Acórdão de 2º Grau

Furto 0001625-51.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO PRIVILEGIADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V E VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 155, § 2º (duas vezes) e art. 155, caput, (uma vez), sendo impostas, respectivamente, duas penas corporais de 06 (seis) meses de reclusão cada e uma de 01 (um) ano de reclusão. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando no total de 02 (dois) anos de reclusão. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas, respectivamente, em quantum inferior a 01 ano e não superior 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se, também respectivamente, em 03 (três) e 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI e V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001625-51.2016.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001625-51.2016.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Darson Evangelista Alves Guedes
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO PRIVILEGIADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V E VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 155, § 2º (duas vezes) e art. 155, caput, (uma vez), sendo impostas, respectivamente, duas penas corporais de 06 (seis) meses de reclusão cada e uma de 01 (um) ano de reclusão. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando no total de 02 (dois) anos de reclusão. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas, respectivamente, em quantum inferior a 01 ano e não superior 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se, também respectivamente, em 03 (três) e 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI e V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

 


ACÓRDÃO


 

                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Darson Evangelista Alves Guedes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Penal n. 0001625-51.2016.8.18.0028, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 2º, (duas vezes) e art. 155, caput, (uma vez), c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.

Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese: “a) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio in dubio pro reo; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social; c) a absolvição dos acusados Darson Evangelista Alves Guedes, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: a) Desclassificação dos delitos para furto simples; b) retirada das qualificadoras dos crimes de roubo e furto; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em
liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.” (id. num. 4730000 – pág. 10 e ss.) 

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. (id. num. 4730005 – pág. 3 e ss.)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (id. num. 5177944)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 155, § 2º, do CP (duas vezes) e art. 155, caput, do CP (uma vez), sendo impostas, respectivamente, duas penas corporais idênticas de 06 (seis) meses de reclusão, e uma de 01 (um) ano de reclusão. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando no total de 02 (dois) anos de reclusão.

Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 ano e não superior 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se, respectivamente, em 03 (três) e 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI e V, do Código Penal[3].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 27/07/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4729989 – pág. 8), e a publicação da sentença condenatória, em 29/03/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4730000 - pág. 3).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0001625-51.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DARSON EVANGELISTA ALVES GUEDES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/11/2021