Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027333-97.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PLANILHA DE DÉBITO. DETALHADA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE APESAR DE ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NÃO APRESENTA ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. CET. DETALHADO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelante, mesmo porque no contrato consta o valor da sua renda que se mostra condizente com as suas alegações. Assim, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensado do recolhimento do preparo. 2. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. 3. O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para prosseguimento da ação de busca e apreensão, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 4. O apelado juntou planilha de débito na qual especifica de forma detalhada as parcelas em atraso, a data de vencimento, a quantidade de dias em atraso, o valor da multa e da mora e o valor total da dívida. Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários para o processamento da ação. 5. O STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 6. Evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ. 7. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 8. Analisando a Cláusula prevista no Quadro IV-24, do contrato indigitado, verifico que está devidamente especificado o valor do CET mensal e anual. Demais disso, no item “b” das cláusulas contratuais consta que o financiado recebeu planilha do Custo Efetivo Total – CET, no qual consta as condições do financiamento vigente na data de seu cálculo, incluindo a taxa efetiva de juros. 9. A taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato não é abusiva e a capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato, razão pela qual tenho que a mora não restou descaracterizada e o pedido de revisão do contrato não prospera. 10. Recurso conhecido. No mérito improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027333-97.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027333-97.2012.8.18.0140

APELANTE: ALBERTO OLIVEIRA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





 

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PLANILHA DE DÉBITO. DETALHADA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE APESAR DE ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NÃO APRESENTA ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. CET. DETALHADO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelante, mesmo porque no contrato consta o valor da sua renda que se mostra condizente com as suas alegações. Assim, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensado do recolhimento do preparo. 

2. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. 

3. O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para prosseguimento da ação de busca e apreensão, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 

4. O apelado juntou planilha de débito na qual especifica de forma detalhada as parcelas em atraso, a data de vencimento, a quantidade de dias em atraso, o valor da multa e da mora e o valor total da dívida. Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários para o processamento da ação. 

5. O STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 

6. Evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ. 

7. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 

8. Analisando a Cláusula prevista no Quadro IV-24, do contrato indigitado, verifico que está devidamente especificado o valor do CET mensal e anual. Demais disso, no item “b” das cláusulas contratuais consta que o financiado recebeu planilha do Custo Efetivo Total – CET, no qual consta as condições do financiamento vigente na data de seu cálculo, incluindo a taxa efetiva de juros. 

9. A taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato não é abusiva e a capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato, razão pela qual tenho que a mora não restou descaracterizada e o pedido de revisão do contrato não prospera. 

10. Recurso conhecido. No mérito improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO OLIVEIRA VELOSO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 5216317 – págs. 2/3), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando a liminar de busca e apreensão outrora concedida e consolidando em definitivo em favor do requerente a posse e a propriedade do bem que foi apreendido por ordem liminar. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 5216318 – págs. 1/17), pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de preliminar, arguiu o cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada a perícia requisitada, para apurar a ilegalidade dos juros e encargos financeiros cobrados no contrato de financiamento. Arguiu, ainda, que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução de mérito, porquanto a cédula de crédito que embasa o presente feito foi apresentada em cópia, enquanto que deveria ser colacionado o documento original, por se tratar de um dos requisitos da petição inicial. Suscitou, mais, que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que o apelado apresentou simples planilha de débito, sem que ela tenha sido feita de acordo com o que determina o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004.. No mérito, argumentou que resta descaracterizada a mora em decorrência da imposição no contrato de cláusulas abusivas provenientes da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado, da capitalização de juros de forma diária e composta, da ausência de demonstração do verdadeiro custo efetivo total deste contrato. Ao final, pugnou pela cassação da sentença, a fim de que os autos retornem ao segundo grau para que seja realizada perícia contábil ou a reforma da sentença para julgar o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da juntada do original da cédula de crédito bancária ou pela descaracterização da mora oriunda da imposição no contrato de cláusulas abusivas e do não cumprimento do que determina o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 5216320 – págs. 1/19), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 O apelante pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, arguindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem o apelante presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

Ora, o juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC. In verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita. Vejamos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)

 

Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelante, mesmo porque no contrato consta o valor da sua renda que se mostra condizente com as suas alegações. Assim, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensado do recolhimento do preparo.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.

 

2 PRELIMINARES

2. 1 Da alegação de cerceamento de defesa

 

Insurge-se o apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de produção de prova pericial, porquanto não foi realizada a perícia requisitada para apurar as ilegalidades dos juros e encargos financeiros cobrados no contrato de financiamento.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa. Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN, bem como a análise da autorização da capitalização de juros pode ser averiguada no contrato de financiamento, verificando-se se a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.

Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e capitalização, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Neste sentido.


Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012) - negritei


Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) - negritei


Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2 Da preliminar de ausência de pressuposto válido e regular do processo por falta da juntada do original da cédula de crédito.

 

O apelante arguiu que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução de mérito, porquanto a cédula de crédito que embasa o presente feito foi apresentada em cópia, enquanto que deveria ser colacionado o documento original, por se tratar de um dos requisitos da petição inicial.

O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

É importante trazer o conceito de título de crédito, que segundo Santa Cruz:

 

“é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 8°. ed. Método; São Paulo, 2018, p. 519).

 

Cumpre salientar, que os títulos de crédito são documentos que precisam observar a legislação cambial, sujeitam-se aos princípios que orientam a circulação de bens móveis e constituem títulos executivos extrajudiciais.

Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.

Ocorre que, a presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato (Id nº 5215910 – págs. 16/22), que é um título executivo extrajudicial firmado entre o apelante e o apelado, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). -negritei

 

Vejamos mais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) - negritei


Assim, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para prosseguimento da ação de busca e apreensão, rejeito a preliminar suscitada.


2.3 Da preliminar de ausência de pressuposto válido e regular do processo por falta da planilha de débito de acordo com o art. 28 e seguintes da Lei 10.931/2004.


Em sede de preliminar, suscitou que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que o apelado apresentou simples planilha de débito, sem que ela tenha sido feita de acordo com o que determina o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004.

Reza o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, in verbis.


Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 2º Sempre que necessário, a a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida;


Antes de mais nada, importa registrar que a presente demanda embasa-se em contrato de alienação fiduciária e não em cédula de crédito bancário, razão pela qual não se aplica a legislação arguida pelo apelante. Todavia, ainda que assim não fosse, vislumbra-se da petição inicial que o apelado juntou planilha de débito de Id nº 5215910 - pág. 27, na qual especifica de forma detalhada as parcelas em atraso, a data de vencimento, a quantidade de dias em atraso, o valor da multa e da mora e o valor total da dívida.

Do exposto, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários para o processamento da ação.

 

3 MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise acerca da existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e demais encargos cobrados pelo apelado no pacto contraído pelo apelante para o financiamento do veículo modelo UNO MILLE FIRE FLEX, marca FIAT, Placa ODW 9799, bem como acerca da procedência ou não do pedido de busca e apreensão do veículo em questão.

De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ, de modo que o caso em tela deve ser analisado sob a luz da legislação consumerista.

Em suas razões recursais, a apelante alega que o processo de busca e apreensão deve ser julgado sem resolução, em razão da descaracterização da mora em decorrência da imposição no contrato de cláusulas abusivas provenientes da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado, da capitalização de juros diária e composta e da ausência de demonstração do verdadeiro custo efetivo total deste contrato.

Sobre o tema, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei


Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei

In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em setembro de 2011, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,73 %, sendo a taxa anual de 22,86 %. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (setembro/2011) foi respectivamente de 1,96 % e 26,23%.

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela-se como abusiva.

No mais, no que se refere a alegação da cobrança capitalizada de juros diários e compostos, importa destacar que o tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato. A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo.

 

Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas.

Com o entendimento acima traçado e analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual foi de 22,86%, sendo a taxa mensal de 1,73 %.

Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (1,73% x 12 = 20,76%).

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros.

O apelante arguiu, ainda, que não consta no contrato a demonstração do verdadeiro Custo Efetivo Total – CET do contrato, todavia, analisando a Cláusula prevista no Quadro IV-24, do contrato indigitado, verifico que está devidamente especificado o valor do CET mensal e anual.

Demais disso, no item “b” das cláusulas contratuais consta que o financiado recebeu planilha do Custo Efetivo Total – CET, no qual consta as condições do financiamento vigente na data de seu cálculo, incluindo a taxa efetiva de juros.

Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato não é abusiva e a capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato, razão pela qual tenho que a mora não restou descaracterizada e o pedido de revisão do contrato não prospera.

Por outro lado, vislumbro, como medida que se impõe, a manutenção da sentença de procedência da ação de busca e apreensão do bem, tendo em vista que todos os elementos autorizadores à concessão do pedido foram comprovados nos autos, tendo em vista que as provas carreadas revelam que o bem em questão foi dado como garantia do contrato de financiamento, portanto, está alienado fiduciariamente, bem como a mora foi comprovada pelo devedor por meio de notificação e o apelante, apesar de ciente da mora, não efetuou o pagamento do débito.

Nesta esteira, a manutenção da sentença primeva é medida a ser adotada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0027333-97.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALBERTO OLIVEIRA VELOSO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2021