TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020866-34.2014.8.18.0140
APELANTE: SILVANE REIS DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO, EM AMBIENTE DOMÉSTICO, NA FORMA DO ART. 69 DO CP (ARTS. 129, §9º, 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O APELANTE FOI AUTOR DOS DELITOS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. VETOR CULPABILIDADE VALORADO NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INADEQUADA. REPRIMENDA AJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, ‘E’, DO CP. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0020866-34.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SILVANE REIS DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por SILVANE REIS DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3414130 – Págs. 224/348) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a acusação e o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos arts. 129, §9º, 147 e 150, §1º, todos do Código Penal, em concurso material, sendo-lhe concedida a suspenção condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Nas razões (Núm. 3414131 – Págs. 23/40), pugna a defesa, em síntese, pela absolvição do apelante pelo delito de ameaça, com fundamento no art. 386, II, do CPP; a fixação da pena-base do crime de lesão corporal no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de violação de domicílio e; por fim, o afastamento das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, “e”, do Código Penal.
Contrarrazões ministeriais, pelo parcial provimento do apelo (Núm. 3412131 – Págs. 42/52).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 41296588 – Págs. 01/06), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para que seja neutralizada, em relação ao delito de lesão corporal, a circunstância judicial que trata da culpabilidade do agente, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por SILVANE REIS DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3414130 – Págs. 224/348) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a acusação e o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos arts. 129, §9º, 147 e 150, §1º, todos do Código Penal, em concurso material, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
No caso em análise, pugna a defesa, em síntese, pela absolvição do apelante pelo delito de ameaça, com fundamento no art. 386, II, do CPP; a fixação da pena-base do crime de lesão corporal no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de violação de domicílio e; por fim, o afastamento das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, “e”, do Código Penal.
Pois bem.
Não merece prosperar a tese defensiva quanto à absolvição do apelante pelo delito de ameça (art. 147, caput, do CP).
Em juízo, a vítima Missilene Sousa da Silva, ex-companheira do acusado, confirmou suas declarações prestadas perante a autoridade policial (Núm. 3414130 – Pág. 27), bem como afirmou, mais uma vez, que foi agredida e ameaçada pelo apelante.
A testemunha Geni dos Santos Reis, mãe do acusado, disse em juízo que não tinha conhecimento dos fatos, mas afirmou que o filho já havia ameaçado a ex-companheira.
O acusado Silane Reis, em seu depoimento, confessou que agrediu a ofendida no dia dos fatos, entretanto, não se recorda de ter invadido a residência da mesma.
Analisando atentamente as provas dos autos, chega-se à conclusão que o acusado, no dia 1º de setembro de 2014, invadiu a residência da vítima Missilene Sousa da Silva e ofendeu a integridade física da mesma, agredindo-a com tacas e socos, provocando na ofendida escoriação em dorso nasal medindo cerca de 0,5 cm; ferida contusa em queixo, medindo cerca de 1,5 x 0,3 cm; escoriações em terço inferior de face, posterior de braço esquerdo e em face lateral de joelho esquerdo, medindo cerca de 5,0 x 1,5 cm cada (Núm. 3414130 – Pág. 172).
Além disso, certo é que o recorrente também a ameaçou de morte, conforme depoimentos colhidos em ambas as fases do processo.
Com efeito, analisando os elementos probatórios colhidos em juízo, é possível concluir que há prova segura para a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal.
A ameaça de morte restou bem delineada nos autos.
Dispõe o art. 147, do CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, segundo Mirabette, consiste na "promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo sua liberdade psíquica" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. Parte especial, arts. 121 a 234 do CP, 23. Ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 184 e 187).
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o delito em comento se consuma "com a realização do ato ameaçador, independentemente de qualquer resultado naturalístico" (Manual de Direito Penal, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 673).
Constitui, pois, um delito formal, não havendo que se exigir prova inequívoca da materialidade do crime de ameaça, de sorte que a consumação dá-se com a simples incursão do agente nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico.
E, como visto, a vítima Missilene Sousa fora bastante clara ao apontar que o acusado, ora recorrente, a ameaçou de morte.
Nesse contexto, sem quaisquer dúvidas, tenho que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, sendo inviável, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assim, não há como acolher o pleito absolutório.
Subsidiariamente, requer o apelante a fixação da pena-base do delito de lesão corporal, no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal são todas favoráveis.
Com razão.
Ao realizar a dosimetria quanto ao crime de lesão corporal, a d. Sentenciante a quo, na primeira fase, valorou negativamente a circunstância da culpabilidade, utilizando-se da seguinte fundamentação: “(…) foi evidenciada, tendo o acusado agido com dolo ao proferir tapas e socos no rosto da vítima, deixando-lhe marcas no corpo, conforme ficaram comprovadas no laudo pericial.” (Núm. 3414130 – Pág. 238).
Contudo, verifica-se que a culpabilidade do acusado, ou seja, a reprovabilidade da conduta deflagrada, é normal ao delito. Aqui, não se nega a reprovabilidade da conduta do acusado que lesionou sua ex-companheira, como já visto. Todavia, a censura que a ação merece não ultrapassa a previsão legal inerente ao próprio tipo violado, de tal maneira que a circunstância em questão não deve ser valorada negativamente.
Por tais razões, não subsistindo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, a agravante genérica descrita no artigo 61, inciso II, “e”, do CP, deve ser afastada, conforme pleiteia a defesa, eis que a aplicação simultânea desta e do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo Diploma Legal, implica em bis in idem. No mais, ainda que presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), a pena resta fixada nesta etapa em 03 (três) meses de detenção, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado 231 da Súmula do STJ.
Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, fica a pena do recorrente pelo crime de lesão corporal estabelecida em 03 (três) meses de detenção.
Quanto aos crimes de ameaça e invasão de domicílio (arts. 147 e 150, §1º, ambos do CP), em razão do afastamento da agravante genérica descrita no artigo 61, inciso II, “e”, do CP, bem como da impossibilidade de redução das reprimendas aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, ficam as penas estabelecidas em 01 (um) mês de detenção e 06 (seis) meses de detenção.
Por fim, aplicando a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do CP, fica o réu Silvane Reis da Silva, definitivamente, condenado a pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses de detenção, mantendo-se o decisum nos demais termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância, em parte, com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante SILVANE REIS DA SILVA a pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos arts. 129, §9º, 147 e 150, §1º, todos do CP, na regra do concurso material, mantendo-se o decisum nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0020866-34.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorSILVANE REIS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/12/2021