
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0018996-90.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CORREGEDOR DA JUSTIÇA. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS PARA DESEMBARGADOR NOMEADO OU AO QUE PASSAR A PREENCHER SUA VAGA NO ÓRGÃO JUDICANTE. ART. 152 REGIMENTO INTERNO TJ/PI.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível redistribuída a este Desembargador na data de 08 de setembro de 2021, conforme Decisão de ID 4923882.
Na decisão supracitada, o Exmo. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo entendeu pela prevenção deste desembargador porquanto houve o julgamento da Apelação Cível nº2013.0001.008010-5 referente a processo conexo (0022909-46.2011.8.18.0140) com o do presente recurso (0018996-90.2010.8.18.0140) distribuída à relatoria deste Desembargador em 22/06/2017 e julgado em 26/09/17 pela 3ª Câmara de Direito Público.
Ocorre que, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2019, todos os processos que competiam a relatoria deste Desembargador foram redistribuídos à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da eleição deste ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça.
Nesse sentido, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal, no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste Desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.
Os artigos 152 e 145 do Regimento Interno deste Tribunal, dispõem o seguinte:
Art. 152 - Se o Desembargador deixar o tribunal, ou se for eleito presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.
Art. 145 - A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se a devida compensação.
Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretexto, inclusive os supostamente conexos.
Ademais, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara Especializada Cível, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante. 2. No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3. Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4. Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5. Conflito conhecido e não provido. (TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.013074-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018 )
Desta feita, proceda-se a redistribuição do presente processo o Excelentíssimo Sr. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Cumpra-se.
0018996-90.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorSOUZA CRUZ LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021