas corpus, não admitindo-se que tal remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à ação legalmente cabível, ressaltadas as hipóteses em que, à vista de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia da decisão, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão da ordem, de ofício, o que não resta configurado no presente caso, tendo em vista a nítida necessidade de dilação probatória para apular os fatos aduzidos pelo impetrante.

Nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - ORDEM NÃO CONHECIDA. - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deve ser realizado em sede de recurso específico previsto em lei, não podendo o presente habeas corpus ser enquadrado como sucedâneo recursal. v.v HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE. Se nem o texto constitucional restringe o alcance da admissibilidade da ação constitucional de habeas corpus, não é dado aos aplicadores do direito fazê-lo.

(TJ-MG - HC: 10000210050563000 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2021)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO INTERPOSTO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (cf.: HC 358398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016). 2. A questão referente à progressão de regime prisional não foi analisada no Tribunal de origem, circunstância que, em regra, impede a sua apreciação por esta Corte (cf.: HC 409.856/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2017). 3. A hipótese em análise demonstra flagrante ilegalidade ao direito de locomoção do paciente, pois o Magistrado, ao indeferir a progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, baseou-se exclusivamente na gravidade do delito e na longa pena a cumprir. 4. Esta Corte possui o entendimento de que a gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. (HC 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de progressão do paciente, com urgência, levando-se em consideração apenas elementos concretos da execução penal.

(STJ - HC: 438454 SP 2018/0043607-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, EM EXAME DE OFÍCIO, DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, que este órgão julgador observa, passaram a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o nobre remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação legalmente cabível, ressalvadas as especiais hipóteses em que, à vista da manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão, de ofício, da ordem. Inexistência, em exame de ofício, de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida na execução penal, que negou, com apoio na lei, o pedido de prisão domiciliar. Habeas corpus não admitido. Maioria, vencido o relator que o admitia e denegava a ordem.

(TJ-DF 07237459820208070000 DF 0723745-98.2020.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Diante dos argumentos expostos, reputo prejudicado o exame deste habeas corpus, haja vista a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758342-53.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Detalhes

Processo

0758342-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE WILLIANS MAGALHAES SILVA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí

Publicação

06/10/2021