TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-26.2016.8.18.0116
APELANTE: DAMASIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº. 0000264-26.2016.8.18.0116), proposta por DAMÁSIO PEREIRA DE SOUSA, ora apelado. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, consignando em sentença: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S. A, ao pagamento do valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) ao requerente DAMÁSIO PEREIRA DE SOUSA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir do sinistro. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. [...] Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs apelação, aduzindo, em síntese a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão, tendo em vista que a parte Apelada conforme a documentação carreada aos autos combinada com sua peça inaugural, alega que devido ao acidente noticiado sofreu lesão no sínfise púbica, ao passo que em perícia judicial não ficou comprovada tal lesão, pois, de acordo com o perito a parte apresentou lesão na coluna vertebral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com vistas a julgar improcedente a demanda de origem. A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer informando que deixa de se manifestar por inexistir interesse público a justificar a sua intervenção. É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A pretende a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos apresentados na ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por DAMÁSIO PEREIRA DE SOUSA.
O magistrado a quo condenou a requerida/apelante ao pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) em favor da parte autora/apelada, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, considerando ter sido constatado por meio de perícia que, devido a acidente de trânsito, a parte autora foi acometida de uma lesão em coluna vertebral, com abaulamento discal difuso em coluna lombar, o que causa dores, paresteres em coluna lombar e membros inferiores, o que impede o paciente de exercer suas atividades laborais, gerando repercussão de 100% (cem por cento).
A apelante alega, em suma, que em toda documentação médica acostada pelo Apelado, não foi constatada lesão na coluna o que ratifica a falta de nexo de causalidade.
Em discussão, pois, se a parte autora, ora apelada, possui direito ao recebimento de diferença de seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente total decorrente de acidente de trânsito.
O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O pagamento é obrigatório e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, competindo à vítima fazer prova do acidente e do dano decorrente, consoante dispõe art. 5° da citada Lei nº. 6.194/74.
No caso em exame, o acidente que vitimou a parte apelada ocorreu em 16 de outubro de 2014, conforme aponta boletim de ocorrência juntado aos autos. Logo, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, qual seja, a Lei n°. 11.945/09.
É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.
Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofre de lesão em coluna vertebral, o que causa dores e o impede de exercer suas atividades laborais, com repercussão dos danos que se enquadra como total, no percentual de 100% - cem por cento.
Nesse contexto, consoante destacado, considerando que o sinistro ocorreu em 16 de outubro de 2014, na vigência da Lei n°. 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida legislação.
Dispõe a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 3º:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso concreto, conforme perícia médica realizada, a parte apelada foi acometida de lesão na coluna vertebral – repercussão em 100% – invalidez permanente total.
Desse modo, a perda da parte apelada foi de repercussão total, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 100% (cem por cento) do valor máximo indenizável, correspondendo ao montante de R$ 13,500,00.
Ocorre que a parte apelada já recebeu administrativamente o valor R$ 3.375,00, tendo direito ao recebimento de R$ 10.125,00, a título de diferença de indenização securitária, conforme consignado na sentença vergastada.
Outrossim, não há que se falar em ausência de nexo causal tão somente porque nos documentos trazidos pela parte apelada consta “disfunção de sínfise púbica”, uma vez que as conclusões constantes do laudo elaborado pelo perito judicial devem prevalecer, eis que se presume equidistantes das partes e alheio aos interesses destas.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO DA SEGURADORA. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS DE PROVAS COLIGIDOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA LIDE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Sompo Seguros S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, ajuizada por Francisco Rosenir do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a seguradora no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizados monetariamente pelo IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da data da citação (Súmula 426/STJ), além de custas e honorários reciprocamente partilhados, estes fixados em 10% (dez por cento) de condenação em relação à ré e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e do valor da condenação em relação ao autor, cuja exigibilidade do promovente ficou suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 2. É firme o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que o laudo médico pericial produzido judicialmente é o instrumento hábil para apuração, com precisão, da existência de dano decorrente de acidente automobilístico, e sua conclusão só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, porque confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade, não podendo ser elidida por prova elaborada unilateralmente pela seguradora. 3. Ademais, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou livre persuasão racional, segundo o qual o magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário da prova, na prolação da sentença, possui a liberdade de valorar os elementos de provas constantes nos autos, de acordo sua consciência, desde que o faça motivadamente, de forma razoável, devendo denegar a produção de prova desnecessária, quando os elementos de prova coligidos se mostrarem bastantes ao deslinde da questão. 4. Assim, entendo que é válida a prova pericial realizada em mutirão DPVAT, porquanto feita por médico perito judicial, além do que o laudo produzido é elucidativo, contendo todos os elementos necessários para o deslinde do feito, apontando que, de fato, o segurado, em decorrência do sinistro noticiado, sofreu "Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais cursando com prejuízo funcional não compensáveis de ordem anatômica, respiratórias, cardiovasculares, digestivas, excretoras ou de qualquer outra espécie desde que haja comprometimento da função vital, em 25% - leve" e ""Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, em 10% - residual," o que torna desnecessária a realização de nova prova técnica. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01793536220178060001 CE 0179353-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) (negritou-se)
Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.
III - CONCLUSÃO
Ex positis, conheço do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, condeno o Apelante nos honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000264-26.2016.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDAMASIO PEREIRA DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação10/11/2021