
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0816480-15.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA. REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM BASE NO ART. 487, III, “B” DO CPC.
Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sede de AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil (ID 3711669).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 4147222).
Posteriormente, o Banco Apelado se manifestou contrário à realização de julgamento virtual, haja vista que possuía interesse em sustentar oralmente as razões de seu recurso ID 4766096.
Por fim, a parte ora apelada faz juntada de acordo extrajudicial celebrado com a parte apelante (ID 5118963), pleiteando, a desistência do Recurso com a homologação do acordo e a extinção definitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
É o que importa relatar.
Pois bem. Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, ou seja, é a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. E a homologação é formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes. Feita a transação mediante escrito particular, passa ela a existir criada pela vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
E uma vez celebrado o acordo, devem as partes requerer ao juízo que o homologue, conforme ocorrido, não sendo lícito ao magistrado deixar de fazê-lo na hipótese.
Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, bem como a desistência do recurso, com a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, restando prejudicada, pois, o exame do Apelo.
Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.
Custas e honorários conforme acordados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
The-PI, 6 de outubro de 2021.
0816480-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Publicação26/10/2021